Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. ART. 384 DA CLT. REFLEXOS EM DSR. REFEIÇÕES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1290-10.2016.5.06.0192, em que é Agravante V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. e são Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TATIANE SANTOS FELIX CORREIA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 868/875, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada V&S Segurança Patrimonial do Nordeste Ltda., ante os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST.
Inconformada, a referida reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 877/89), insistindo na admissibilidade do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, respectivamente, às fls. 894/895 e 892/893.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II. MÉRITO
TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada V&S Segurança Patrimonial do Nordeste Ltda., com fundamento nas Súmulas nos 126 e 333 do TST.
Inconformada, a referida reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Aduz, em síntese, que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na hipótese, a reclamada transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados, sem distinção das partes específicas que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, fls. 848/857.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Esta Corte entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição de trechos do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelham os seguintes precedentes oriundos desta Turma, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Precedente. 2. NATUREZA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE AS PARTES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o exequente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 0000383-89.2023.5.05.0621, 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, Julgamento: 19/02/2025 - grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas de seu recurso de revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 100155-96.2019.5.01.0226, 8ª Turma, Relator Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 25/02/2025 - grifos apostos)
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000628-22.2023.5.22.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/10/2024)
Nesses termos, efetivamente, não há, nas razões do recurso de revista, a indicação expressa, adequada e individualizada dos fragmentos do acórdão nos tópicos recorridos.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora