Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2026, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 19:12
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2026, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 19:12
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 14:29
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado pela segunda reclamada para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 285-89.2017.5.17.0004, em que é Agravante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e são Agravados GOL LINHAS AÉREAS S.A., IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A. e SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 1.550/1.560, a 8ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Inconformada, a referida reclamada interpôs o presente agravo interno, fls. 1.562/1.569, postulando o provimento do agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta ao agravo às fl. 1.726/1.728.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada, segunda reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., conforme acórdão às fls. 1.550/1.560.
Irresignada, a segunda reclamada interpôs agravo, às fls. 1.562/1.569, pretendendo a reforma da decisão impugnada, a fim de ver provido o agravo de instrumento interposto à decisão denegatória do recurso de revista.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Esse é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265 do RITST, é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso. Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, segundo o qual, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 285-89.2017.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 09:15
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 18:15
Petição (Recurso extraordinário)
13/03/2025, 16:09
Expedida/certificada
10/03/2025, 13:19
Expedida/certificada
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 09:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:55
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Mm/Dmc/nc/iv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 3ª reclamada, quanto ao tema "Ilegitimidade ativa", em razão de a divergência jurisprudencial apresentada, único fundamento utilizado para viabilizar o processamento da revista, não se enquadrar nas hipóteses constantes da alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que os arestos trazidos para o confronto de teses são oriundos de Turma do TST e da SDC. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos lançados no recurso de revista. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional assentou ser incontroverso o fato de a primeira reclamada ter atuado como prestadora de serviço, ao passo que a segunda e a terceira reclamadas eram as tomadoras, sendo estas responsáveis pelos direitos dos substituídos lesados no curso do contrato, na medida em que também se beneficiaram da força de trabalho. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando haja a prestação concomitante de serviços pelo empregado. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES. A alegada divergência jurisprudencial, único fundamento utilizado para viabilizar o apelo, não impulsiona a revista, porquanto lhe falta a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST, na medida em que não registra a premissa fática trazida pelo acórdão regional no sentido de que a "responsabilidade subsidiária é limitada aos substituídos que lhes prestaram serviços, mediante comprovação em ação própria". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 285-89.2017.5.17.0004, em que são Agravante e Agravada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. e são Agravado IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A. e SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da decisão de fls. 1453/1455, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela 1ª e 2ª reclamadas, em face da incidência das Súmulas nºs 296 e 333 do TST.
Inconformadas, as reclamadas interpõem agravos de instrumento, argumentando que as suas revistas devem ser admitidas (fls. 1459/1473 e 1484/1492).
Não foram apresentadas contraminutas ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões aos recursos de revista, conforme certificado às fls. 1512/1513.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I. CONHECIMENTO
1. ILEGITIMIDADE ATIVA
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, in verbis:
"Recurso de: GOL LINHAS AEREAS S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/07/2018 - fl(s)./Id D5BAF52 - PÁG. 1; petição recursal apresentada em 25/05/2018 - fl(s)./Id 5ee1208 - Pág. 1).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id f08ab8b e.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id df3b278, 501b63d, d0c910c e be935bd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial:.
Sustenta que que é a FENASCON e não o SNA, que possuiria, em tese, legitimidade para vindicar os direitos ora pleiteados em nome da categoria.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos colacionados), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
[...]
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1453/1454)
Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 3ª reclamada, quanto ao tema "Ilegitimidade ativa", em razão de a divergência jurisprudencial apresentada, único fundamento utilizado para viabilizar o processamento da revista, não se enquadrar nas hipóteses constantes da alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que os arestos trazidos para o confronto de teses são oriundos de Turma do TST e da SDC, malgrado este último também não preencha os requisitos exigidos pela Súmula nº 337 do TST. Todavia, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 1461/1467, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos lançados no recurso de revista. Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de apresentar tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015. Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
" RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento da 3ª Reclamada quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária".
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES.
Assim decidiu a Corte Regional quanto ao tema em análise, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RÉ
[...]
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA TERCEIRA RÉ, DA SEGUNDA RECLAMADA E DO SINDICATO AUTOR
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT
A sentença foi vazada nos seguintes termos:
III.III - Responsabilidade Solidária / Subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas
Clara é a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira Reclamadas pelas parcelas deferidas na presente sentença, eis que incontroverso é o fato de que foram elas as tomadoras dos serviços da primeira Reclamada, ou seja, beneficiaram-se, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pelos substituídos por meio de terceirização (lícita) de mão-de-obra.
Nos termos da Súmula 331, III do TST, "não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Assentada a noção de que a terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, deve referido instituto ser usado em estritos limites, a fim de se guardar a sistemática protetiva do trabalhador.
Ocorrendo lesão ao empregado da empresa de prestadora de serviços, simultaneamente há a caracterização do abuso do direito, caracterizando-se a culpa presumida in eligendo ou in vigilando do tomador, funcionando este como agente mediato do dano causado imediatamente pela empresa de terceirização.
Veja que a Segunda e Terceira Reclamadas não juntaram documentos comprobatórios alusivos ao adimplemento das obrigações trabalhistas relacionadas aos substituídos envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços, patenteando sua culpa in vigilando.
Dessa forma, pelo dano deve o tomador dos serviços responder sempre que a empresa de terceirização não arcar com suas obrigações, sendo chamado após esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal, surgindo, em consequência, a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador.
Não se trata da hipótese de responsabilidade solidária, pois não comprovada fraude na terceirização ou enquadramento nas hipóteses do artigo 265 do Código Civil, já que a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes.
Nestes termos a Segunda e Terceira Reclamadas a arcarem com as parcelas, condena-se ora deferidas, na qualidade de devedoras subsidiárias, nos termos da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, exceto no tocante à baixa da CTPS e às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e na CCT e limitada aos substituídos que lhes prestaram serviços, mediante comprovação em ação própria.
Inconformada, a terceira ré aduz que ausentes, no caso em comento, "os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a Terceira Reclamada (GOL) pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre os Substituídos e a Primeira Reclamada". Defende, portanto, que seja afastada a condenação referente à responsabilização subsidiária
Em caráter eventual, pretende que a "responsabilidade subsidiária da Terceira Reclamada seja limitada ao período em que vigorou o contrato de prestação de serviços, restando impertinente a prestação de serviços dos Substituídos em data anterior à celebração do contrato com a primeira Reclamada". Já a segunda reclamada, em razões de recurso, alega que não pode ser responsabilizada pelas verbas da condenação, uma vez que "não se destinam a remunerar a prestação de serviços, tampouco decorrem da prestação de serviços". Pela eventualidade, aduz que indevida a condenação no pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, requerendo, ainda, "que a sentença seja reformada apara atribuir o percentual de responsabilidade subsidiária a cada tomadora, em que períodos do contrato". Em sede de recurso, o sindicato autor pleiteia "a reforma do julgado, no particular, a fim de que seja determinada a imperiosa extensão da condenação subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e na CCT". Analiso. Em primeiras linhas, registro que não se trata, a hipótese dos autos, de pleito de vínculo direto com a tomadora de serviço, mas sim de condenação subsidiária da segunda e da terceira rés, aplicando-se o teor da súmula 331 do TST.
Feito tal esclarecimento, nota-se que há prova nos autos no sentido de que a primeira reclamada atuou como prestadora de serviço, ao passo que a segunda e a terceira ré eram as tomadoras, restando, portando, plenamente caracterizada a terceirização.
E foi em cumprimento ao contrato de prestação de serviços firmados entre as rés que direitos dos substituídos foram lesados, sendo as tomadoras de serviço, então, responsáveis indiretas pela reparação, na medida em que também se utilizaram da força de trabalho dos substituídos, beneficiando-se com a sua prestação de serviços.
Com efeito, o processo de terceirização, em apertada síntese, significa a transferência de determinadas atividades do empreendimento econômico para empresas especializadas que poderão desempenhá-las a um custo menor para a empresa contratante.
Em verdade, na terceirização o trabalhador é colocado em segundo plano, um terceiro sem importância, mero instrumento ou modo pelo qual a empresa prestadora de serviços se desincumbe de sua prestação obrigacional para com a empresa tomadora de serviços.
Não é por outra razão que vozes de vários segmentos da sociedade evidenciam os malefícios da terceirização.
Para Ruy Braga, professor da Universidade de São Paulo (USP), especializado em sociologia do trabalho, as tendências atuais relativas a reformas na legislação do trabalho importarão em considerável aumento do número de trabalhadores terceirizados, que, segundo a sua análise, em 4 anos, passarão dos atuais 12 milhões para cerca de 30 milhões, sendo que as condições de trabalho oferecidas ao terceirizado são infinitamente menos vantajosas. O professor destaca, por exemplo, que o trabalhador terceirizado trabalha, em média, três horas a mais, e traça um panorama bastante desanimador para o futuro:
"[Com a terceirização] O desemprego aumenta. Basta dizer que um trabalhador terceirizado trabalha em média três horas a mais. Isso significa que menos funcionários são necessários: deve haver redução nas contratações e prováveis demissões.
(...)
Hoje o mercado formal de trabalho tem 50 milhões de pessoas com carteira assinada. Dessas, 12 milhões são terceirizadas. Se o projeto for transformado em lei, esse número deve chegar a 30 milhões em quatro ou cinco anos. Estou descontando dessa conta a massa de trabalhadores no serviço público, cuja terceirização é menor, as categorias que de fato obtêm representação sindical forte, que podem minimizar os efeitos da terceirização, e os trabalhadores qualificados.
(...)
O mercado de trabalho no Brasil se especializou em mão de obra semiqualificada, que paga até 1,5 salário mínimo. Quando as empresas terceirizam, elas começam por esses funcionários. Quando for permitido à companhia terceirizar todas as suas atividades, quem for pouco qualificado mudará de status profissional.
(...)
Portugal é um exemplo típico. O Banco de Portugal publicou no final de 2014 um estudo informando que, de cada dez postos criados após a flexibilização, seis eram voltados para estagiários ou trabalho precário. O resultado é um aumento exponencial de portugueses imigrando. Ao contrário do que dizem as empresas, essa medida fecha postos, diminui a remuneração, prejudica a sindicalização de trabalhadores, bloqueia o acesso a direitos trabalhistas e aumenta o número de mortes e acidentes no trabalho porque a rigidez da fiscalização também é menor por empresas subcontratadas.
(...)
[Só há ganhos para] as empresas. Não há outro beneficiário. Elas diminuem encargos e aumentam seus lucros.
(...)
No Brasil, o trabalhador terceirizado recebe 30% menos do que aquele diretamente contratado. Com o avanço das terceirizações, o Estado naturalmente arrecadará menos. O recolhimento de PIS, Cofins e do FGTS também vão reduzir porque as terceirizadas são reconhecidas por recolher do trabalhador mas não repassar para a União. O Estado também terá mais dificuldade em fiscalizar a quantidade de empresas que passará a subcontratar empregados. O governo sabe disso.
(...)
[Há um aumento na rotatividade dos trabalhadores porque] As empresas contratam jovens, aproveitam a motivação inicial e aos poucos aumentam as exigências. Quando a rotina derruba a produtividade, esses funcionários são demitidos e outros são contratados. Essa prática pressiona a massa salarial porque a cada demissão alguém é contratado por um salário menor. A rotatividade vem aumentando ano após ano. Hoje, ela está em torno de 57%, mas alcança 76% no setor de serviços (...).
(...)
Nos últimos 12 anos, o público que entrou no mercado de trabalho é composto por: mulheres (63%), não brancos (70%) e jovens. Houve um avanço de contratados com idade entre 18 e 25 anos. Serão esses os maiores afetados. Embora os últimos anos tenham sido um período de inclusão, a estrutura econômica e social brasileira não exige qualificações raras (...).
(...)
Quem é terceirizado, além de receber menos, tem dificuldade em se organizar sindicalmente porque 98% dos sindicatos que representam essa classe protegem as empresas em prejuízo dos trabalhadores. Um simples dado exemplifica: segundo o Ministério Público do Trabalho, das 36 principais libertações de trabalhadores em situação análoga a de escravos em 2014, 35 eram funcionários terceirizados." (in: http://www.cartacapital.com.br / economia / lei-da-terceirizacao-e-a-maior-derrota-popular-desde-o-golpe-de-64-2867.html)
O Ex-Ministro Miguel Rosseto teceu críticas à terceirização ampla, geral e irrestrita, e declarou que ela precariza as relações de trabalho, reduz os salários e os fundos de seguridade social.
O jornalista Bernardo Mello Franco, enquanto correspondente do jornal Folha de São Paulo em Londres, comungou do mesmo pensamento e asseverou que:
"(...) A terceirização pode elevar a produtividade de alguns setores, mas exercerá forte pressão para reduzir direitos e salários. Os trabalhadores, que já sofrem os efeitos da crise, deverão ser ainda mais sacrificados". (http://www1.folha.uol.com.br / colunas / bernardomellofranco/2015/04/1614146-capital-sobe-trabalho-desce.shtml)
Importante lembrar que, em 23 de agosto de 2013, dezenove Ministros do C. TST enviaram manifesto ao então Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara, demonstrando preocupação com as tendências do mercado de trabalho atual, relativamente ao uso imoderado da terceirização.
Na ocasião, inclusive, em debate perante a Câmara dos Deputados, acerca de tal relativização extremista dos direitos trabalhistas através da terceirização, o Ministro Alexandre Agra Belmonte deixou claro o repúdio majoritário desta Corte aos cruéis efeitos da intermediação ilícita de mão-de-obra.
Com efeito, a terceirização de forma desenfreada, como vem sendo praticada atualmente, representa um dos piores e maiores golpes contra os trabalhadores brasileiros, selando a face do capitalismo selvagem na economia e nas relações entre patrões e empregados. As mudanças na legislação trabalhista, contudo, não podem ocorrer de forma temerária, de modo a afetar negativamente a classe trabalhadora.
Não se pode admitir que a terceirização dos serviços tenha lugar nas atividades finalísticas das empresas, entendidas estas como aquelas atividades que dizem respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional.
Isto porque, os malefícios de tal permissão são certos e evidentes: precarização das relações empregatícias (inclusive com o recrudescimento de trabalho em condições análogas à de escravo), menores salários, menos benefícios, mais trabalho, maiores jornadas, diluição da ideia de classe/categoria e da ideia de representação sindical.
E é por esta razão que a terceirização vem recebendo duras críticas de diversos setores da sociedade, mormente daqueles maiores interessados, das Centrais Sindicais e da massa trabalhadora.
Cumpre registrar que, no dia 15 de abril de 2015 ocorreu paralisação geral com adesão maciça de trabalhadores em 18 estados do país, no intuito de manifestar o inconformismo popular com a situação dos trabalhadores terceirizados e com o uso desmedido deste instituto por parte das grandes empresas: http://www.cartacapital.com.br / politica / atos-contra-a-terceirizacao-8136.html.
O capitalismo é tão voraz, que nem a chamada indústria do entretenimento escapa dos malefícios da precarização do trabalho via terceirização, conforme notícia veiculada no http://globo/1NZfI9n, em 25/09/2015, verbis: "Ministério Público do Trabalho fez fiscalização no Rock in Rio
Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ) e auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estiveram na manhã desta sexta-feira (25) no Rock in Rio. Eles fiscalizaram alojamentos dos trabalhadores e localizaram um depósito, na sede administrativa do evento, que havia sido cedido à empresa de limpeza Garrana para guarda de utensílios.
Segundo a fiscalização, trabalhadores terceirizados estavam dormindo no local. O balanço parcial feito pelos procuradores e fiscais apontou que cerca de 15 trabalhadores estavam dormindo em cima de papelões, com roupa de cama particular e em meio a materiais de limpeza. Também foram encontrados restos de alimentos e diversos documentos da empresa no local.
Os trabalhadores estão sendo ouvidos pela equipe de fiscalização, composta pelos dois órgaos. As irregularidades detectadas incluem jornada de trabalho acima da contratada, em turnos sucessivos.
O MPT informou que as ações de fiscalização foram iniciadas na semana passada, durante o primeiro fim de semana do evento. Foi verificado que a cooperativa contratada para coleta seletiva de resíduos estava utilizando mão de obra avulsa para realizar o serviço, mediante o pagamento de diárias.
Em nota enviada à Globonews, a organização do Rock in Rio informou que não tinha conhecimento do fato e vai tomar as medidas cabíveis para que isso não se repita. A orientação para todas as empresas é que sigam as regras do Ministério do Trabalho."
A jornalista Lilian Primi, em artigo publicado na Revista Caros Amigos nº 218/2015 (fls. 29/32), sobre o avanço da Terceirização e a ameaça que representa aos trabalhadores, inicia a sua matéria com o depoimento do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, Presidente da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), que destaca ser um ataque do capital, que busca o retorno às condições laborais do início do século passado, representando um grande aumento da insegurança nas relações de trabalho, além de um imenso retrocesso social e jurídico.
Em sua análise, a referida jornalista expõe os perigos da terceirização, apoiando-se em sólida análise de dados, estudos e testemunhos:
"Existem hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), 21 mil ações trabalhistas envolvendo terceirizados. Esse número apareceu em um levantamento da CUT sobre o tema, que também relacionou as categorias em que esse tipo de contratação está bastante avançada no Brasil e as conseqüências dessa situação para trabalhadores. 'Essas 21 mil ações cobram principalmente o pagamento de verbas rescisórias e são apenas as que chegam até o STF. Milhares não chegam sequer à primeira instância, inclusive porque boa parte das empresas sumiram', conta Graça Costa, da CUT Nacional. O estudo da CUT, feito em parceria com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), reúne dados de 2013 e mostra que de cada dez acidentes ocorridos durante o trabalho, oito envolveram terceirizados; e de cada cincos trabalhadores que morreram em acidentes durante o expediente, quatro eram terceirizados.
(...)
Graça relaciona ainda outros três pontos críticos nestes contratos: dos dez maiores flagrantes de empresas com trabalho similar ao de escravo naquele ano, oito eram terceirizados. 'Foram libertados do que 3,5 mil trabalhadores escravizados, sendo que 3 mil eram terceirizados', conta Graça (...).
(...)
Nessa rotina, acontece de muitos terceirizados ficarem eternamente sem férias. 'São casos em que o contrato é renovado anualmente. Ele é desligado assim que completa um ano, sendo recontratado por outra empresa em seguida. Como é um contrato novo, recomeça a contagem para as férias do zero', explica Emanuel.
(...)
Emanuel diz que uma nova modalidade de contrato de terceirizados tem ganhado espaço no parque da Petrobras, ainda mais radical, em que uma empresa é contratada para cuidar de tudo na unidade. 'Está sendo usado no ARM Rio, o armazém do pré-sal instalado em Duque de Caxias. O vencedor da licitação se responsabiliza por tudo, transporte, telefonia, alimentação, limpeza, segurança e administração geral. Isso está acontecendo no Brasil todo. O problema é que aumenta a precariedade', conta Emanuel.
Mesmo nas empresas que são contratadas para uma atividade exclusiva, na maioria dos casos, segundo Emanuel, elas não passam de uma pessoa numa sala com um computador. 'Elas só contratam depois de assinar o contrato. Por isso muitas absorvem a mão de obra que já trabalha no local. No caso da ARM Rio, a terceirizada sequer tem uma especialização', diz o sindicalista. Essas empresas são, na verdade, uma formalização do velho 'gato', que durante os anos de 1960 e 1970 tocaram o terror nas plantações de cana, contratando mão de obra supervisionando a colheita. 'Não há nada específico na lei brasileira atualmente em vigor, mas presume-se que a empresa a ser contratada tenha idoneidade financeira. Se ela vai prestar um serviço, mas não tem um quadro de funcionários, certamente não é idônea', explica o juiz do Trabalho Guilherme Guimarães. Mas na prática, é como se fosse perfeitamente legal, segundo o sindicalista.
Para José Dari Krein, pesquisador do Centro de Estudo Sindicais e de Economia do Trabalho da Universidade Estadual de Campinas (Cesit-Unicamp), a terceirização faz parte de um grupo de medidas que alteraram a organização do trabalho, adotadas pela industria de todo o mundo e uma característica do capitalismo contemporâneo. 'É, na verdade, uma forma de aumentar o controle do capital sobre o trabalho', explica.
Com a organização de células de produção norteadas pelo estabelecimento de metas e com pagamento e bônus - os conhecidos PLRs -, os gestores passaram a controlar o comportamento do funcionário dentro da fábrica e com a terceirização, segundo o professor Dari, recuperaram o controle quase total tanto do valor pago pela mão de obra, quanto das jornadas de trabalho, independente do quanto a categoria esteja organizada. 'A terceirização, associada à legislação que regula o movimento sindical, esvazia a representatividade de classe. Os terceirizados não são, na maioria das vezes, representados pelo sindicato da categoria principal', explica. reunidos em um sindicato menor e ameaçados pelo desemprego, os trabalhadores em geral cedem.
O pesquisador destrói os argumentos utilizados pela Confederação Nacional da Industria (CNI) para defender a terceirização, começando pela possibilidade de estruturar o mercado por meio da regularização de uma situação de fato. Dari afirma que o Brasil tem 44% de informalidade. 'São pessoas inseridas sem proteção e de forma precária no mundo do trabalho. Além disso, há alta competitividade aqui e os salários já são muito baixos se comparados ao resto do mundo. Não vejo como contratos precários podem estruturar esse cenário', diz.
Para dar um exemplo, o pesquisador cita os dados do Relatório Global dos Salários da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativos ao início da segunda década dos anos 2000. 'Mesmo depois da elevação do seu valor real, o salário mínimo brasileiro tinha a metade do poder de compra (em dólar) do salário mínimo paraguaio, 40% do venezuelano, 31% do argentino, 1/3 do espanhol e apenas 22% do norte-americano', conta. Segundo dados de 2012 do Bureau of Labor Statistics do EUA, o custo horário da mão de obra na manufatura brasileira em dólar era 24,5% do custo na manufatura alemã, 31,5% da norte-americana, 59,6% da argentina, 57,7% da grega, 54,1% da Coréia e igual a da manufatura eslovaca.
Outra tese derrubada é da falta de flexibilidade das leis trabalhista, o que seria corrigido com a terceirização. 'Na realidade é muito flexível. Se não fosse, a taxa de rotatividade não seria tão alta', argumenta. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de rotatividade brasileira é mais de 64%. A mesma base de dados mostra que do volume total de dispensas de contratados pela CLT, dois terços ocorrem com trabalhadores com menos de um ano de emprego e um terço com menos de três meses, portanto, uma demissão sem custos'. A grande maioria tem renda em torno de um salário mínimo, portanto, fica muito barato mesmo quando há pagamento das obrigações legais. Com menos de um ano, o custo de demissão fica pouco acima do valor de um mês de salário do demitido', garante o pesquisador, derrubando o argumento de que é muito caro demitir no Brasil."
Como se observa, portanto, trata-se de tema espinhoso, que movimenta todos os pilares principiológicos em que está assentado o Direito do Trabalho neste país, e que preocupa não só os trabalhadores, mas todas as instituições e organizações voltadas à proteção das relações empregatícias, ante a grave ameaça que representa aos direitos e conquistas laborais.
E, nesta senda, merecem ser lembradas as palavras de D. Odilo P. Scherer, Arcebispo Metropolitano de São Paulo, que em recente artigo publicado na Revista Ltr (Vol. 78, nº 12, Dezembro de 2014) leciona:
"O trabalho tem uma prioridade intrínseca em relação ao capital: "Este princípio diz respeito diretamente ao próprio processo de produção, relativamente ao qual o trabalho é sempre uma causa eficiente primária, enquanto o "capital", sendo o conjunto dos meios de produção, permanece apenas um instrumento, ou causa instrumental. Este princípio é uma verdade evidente, que resulta toda a experiência histórica do homem" (LE 12). Ele "pertence ao patrimônio estável da doutrina da Igreja" (LE 12).
Entre capital e trabalho deve haver complementaridade: é a mesma lógica intrínseca ao processo produtivo a mostrar a necessidade da sua recíproca compenetração e a urgência de dar vida a sistemas econômicos nos quais a antinomia entre trabalho e capital seja superada (LE 13). Em tempos nos quais, no interior de um sistema econômico menos complexo, o "capital" e o "trabalho assalariado" identificavam com uma certa precisão não só dois fatores produtivos, mas também e, sobretudo duas concretas classes sociais, a Igreja afirmava que ambos são em si legítimos (Quadragesimo anno, Pio XI, 1931 = QA): "de nada vale o capital sem o trabalho, nem o trabalho sem o capital" (RN). Trata-se de uma verdade que vale também para presente, porque "é inteiramente falso atribuir ou só ao capital ou só ao trabalho o produto do concurso de ambos; e é deveras injusto que um deles, negando a eficácia do outro, se arrogue a si todos os frutos"(QA).
(...)
Atualmente, a conflituosidade dessa relação apresenta aspectos novos e, talvez, mais preocupantes: os progressos científicos e tecnológicos e a mundialização dos mercados, de per si fonte de desenvolvimento e de progresso, expõem os trabalhadores ao risco de serem explorados pelas engrenagens da economia e pela busca desenfreada de produtividade (cf. Discurso de João Paulo II à Pontíficia Academia das Ciências Sociais, 6.3.1999).
(...)
Os meios de produção não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem ser possuídos apenas para possuir e acumular (cf. LE 14). A sua posse passa a ser ilegítima quando a propriedade "não é valorizada, ou serve para impedir o trabalho dos outros, para obter um ganho que não provém da expansão global do trabalho humano e da riqueza social, mas antes da sua repressão, da ilícita exploração, da especulação, e da ruptura da solidariedade no mundo do trabalho(CA 43).
(...)
Os novos saberes e tecnologias, graças à sua enorme potencialidade, podem dar uma contribuição decisiva à promoção do progresso social; mas também podem se converter em causa de desemprego e de ampliação da distância entre áreas desenvolvidas e subdesenvolvidas, se permanecerem concentrados nos países mais ricos ou nas mãos de grupos restritos de poder.
(...)
Os desequilíbrios econômicos e sociais existentes no mundo do trabalho devem ser enfrentados restabelecendo a justa hierarquia dos valores e pondo em primeiro lugar a dignidade da pessoa que trabalha: "As novas realidades, que acometem com vigor o processo produtivo como a globalização das finanças, da economia, do comércio e do trabalho, jamais devem violar a dignidade e a centralidade da pessoa humana, nem a liberdade e a democracia dos povos. (...) (João Paulo II, 1º.5.2000)".
Permitir a terceirização inclusive para a atividade principal das empresas é um ataque mortal aos direitos da imensa massa de trabalhadoras e trabalhadores brasileiros.
Com efeito, a flexibilização dos direitos trabalhistas através da autorização de uma terceirização ampla, geral e irrestrita, é nefasta e despropositada, simplesmente porque põe em grave risco os direitos trabalhistas (que historicamente vem sendo conquistados a duras penas) em nome apenas do lucro, do capital, dos interesses econômicos de grandes empresas.
Trata-se, em conclusão, de um grande retrocesso para a classe trabalhadora do país.
Friso que o processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, não foi objeto de lei específica. Com a omissão do legislador, coube ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador.
Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê, ainda que timidamente, a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalto que a Súmula 331, IV, do egrégio TST, não exige a configuração de culpa do tomador de serviços para a condenação subsidiária e sim que haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, desde que o primeiro participe da relação processual e haja condenação neste sentido no título executivo judicial.
E, no caso em tela, o inadimplemento resta configurado, porquanto sonegados diversos direitos dos substituídos. E verificado o inadimplemento, o tomador de serviços, segundo a orientação da Corte Superior, responde subsidiariamente, sem que haja necessidade de provar a efetiva inidoneidade financeira da empregadora.
Os princípios constitucionais também são o fundamento da condenação do tomador dos serviços.
Releva transcrever, em parte, o artigo 170, da Constituição da República, que tem por alvo fincar o primado do trabalho, verbis:
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...".
Igualmente o artigo 1º, inciso IV, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado.
Conclui-se, daí, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos que de tal trabalho se valeram.
Vale destacar brilhante artigo de Karen Artur e Eduardo Noronha sobre as implicações da terceirização:
"O estudo dos artigos jurídicos sobre o tema indica uma divisão entre os juristas que a defendem como uma forma de modernização necessária, idéia passada pelos conceitos de especialização das empresas e os que denunciam como foi usada para fraudar a legislação trabalhista. O uso de cooperativas fraudulentas onde há a presença de relação de emprego com o tomador de serviços e o não cumprimento com as normas sobre cooperativas, servindo apenas como eliminação de direitos, foi uma das fraudes mais denunciadas pelos juristas. Com a edição da Súmula n. 331, outros debates foram derivados: a) o que deve ser considerado atividade-fim, já que o critério vem sendo definido no caldo das preferências e das pressões?; b) o que deve ser considerado subordinação - hierárquica? econômica?; c) é mesmo a responsabilidade subsidiária a melhor forma de responsabilização das empresas?; d) qual a responsabilização na terceirização em cadeia? (ARTUR, 2007).
Já os cientistas sociais trataram de pesquisar as formas pelas quais a terceirização de serviços ou da produção vinha ocorrendo e quais as consequências delas para a organização das empresas e dos sindicatos e para a vida dos trabalhadores. Neste sentido, as cooperativas, os serviços de apoio realizados dentro da empresa (limpeza) ou fora dela (call center), os trabalhos em áreas centrais da produção realizados por empresas (como no caso das montadoras) e, mais recentemente, os serviços prestados em diferentes áreas por autônomos e PJs, bem como o uso de trabalhadores informais direta ou indiretamente contratados são objetos de estudo desses pesquisadores (DRUCK, 1999; LIMA, 2002; KREIN, 2004; LEITE, 2004; MARCELINO, 2004).
Essa forma de flexibilização sem reforma na legislação tem sido criticada principalmente por diminuir os ganhos dos trabalhadores, piorar condições de trabalho,criar ambientes discriminatórios em que o mesmo trabalho recebe remuneração e tratamento social diferenciados (e que, numa visão de gestão de pessoal, podem mesmo ir contra a idéia de melhoramento do ambiente de trabalho), mas principalmente por dificultar a sindicalização dos trabalhadores, minando as bases dos sindicatos e prejudicando o acréscimo de direitos.
As discussões de sindicatos, juristas e pesquisadores mostram que suas preocupações estão centradas noa caracterização dos contratos precários de terceirização na forma de responsabilização e nas garantias de participação dos sindicatos na negociação dessas garantias. Além desses temas, consideramos que há outro ponto muito importante em jogo: a proteção social dos trabalhadores.
Uma expansão dos terceirizados com diminuição dos padrões celetistas pode acarretar dificuldades em manutenção das políticas públicas baseadas nessas relações. Pior, dada nossa experiência em precarização, se não se mantiver a fiscalização e não forem consolidadas garantias para a atuação sindical, bem com um modelo que invista em educação e desenvolvimento, podemos pensar na associação entre terceirização e aumento de informalidade com uma inserção mundial que vise a atrair empresas buscando menos custos trabalhistas e não novos mercados ou mão de obra qualificada ou num serviço público em que a qualidade e a seriedade da mão de obra não tenham fundamentos em políticas estatais mas sim na sorte dos mercados."
Vale acrescentar que a edição de Súmulas pelo C. TST é precedida de rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade, não se havendo de falar em violação de dispositivo da Carta Magna. Além disto, cabe salientar que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Portanto, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, II, da CRFB, sobretudo pelo fato de que o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do egrégio TST, decorre justamente dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
No mais, acresço que a responsabilidade subsidiária, além de objetiva, é irrestrita, não importando a natureza jurídica da verba, não havendo como se limitar a responsabilidade do tomador de serviços, pois a subsidiariedade compreende o pagamento de todas as parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços contratada, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias.
Portanto, inconteste que as verbas deferidas em sentença, inclusive a condenação a multa de 40% sobre o FGTS, são abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Da mesma forma ocorre em relação às multas do art. 467 e 477 da CLT.
Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço da obrigação de pagar o direito ora postulado, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado.
Por fim, vale citar vários julgados do C. TST sobre o tema da inclusão das multas do artigo 467 e do 477, da CLT, no rol de verbas abarcadas pela responsabilidade subsidiária:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS CONVENCIONAIS. Incluindo-se a multa de 40% sobre o FGTS e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT entre as verbas inadimplidas pela prestadora e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 desta Corte sobre o alcance da responsabilidade ali inscrita, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista nessa súmula. Recurso de Revista de que não se conhece. Processo: RR - 21667/2001-011-09-00.0 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo responsável principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional afirmou que foram preenchidas as exigências legais para o deferimento dos honorários, com base na Lei 5584/70, e não na Lei 8906/94 e no art. 133 da CF/88. Caberia ao recorrente opor embargos de declaração, a fim de obter pronuncimento jurisdicional específico sobre o preenchimento dos dois requisitos exigidos para concessão dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Não o fazendo, no momento processual oportuno, não o pode fazer agora, diante do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1943/2005-137-15-40.0 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e objeto do item IV da Súmula 331, o tomador dos serviços, ainda que integrante da administração pública direta ou indireta, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. As multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT se inserem entre as obrigações trabalhistas alcançadas pela responsabilidade subsidiária. Recurso de Embargos de que não se conhece- (TST-E-RR-364/2002-094-09-00.1, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DJU de 17.6.2005)
Quanto à limitação temporal no sentido de que deve ser observado o período contratual de cada tomadora, em verdade, tal pedido sequer merecia conhecimento, posto que o juízo de primeiro grau consignou que responsabilidade subsidiária é "limitada aos substituídos que lhes prestaram serviços, mediante comprovação em ação própria", ou seja, além da observância do marco contratual da segunda e da terceira ré, a sentença atrelou a condenação subsidiária à prova de efetivo labor dos substituídos em prol da segunda e da terceira ré.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos da segunda e terceira ré e dou provimento ao recurso do sindicato autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira ré também em relação às multas do art. 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação supra." (fls. 1186/1197 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 1386/1392, a 3ª reclamada pugna pela reforma do acórdão regional, ao argumento de que contratou a primeira reclamada para prestar serviços especializados, inexistindo pessoalidade ou exclusividade e que os recorridos/substituídos não lograram êxito em demonstrar a prestação direta de serviços. Assevera, ademais, que o contrato feito com a 1ª reclamada não versa sobre a intermediação de mão de obra, a justificar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Por fim, sustenta, em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária, a limitação de sua responsabilização, em face da impossibilidade de demonstração de sua culpa quanto às verbas indenizatórias e penalidades. Fundamenta o processamento da revista em divergência jurisprudencial, colacionando arestos às fls. 1386/1386, bem como em violação do artigo 279 do CCB. Ao exame. Destaco inicialmente que os dois primeiros arestos trazidos para demonstrar o dissenso jurisprudencial são inservíveis ao fim pretendido, por não haver menção à fonte oficial ou ao repositório autorizado em que foram publicados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 337 do TST. A Corte Regional assentou ser incontroverso o fato de a primeira reclamada ter atuado como prestadora de serviço, ao passo que a segunda e a terceira reclamadas eram as tomadoras, sendo estas responsáveis pelos direitos dos substituídos lesados no curso do contrato, na medida em que também se beneficiaram da força de trabalho. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando haja a prestação concomitante de serviços pelo empegado. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caso sub judice envolve a prestação de serviços de escolta de transporte de mercadorias e valores e a responsabilidade das empresas transportadoras pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador pela empresa que realizava a escolta, primeira reclamada e empregadora do autor. A Turma restabeleceu a decisão proferida pela primeira instância em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária das cinco últimas reclamadas. Nestes embargos, a quinta reclamada insurge-se contra a decisão embargada, sob o argumento de que é inaplicável a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso destes autos, haja vista que as atividades de escolta armada só podem ser executadas por empresas especializadas em vigilância com veículos próprios e que a primeira reclamada atendia a vários clientes simultaneamente, sem intervenção das reclamadas nas atividades por ela desenvolvidas. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Logo, a decisão embargada não contraria essa súmula. Primeiro porque, no caso, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com nenhuma das empresas tomadoras dos serviços da empregadora principal do reclamante, a qual realizava a escolta do transporte, mas somente a declaração de responsabilidade subsidiária de todas elas pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Segundo, porque, conforme consta da decisão embargada, é incontroversa a prestação de serviços por parte do autor à recorrente, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal, primeira reclamada. Assim, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a tomadora ter se utilizado da força de trabalho do empregado é suficiente para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em eventual reclamação, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas do mesmo ramo durante a contratualidade. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-1887-75.2012.5.15.0092, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2017 - grifos apostos)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço de transporte de valores pelas verbas devidas ao reclamante. Incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da 1ª reclamada, da força de trabalho do reclamante, contratado para exercer a função de vigilante de carro-forte. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 desta Corte: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Assim, o fato de as empresas tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária delas, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços, uma vez que o referido verbete nada dispõe a respeito. Nesse contexto, a decisão da Corte regional, em que se afastou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de transporte de valores, findou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST (precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 703-76.2015.5.02.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017 - grifos apostos)
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331/IV, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nos termos da Súmula 331/IV, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Na hipótese, o TRT de origem manteve a sentença, quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por entender não ser "possível apurar quando e por quanto tempo o reclamante prestou serviços à segunda reclamada", assim como que o Reclamante não comprovou que a prestação de serviços tenha ocorrido exclusivamente em prol da 2ª Reclamada. Contudo, o simples fato de o Autor não ter comprovado que a prestação dos serviços foi exclusiva à 2ª Reclamada, com a delimitação precisa do lapso temporal, não tem o condão de afastar por completo a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária direta do serviço prestado pelo empregado. Isso porque, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III) e por se tratar a terceirização de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. E, sendo incontroversa a prestação de serviços para a tomadora - 2ª Reclamada -, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores, tornando impossível, por tal razão, individualizar o tempo despendido pelo trabalhador em benefício de cada um deles, não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11712-57.2015.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019 - grifos apostos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE A VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando o empregado presta serviços a todos eles, de forma simultânea, por estar em conformidade a Súmula 331, IV, do TST. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1000721-77.2020.5.02.0316, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024 - grifos apostos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELEKEIROZ S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, evidenciada a terceirização de serviços, a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, deve ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das empresas tomadoras e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, a responsabilidade subsidiária há de ser limitada ao período de vigência do contrato firmado com a prestadora. No caso em exame, o Tribunal regional consignou que "Partindo do pressuposto de que o Reclamante podia prestar serviços, como motorista, para as duas Recorrentes de forma concomitante, cabe reconhecer que as mesmas respondem subsidiariamente pelos débitos havidos", bem como que "essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória". Desse modo, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Vale salientar que não encontra amparo no quadro fático-probatório (Súmula 126) a versão defendida pela agravante de que a hipótese não envolveria a terceirização de serviços ou o argumento de que a demandada teria figurado como dona da obra no caso dos autos. (...)." (AIRR - 10061-61.2014.5.05.0131, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 07/05/2021 - grifos apostos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. A Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1592-04.2015.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019 - grifos apostos)
Desse modo, a decisão regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento da 2ª reclamada.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES.
Como visto, a Corte Regional assentou ser incontroverso o fato de a primeira reclamada ter atuado como prestadora de serviço, ao passo que a segunda e a terceira reclamadas eram as tomadoras, sendo estas responsáveis pelos direitos dos substituídos lesados no curso do contrato, na medida em que também se beneficiaram da força de trabalho. Nas razões de revista, às fls. 1440/1444, a 2ª reclamada pugna pela reforma do acórdão regional, ao argumento de que, havendo a prestação de serviço para mais de um tomador e, diante da impossibilidade de fixação do período em que cada um deles se beneficiou da força de trabalho do empregado, deve ser afastada a condenação subsidiária. Fundamenta a sua revista apenas em divergência jurisprudencial, trazendo para o confronto o aresto de fl. 1443. A alegada divergência jurisprudencial não impulsiona a revista, porquanto lhe falta a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST, na medida em que não registra a premissa fática trazida pelo acórdão regional no sentido de que a "responsabilidade subsidiária é limitada aos substituídos que lhes prestaram serviços, mediante comprovação em ação própria". Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da 3ª reclamada quanto ao tema "Ilegitimidade ativa"; II - conhecer do agravo de instrumento da 3ª reclamada quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária de empresas privadas. Prestação de serviços a múltiplos tomadores", e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 285-89.2017.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)