Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O Colegiado Regional, ao não conhecer do pedido de rescisão indireta com base no não recolhimento do FGTS, consignou que a simples menção à expressão sem olvidar do não devido recolhimento fundiário na petição inicial não era suficiente para configurar a causa de pedir, pois a alegação não guardava correlação com a fundamentação exposta no tópico Da rescisão indireta. 2. Registrou que a petição inicial estruturou a causa de pedir da rescisão indireta com base em outros fundamentos e apenas ao final de um parágrafo incluiu a referida frase de maneira desconexa, sem desenvolvimento argumentativo que permitisse sua vinculação ao pedido formulado. Dessa forma, entendeu que a alegação de ausência de recolhimento fundiário somente foi trazida de forma expressa nas razões finais, configurando inovação processual. 3. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. II - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve expor, de forma clara e precisa, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A delimitação adequada da causa de pedir é essencial para que a parte adversa tenha ciência dos fatos que embasam a pretensão deduzida, viabilizando a produção de defesa e de provas oportunamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a petição inicial estruturou a fundamentação da rescisão indireta com base em outros argumentos e apenas ao final de um parágrafo mencionou, de forma isolada, a ausência de recolhimento do FGTS, sem qualquer correlação com o desenvolvimento argumentativo do pedido. Diante disso, concluiu que a alegação foi formulada de maneira genérica e desconectada, não sendo apta a configurar a causa de pedir, razão pela qual considerou sua invocação posterior como inovação processual. 3. Além disso, registrou que a irregularidade dos depósitos do FGTS não foi apresentada no curso da instrução processual, sendo suscitada apenas nas razões finais. Diante disso, consignou que a ausência de manifestação tempestiva sobre o tema impossibilitou a produção de defesa e provas pela reclamada, caracterizando cerceamento do direito de defesa e justificando o não conhecimento do pedido recursal. 4. Verificou-se, ainda, que a reclamada juntou extrato da conta vinculada da reclamante em sede recursal, demonstrando a regularidade dos depósitos do FGTS, reforçando a conclusão de que eventual irregularidade sequer restou demonstrada em momento oportuno.
5. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados nem em contrariedade à Súmula nº 461, uma vez a Corte de origem examinou a questão sob os aspectos processuais e fáticos pertinentes, observando os requisitos formais aplicáveis e assegurando a prestação jurisdicional adequada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10776-24.2023.5.18.0003, em que é Agravante LAISA LOHANA ALVES BARBOSA e Agravado MJ ALMEIDA COMERCIAL LTDA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da recorrente, com base no artigo 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/04/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID. 1f7002c).
Regular a representação processual (ID. 8393a07).
Custas processuais pela reclamada (ID. 6c91a3b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
Diante do que estabelecem a Súmula 459 do TST e o artigo 896, § 9º, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo constitucional acima mencionado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 461 do TST.
- violação dos artigos 5º, LIV, LV, 7º, I, III, e 93, IX, da CF.
Destaca-se, inicialmente, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional já foi apreciada em tópico próprio.
Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (ID. 908cac7):
"Com efeito, ao contrário do afirmado pela embarcante, a irregularidade dos depósitos fundiários não foi apontada como razão para a rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial, sendo oportuno lembrar que tal não pode ser depreendido da última frase do sétimo parágrafo da fundamentação expendida sob o título 'a) Da rescisão indireta', em que a reclamante afirma '[[...] e, então, permita a rescisão indireta, sem olvidar do não devido recolhimento fundiário' (ID 10037e4).
Ora, a apresentação do pedido e da causa de pedir deve ser feita de forma clara, sem deixar margem a dúvidas, haja vista estar vinculada à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não é dado ao autor deduzir um pedido, expondo detidamente a causa de pedir e, ao final de um parágrafo, acrescentar uma expressão que nenhuma relação tem com a fundamentação que a precedeu ou sucedeu.
Esta é a situação ora verificada, em que a frase 'sem olvidar do não recolhimento fundiário' não tem relação com nenhuma fundamentação exposta na petição inicial, sequer ficando claro se há relação com o pedido deduzido."
Conforme se depreende, o posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados nem contrariedade ao verbete sumular apontado no apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 317/321)
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A recorrente, nas razões de seu recurso de revista, suscita a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre questão importante para o deslinde da controvérsia.
Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não analisou a alegação de ausência de depósitos do FGTS como causa de pedir da rescisão indireta.
Sustenta que o acórdão original considerou a questão como inovação recursal, e, mesmo após embargos de declaração, manteve o entendimento de que a menção na inicial não era suficiente.
Afirma que a ausência dessa análise causou prejuízo processual, impedindo o exame do pedido e configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer a nulidade da decisão recorrida, indicando, para tanto, a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
À análise. Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (fls. 272/275).
Pois bem.
A respeito da controvérsia, o Tribunal Regional assim se manifestou:
ADMISSIBILIDADE
(...)
Não conheço do tópico recursal "Rescisão indireta com base no não recolhimento do FGTS", uma vez que as razões pelas quais postula a reforma da r. sentença configuram inovação à lide, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 319 do CPC/2019 determina que a petição inicial deve conter "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", do que decorre que todas as razões pelas quais entende devidas as pretensões deduzidas devem ser apontadas na exordial. Importa observar que a exposição clara e precisa da causa de pedir atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que delimita a controvérsia a ser instaurada, orientando a produção probatória.
Resulta daí a vedação de que a controvérsia dos autos seja alterada no curso processual, como pretendeu fazer a reclamante, que só afirmou a irregularidade dos depósitos fundiários nas razões finais, incluindo tal fato dentre as razões que ensejariam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que obsta a produção oportuna de defesa e provas sobre o fato alegado. Não obstante, a reclamada apresentou, também em sede recursal, o extrato da conta vinculada da autora, comprovando a regularidade dos depósitos fundiários (ID b687d7f). Assim, considerando que a irregularidade dos depósitos do FGTS não foi apresentado no curso da instrução processual, o que implicou evidente cerceio do direito da reclamada de se defender, deixo de conhecer desse pedido recursal. (fls. 226/227 - destaques inseridos)
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim decidiu:
A embargante afirmou que a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade deu-se se forma equivocada, uma vez que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a ausência de recolhimento fundiário foi citada na inicial como causa da rescisão contratual.
Pois bem.
O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida.
Corolário é que a análise equivocada dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso pode ser apontada em sede de embargos declaratórios e sua constatação implica a alteração do julgado, com a consequente apreciação do mérito recursal.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela embarcante, a irregularidade dos depósitos fundiários não foi apontada como razão para a rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial, sendo oportuno lembrar que tal não pode ser depreendido da última frase do sétimo parágrafo da fundamentação expendida sob o título "a) Da rescisão indireta", em que a reclamante afirma "[...] e, então, permita a rescisão indireta, sem olvidar do não devido recolhimento fundiário" (ID 10037e4). Ora, a apresentação do pedido e da causa de pedir deve ser feita de forma clara, sem deixar margem a dúvidas, haja vista estar vinculada à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não é dado ao autor deduzir um pedido, expondo detidamente a causa de pedir e, ao final de um parágrafo, acrescentar uma expressão que nenhuma relação tem com a fundamentação que a precedeu ou sucedeu. Esta é a situação ora verificada, em que a frase "sem olvidar do não recolhimento fundiário" não tem relação com nenhuma fundamentação exposta na petição inicial, sequer ficando claro se há relação com o pedido deduzido. Dessa forma, entendo que a reclamante pretende a reapreciação da admissibilidade recursal, não tendo apresentado nenhum equívoco material na análise dos pressupostos de conhecimento do recurso. Assim, eventual discussão sobre a correção e adequação da decisão prolatada demanda recurso para a instância superior, não cabendo em sede de embargos declaratórios.
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos pela reclamante. (fls. 254/255 - destaques inseridos)
Como se vê, o Colegiado Regional, ao não conhecer do pedido de rescisão indireta com base no não recolhimento do FGTS, consignou que a simples menção à expressão sem olvidar do não devido recolhimento fundiário na petição inicial não era suficiente para configurar a causa de pedir, pois a alegação não guardava correlação com a fundamentação exposta no tópico Da rescisão indireta. Registrou que a petição inicial estruturou a causa de pedir da rescisão indireta com base em outros fundamentos e apenas ao final de um parágrafo incluiu a referida frase de maneira desconexa, sem desenvolvimento argumentativo que permitisse sua vinculação ao pedido formulado. Dessa forma, entendeu que a alegação de ausência de recolhimento fundiário somente foi trazida de forma expressa nas razões finais, configurando inovação processual. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos.
Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
A respeito do tema, conforme os acórdãos transcritos no tópico anterior, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega que o Tribunal Regional violou o devido processo legal ao não reconhecer a ausência de depósitos do FGTS como causa de pedir da rescisão indireta, mesmo havendo menção expressa na petição inicial.
Sustenta que a expressão sem olvidar do não devido recolhimento fundiário constou no tópico específico da rescisão indireta, sendo suficiente para fundamentar o pedido.
Afirma que a decisão regional resultou na não proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, violando o direito ao FGTS.
Argumenta que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários no momento oportuno, contrariando a Súmula 461.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a rescisão indireta e conceder as verbas rescisórias correspondentes.
Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, I e III e 93, IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 461. Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que a recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1-A, I, da CLT (fls. 279/280).
Cinge-se a controvérsia em saber se a menção à ausência de depósitos do FGTS na petição inicial, de forma isolada e sem desenvolvimento argumentativo no tópico da rescisão indireta, é suficiente para configurar a causa de pedir e viabilizar o exame do pedido de rescisão indireta com base nesse fundamento.
Pois bem.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve expor, de forma clara e precisa, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A delimitação adequada da causa de pedir é essencial para que a parte adversa tenha ciência dos fatos que embasam a pretensão deduzida, viabilizando a produção de defesa e de provas oportunamente.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Entre essas obrigações, inclui-se o recolhimento regular do FGTS, cuja ausência pode configurar justa causa patronal, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado, conforme recentemente reafirmado no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.
Contudo, para que determinada conduta do empregador seja reconhecida como fundamento para a rescisão indireta, é necessário que tenha sido indicada expressamente na petição inicial como causa de pedir, não bastando referências genéricas ou menções isoladas sem relação lógica com a argumentação exposta. Isso decorre da necessidade de delimitação precisa da lide, evitando inovação processual e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a petição inicial estruturou a fundamentação da rescisão indireta com base em outros argumentos e apenas ao final de um parágrafo mencionou, de forma isolada, a ausência de recolhimento do FGTS, sem qualquer correlação com o desenvolvimento argumentativo do pedido. Diante disso, concluiu que a alegação foi formulada de maneira genérica e desconectada, não sendo apta a configurar a causa de pedir, razão pela qual considerou sua invocação posterior como inovação processual. Além disso, registrou que a irregularidade dos depósitos do FGTS não foi apresentada no curso da instrução processual, sendo suscitada apenas nas razões finais. Diante disso, consignou que a ausência de manifestação tempestiva sobre o tema impossibilitou a produção de defesa e provas pela reclamada, caracterizando cerceamento do direito de defesa e justificando o não conhecimento do pedido recursal. Nesse contexto, ficou assentado que a alegação foi formulada de maneira extemporânea, sem que houvesse a devida vinculação argumentativa na petição inicial, o que impossibilitou seu exame como causa de pedir da rescisão indireta.
Ressalte-se, ainda, que a reclamada apresentou o extrato da conta vinculada da reclamante em sede recursal, demonstrando a regularidade dos depósitos fundiários, reforçando a conclusão do Colegiado Regional de que eventual irregularidade sequer restou demonstrada nos autos no momento oportuno.
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados nem em contrariedade à Súmula nº 461, uma vez a Corte de origem examinou a questão sob os aspectos processuais e fáticos pertinentes, observando os requisitos formais aplicáveis e assegurando a prestação jurisdicional adequada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator