Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/lla/pa/jp
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. FALTA DE REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO. 1. No caso, constata-se nas razões do agravo que a parte autora, não obstante manifestar-se insatisfeita com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, não reitera as alegações de violações aos dispositivos constitucionais, que poderiam autorizar o trânsito da revista, à luz do art. 896, § 2º da CLT. 2. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável e que não reconheceu a possibilidade de seguimento do seu apelo. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-1231-19.2010.5.24.0002, em que é Agravante RECI CACULA DOS SANTOS e é Agravado JOANNA CIPRIANA PEIXOTO DA SILVA, LIBANEZA KAMIS PAIM, MASTER FESTA CONVENIENCIA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos (consoante decisão proferida em sede de embargos de declaração):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 17.5.2024 (f. 1.618).
Recurso interposto em 28.5.2024 (fls. 1.606/1.617).
Regular a representação processual (f. 20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÍNIMO EXISTENCIAL
Alegações:
- violação aos arts. 1º, III, 5o, caput,II, XXXV e 170 da CF;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que a decisão da Turma que rejeita o pedido de penhora de parte dos recebimentos salariais das devedoras, confere mais valia a preservar a dignidade delas, desconsiderando o mínimo existencial do credor de verbas alimentares.
Aduz que merece ter a mesma consideração dada às devedoras com a penhora de parte dos seus recebimentos salariais, a fim de preservar a efetividade da satisfação da dívida alimentar, equalizando a dignidade da pessoa humana do credor e devedor, jamais de apenas um deles. Requer a reforma.
Sem razão.
O art. 896, § 2º, da CLT é claro ao dispor que, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
A Turma considerou que a penhora, ainda que de parte do valor, do benefício de prestação continuada à pessoa idosa recebido pela executada Joana e da aposentadoria por invalidez (R$ 1.320,00) e pensão por morte (R$ 1.466,32) recebidos pela executada Libaneza, que se encontra acolhida na Sirpha Lar do Idoso, organização civil, não governamental, de direito privado e sem fins lucrativos, compromete a sua subsistência básica e a de sua família (f. 1.587).
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o TST: (g.n.):
(...)
Tal circunstância torna inviável o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO Seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
(...)
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c / c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 1.613/1.618)
Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Argumentou, em síntese, que "(...) busca o agravante é obter a efetiva análise desse Tribunal Superior, de forma colegiada, acerca da possibilidade de penhora de parcelas de recebimentos salariais, efetivamente os proventos, daquelas devedoras trabalhistas que especificamente recebem os benefícios trabalhistas decorrentes de atividade trabalhista própria." (fl. 1.631) Afirmou, ainda, em suas razões recursais que (...) com base no princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, a garantia do mínimo existencial deve ser equalizado entre as partes, não restrita a um polo somente. (fl. 1.631) Sem razão.
Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e ofensas aos dispositivos da Constituição Federal, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo, exatamente como exige o § 2º do art. 896 da CLT, por se tratar de processo em fase de execução. No caso, constata-se nas razões do agravo que a parte autora, não obstante manifestar-se insatisfeita com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, não reitera as alegações de violações aos constitucionais alegados. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável e que não reconheceu a possibilidade de seguimento do seu apelo. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator