SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS
OAB/MT 7381·CPF·Representa: Autor
DR. RICHARDSON JUVENTINO GONÇALVES CAMPOS
OAB/MT 23975·CPF·Representa: Autor
DR. SAULO VICTOR ARRAIS MALHEIROS NEVES
OAB/MT 15367·CPF·Representa: Autor
DR. EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
DR. MAURÍCIO FERREIRA DE CAMPOS GONÇALVES DE PAULA
OAB/MT 9456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
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29/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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25/06/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
25/06/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. Na hipótese, constata-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-312-11.2020.5.23.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Garantido o juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO
O executado, ora recorrente, devolve no presente recurso de revista o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário, no que concerne à temática impugnação aos cálculos de liquidação / ofensa à coisa julgada / excesso de execução.
Examinando as razões recursais, verifico que não houve indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
Nessa hipótese, a admissibilidade negativa do apelo é medida que se impõe, ante a inobservância do pressuposto formal previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido,: verbis
TRANSPORTE DE VALORES. VALE-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Efetivamente, a reclamada nada transcreveu dos trechos do acórdão em que aquele Colegiadoregional examina os temas "TRANSPORTE DE VALORES" e "VALE-ALIMENTAÇÃO". Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1334-90.2012.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021). (grifei).
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte não apresentou o trecho da decisão impugnada, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 312-11.2020.5.23.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.