Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO A DESPACHO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 763-87.2017.5.14.0002, em que é Agravante JOSE RICARDO CAIXETA e são Agravados CARLOS ALBERTO OLMOS, DOMINGOS SAVIO ARAUJO COSTA, DORIVAL CHIQUITO FILHO, LUÍS GUILHERME SCHNOR e RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio da decisão de fls. 1812/1814, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado José Ricardo Caixeta, ante o óbice da Súmula nº 218 do TST.
Inconformado, o referido executado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1818/1822).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, consoante certidão de fls. 1826/1827.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO A DESPACHO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1 RELATÓRIO
No trâmite desse processo executivo, após ser constatada a inexistência de bens das devedoras principais, foi realizado o bloqueio da cifra monetária pertencente ao sócio José Ricardo Caixeta, no importe de R$27.145,86 (Id. eef9387). Na sequência, o Juízo de origem determinou a suspensão da execução contra aquelas devedoras originárias e o prosseguimento da "execução em relação aos demais executados, renovando a pesquisa no SISBAJUD, por 30 dias" (Id. s6690a2)
O sócio devedor José Ricardo Caixeta apresentou manifestação processual (Id. 86d3bf8), assim redigida: "[...] considerando que a executada principal encontra-se em recuperação judicial e ativa - Processo n° 1025650- 49.2017.8.26.0224, perante a 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, se faz necessária a determinação de inscrição dos créditos junto ao Juízo da RJ. Por fim, requer a liberação imediata da importância bloqueada de forma indevida, qual seja, R$ 27.145,46 (vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), eis que não garante a execução, considerando os meios aqui indicados".
A autoridade judicial competente exarou decisão com esse conteúdo:
[...]
Verifica-se pela certidão de Id 5b32343 que foram bloqueados R$ 27.145,86 na conta de JOSÉ RICARDO CAIXETA, valor insuficiente para garantir integralmente a execução.
Pela petição de Id d458d74, requer o exequente a renovação de bloqueio das contas bancárias via SISBAJUD, até a garantia integral do crédito.
Indefiro a medida, por ora, uma vez que a última tentativa, de 19/6/2024, resultou infrutífera, conforme certidão de Id. 2ff77b.
Inconformado com essa decisão, o sócio devedor José Ricardo Caixeta interpôs agravo de petição (Id. a29ed8e), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao referido apelo. No mérito, alega, em síntese, que "a realização de leilões que vem ocorrendo nos autos da Recuperação Judicial da executada principal, recuperação esta inclusive que segue regular trâmite, conforme informação consignada nestes mesmos autos. Medida que por si só garante a presente execução, uma vez que prima pela quitação do passivo trabalhista"; que "é pacífico o entendimento de que, deferida a recuperação judicial, a competência para processar a execução é automaticamente transferida ao juízo universal, competência esta que vigora durante todo o processo de conhecimento, prorrogando-se para a fase de liquidação de sentença apenas até o momento em que for fixado o valor do crédito. Ou seja, prevalece a competência da Justiça do Trabalho apenas até o momento da apuração do crédito exequendo" e que "permitir que se persista a desconsideração jurídica da empresa recuperanda significa ofender literalmente a legislação federal, bem como violar a finalidade social da Lei 11.101/2005". Em decorrência dessas alegações, requereu "a imediata liberação da importância de R$ 27.145,46 (vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) bloqueado de forma imatura dos ativos do ora agravante, eis que não garante a execução".
O Juízo de origem prolatou decisão (Id. 7061160), com o seguinte teor: "Denego processamento ao Agravo de Petição, por incabível, eis que foi interposto contra despacho meramente interlocutório, nos termos do art. 893, §1° da CLT".
Esse sócio devedor interpôs agravo de instrumento (Id. 14d4b0d), alegando que "houve a estrita observância de todos os pressupostos objetivos por parte do agravante"; que "o interesse de agir é o elemento material do direito de ação, consistente no interesse de obter o provimento demandado, ou seja, deve-se acolher a via processual adequada de acordo com os fins almejados"; que "a peça processual interposta, é perfeitamente cabível à hipótese vertente, onde foram observados todos os pressupostos que são exigidos" e que "todos os pressupostos exigidos para a interposição do recurso interposto, foram inteiramente observados, sendo assim, não há razão para que seja denegado", com isto pugnando pelo "regular processamento do Agravo de Petição interposto e devida análise do mérito, uma vez que garantida a execução".
O obreiro credor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Id. 1b15b04), suscitando a falta de dialeticidade recursal. Também apresentou idêntica peça processual (Id. e201188), em relação ao agravo de petição obstado, alegando que tal apelo se encontra deserto.
Nos termos do art. 62, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, é dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO
Em síntese, o sócio agravante José Ricardo Caixeta alega que "almejando o agravante a segurança jurídica, uniformização da jurisprudência, sobretudo, com o fito de se evitar quaisquer resquícios de nulidade processual, o executado requer o sobrestamento do feito até o julgamento e trânsito em julgado da ADPF nº 488 do STF".
Inicialmente, convém transcrever o conteúdo da ementa prolatada no Processo STF-ADPF nº 488 - DF, que não endossa a pretensão reformista esposada pelo agravante:
[...]
A decisão final da referida ADPF 488 - DF ficou assim redigida:
[...]
Mesmo se não existisse tal decisão superior contrária aos interesses do agravante, nada justificaria o acolhimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de petição, simplesmente porque o caput do art. 899 da CLT é bastante claro e objetivo ao estabelecer que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (destaques desta Relatora).
Acrescente-se que não passa de mera conjectura ou banal receio o eventual pedido de execução provisória, que o obreiro credor poderia formular até o presente momento, mas não o fez.
Nesse sentido tem se comportado a jurisprudência superior:
[...]
Portanto, rejeito o pedido retroanalisado.
2.2 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Em síntese, o obreiro agravado suscita esta prefacial de não-conhecimento do agravo de petição interposto pelo sócio executado José Ricardo Caixeta, alegando que "não há nos autos do processo nenhuma garantia da integralidade da execução".
Analisando os presentes autos, percebe-se que o total da dívida, em junho de 2024, era de R$119.704,90 (Id. 2ff77bc), sendo que foram bloqueados apenas R$27.145,86 (Id. eef9387), equivalente a menos de 23% do total acima declinado.
Visando dirimir essa questão, não podemos ignorar o conteúdo do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir transcrito:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Portanto, somente após a efetiva garantia integral da execução é possível a oposição dos embargos, bem como do subsequente agravo de petição, segundo se vê no firme posicionamento da jurisprudência, a seguir transcrita, com os destaques desta Relatora:
[...]
Portanto, em decorrência da ausência da garantia integral da execução, não conheço do agravo de instrumento e do agravo de petição retroanalisados." (fls. 1784/1792)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1802/1811, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, ao argumento de que "permitir a responsabilização de terceiros por dívida contraída pela empresa que se encontra em recuperação judicial significa pôr fim ao próprio plano de recuperação judicial, uma vez que este possui como finalidade primordial o soerguimento da empresa que está em crise, com o consequente pagamento dos seus débitos e, ao responsabilizar sócios e terceiros significa contrariar e impedir a própria recuperação da empresa". Sustenta, ainda, sua participação na empresa Rápido Transpaulo apenas como contador, jamais tendo figurado como sócio de nenhuma das empresas reclamadas.
Aponta violação dos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 3º, 6º-C e 82 da Lei nº 11.101/2005. Traz arestos (fls. 1809/1810).
Ao exame.
De plano, verifica-se que o recurso de revista foi interposto a acórdão prolatado em agravo de instrumento que visava destrancar agravo de petição, sendo inadmissível, à luz da Súmula nº 218 desta Corte, que assim dispõe:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Evidente, portanto, o não cabimento do recurso de revista.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 763-87.2017.5.14.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUILHERME SCHNOR
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO CAIXETA
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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30/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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09/05/2024, 00:00
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