Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26031900300649800000035101028?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442). Já a consulta PREVJUD agregada aos autos demonstra que o executado JOEL CORREA recebe benefício previdenciário no importe de R$4.770,96 #id:e1a57d7, enquanto que o executado JOSE ANTONIO CORREA recebe remuneração mensal de R$6.133,71 - #id:867c3dd. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 30% da aposentadoria/remuneração não prejudicará a sobrevivência dos devedores, motivo pelo qual determino: 1. A penhora do equivalente a 30% da aposentadoria do executado JOEL CORREA (CPF/CNPJ 312.101.479-04) - N. Benefício 141.997.662-9 - Aposentadoria por tempo de Contribuição; 2. A penhora do equivalente a 30% da remuneração do executado JOSE ANTONIO CORREA (CPF/CNPJ 102.027.309-72) - N. Benefício 132.221.728-6 - Aposentadoria por tempo de Contribuição; Em cumprimento à decisão Oficie-se à Autarquia Previdenciária para que proceda à penhora mensal de 30% do valor do benefício previdenciário concedido ao executado/beneficiário JOEL CORREA (CPF/CNPJ 312.101.479-04) - N. Benefício 141.997.662-9 - Aposentadoria por tempo de Contribuição e a penhora mensal de 20% do valor do benefício previdenciário concedido ao executado/beneficiário JOSE ANTONIO CORREA (CPF/CNPJ 102.027.309-72) - N. Benefício 132.221.728-6 - Aposentadoria por tempo de Contribuição. O devido repasse deverá ser realizado à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar no mês subsequente à efetiva ciência ao terceiro, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia da execução no importe de R$ 446.950,43, valor atualizado até 30/06/2025 - planilha Id 60b873b. Cumpra-se após decorrido o prazo de 8 dias. JOINVILLE/SC, 27 de novembro de 2025. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442). Já a consulta PREVJUD agregada aos autos demonstra que o executado JOEL CORREA recebe benefício previdenciário no importe de R$4.770,96 #id:e1a57d7, enquanto que o executado JOSE ANTONIO CORREA recebe remuneração mensal de R$6.133,71 - #id:867c3dd. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 30% da aposentadoria/remuneração não prejudicará a sobrevivência dos devedores, motivo pelo qual determino: 1. A penhora do equivalente a 30% da aposentadoria do executado JOEL CORREA (CPF/CNPJ 312.101.479-04) - N. Benefício 141.997.662-9 - Aposentadoria por tempo de Contribuição; 2. A penhora do equivalente a 30% da remuneração do executado JOSE ANTONIO CORREA (CPF/CNPJ 102.027.309-72) - N. Benefício 132.221.728-6 - Aposentadoria por tempo de Contribuição; Em cumprimento à decisão Oficie-se à Autarquia Previdenciária para que proceda à penhora mensal de 30% do valor do benefício previdenciário concedido ao executado/beneficiário JOEL CORREA (CPF/CNPJ 312.101.479-04) - N. Benefício 141.997.662-9 - Aposentadoria por tempo de Contribuição e a penhora mensal de 20% do valor do benefício previdenciário concedido ao executado/beneficiário JOSE ANTONIO CORREA (CPF/CNPJ 102.027.309-72) - N. Benefício 132.221.728-6 - Aposentadoria por tempo de Contribuição. O devido repasse deverá ser realizado à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar no mês subsequente à efetiva ciência ao terceiro, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia da execução no importe de R$ 446.950,43, valor atualizado até 30/06/2025 - planilha Id 60b873b. Cumpra-se após decorrido o prazo de 8 dias. JOINVILLE/SC, 27 de novembro de 2025. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO TEODORO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL CORREA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO CORREA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHARD SCHUSTER
- JOSE ANTONIO CORREA
- JOEL CORREA
- MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1537-66.2013.5.12.0050, em que são Agravantes MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e é Agravado REGINALDO TEODORO.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 1.864/1.868, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ante a ausência de integral garantia do Juízo (deserção).
Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.894/1.908).
Foi apresentada somente contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 1.915/1.917).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a regularidade da representação processual e a tempestividade, sendo o preparo questão atinente ao mérito.
II. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ante a ausência de integral garantia do Juízo (deserção), conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO. Não foram atendidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, na medida que o juízo não está totalmente garantido.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução.
Por sua vez, o art. 884, §6º, da CLT prevê que a "exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
(...)
Desse modo, tendo a executada interposto o recurso de revista sem atentar para a necessidade de prévio recolhimento integral, resulta inviabilizado o seguimento do apelo, porque deserto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.864/1.868)
Os executados, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 1.894/1.908, insurgem-se contra a decisão denegatória da revista afirmando estar a empresa executada dispensada da garantia do Juízo, independentemente da fase do processo, se de conhecimento ou de execução, visto que se encontra em recuperação judicial. Reiteram o mérito do recurso de revista.
Ao exame.
De plano, registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do Juízo.
Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o previsto no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica para processos em fase de conhecimento, e não na fase de execução. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022 - grifos apostos)
Assim, não se verifica nos autos a comprovação da garantia da execução, como orienta a Súmula nº 128, II, desta Corte Superior, nos seguintes termos:
"DEPÓSITO RECURSAL.
[...]
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo."
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1537-66.2013.5.12.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.