Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:54
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 13:43
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução em desfavor da segunda executada, porquanto foram infrutíferas as diligências junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud e porque não há previsão no ordenamento jurídico determinando a necessidade de que os sócios e administradores da principal devedora sejam acionados previamente ao redirecionamento em desfavor da devedora subsidiária. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Diante do contexto delineado, não se divisa ofensa às garantias positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a executada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio dos embargos à execução opostos, assim como o vem exercendo, mediante a interposição dos recursos subsequentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10873-60.2015.5.01.0461, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e são Agravados CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. e JOÃO CARLOS BANDEIRA DA SILVA.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 1.194/1.195, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda executada, em relação ao tema "responsabilidade solidária/subsidiária", por não vislumbrar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Inconformada, a segunda executada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.199/1.206).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA O Juízo da execução, por meio da sentença ID. 1b4bdd, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela segunda executada, aos seguintes fundamentos, verbis: BENEFÍCIO DE ORDEM
Pleiteia a embargante a observância do benefício de ordem, requerendo que sejam adotadas todas as medidas executórias em face da primeira reclamada e seus sócios antes de direcionar-lhe a execução.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
A condenação subsidiária decorreu do fato de a peticionante ter sido beneficiária dos serviços prestados e, por isso, importa em responsabilidade de segundo grau (e não de terceiro). É assegurado ao peticionante o direito de regresso contra os sócios da primeira reclamada, podendo exercê-lo no juízo próprio.
Analisando os autos, verifica-se que foram efetuadas as medidas executórias de praxe (Bacenjud - d2e0430, Renajud e Infojud - a956d3a da primeira ré), sendo estas suficientes para configuração da insuficiência financeira da devedora principal.
Ressalta-se que informações de anos anteriores a 2017 se mostram desatualizadas e não trazem qualquer informação relevante ao deslinde da presente execução.
Nesse sentido:
(...)." (Id 1b4b4dd)
Inconformada, recorre a segunda executada sustentando, em síntese, que só poderia ser alvo da execução depois de esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da devedora principal, inclusive de seus sócios.
Sem razão.
Comungo do entendimento do juízo singular, uma vez que prima pela duração razoável do processo e pela satisfação e efetividade da execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi direcionada para a segunda demandada, condenada subsidiariamente, após resultados insatisfatórios junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, Id's d2e0430 e a956d3a)
Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, ou ainda não localizados bens suficientes da devedora principal passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada ao devedor subsidiário. Neste ponto, é importante enfatizar que a agravante, responsável subsidiariamente, deve sofrer as medidas executivas na medida em que se comprova o inadimplemento do quantum debeatur, prescindindo, inclusive, da caracterização de falência ou da extinção do real empregador. A propósito, a execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, e não em consonância com o desígnio da agravante.
Dessa forma, inexiste no ordenamento qualquer previsão no sentido de que os sócios e/ou administradores do empregador devam ser acionados antes mesmo da responsável subsidiariamente que figura no polo passivo da demanda.
Na verdade, o que deve ser observado é que a tomadora de serviços não apenas se beneficiou da força produtiva do exequente, mas também faz parte do título executivo, tendo inclusive, na fase de conhecimento, acesso ao debate pertinente à lide com observância do princípio do devido processo legal e seus desdobramentos, a ampla defesa e o contraditório.
A corroborar o entendimento adotado, insta citar o posicionamento desta Turma, vejamos:
(...)
Neste sentido, ainda, dispõe a Súmula nº. 12 deste TRT, a seguir transcrita:
(...)
Por derradeiro, faz-se mister exteriorizar que a lei permite o manejo de ação regressiva da devedora subsidiária perante a primeira demandada, propiciando, assim, o ressarcimento dos valores pagos a título de obrigações trabalhistas.
Nego provimento." (fls. 1.163/1.165)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 1.175/1.189, a segunda executada se insurge contra o acórdão regional insistindo em alegar ser indevido o redirecionamento da execução contra si, porquanto não foram esgotados todos os meios de satisfação da dívida em desfavor da primeira reclamada e de seus sócios.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 8º, § 2º, e 769 da CLT, 28 e 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, impõe-se consignar que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, visto que se trata de processo em fase de execução.
Destaque-se, igualmente, que a alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a análise da matéria, uma vez que o princípio nele insculpido se refere a norma geral do ordenamento jurídico. Nesse sentido, ainda que fosse possível admitir tal afronta constitucional, ela seria meramente reflexa, uma vez que exigiria a análise de violação de normas infraconstitucionais.
Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução em desfavor da segunda executada, porquanto foram infrutíferas as diligências junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud e porque não há previsão no ordenamento jurídico determinando a necessidade de que os sócios e administradores da principal devedora sejam acionados previamente ao redirecionamento em desfavor da devedora subsidiária.
Ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi direcionada para a segunda demandada, condenada subsidiariamente, após resultados insatisfatórios junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, Id's d2e0430 e a956d3a)" (fl. 1.164), e que "inexiste no ordenamento qualquer previsão no sentido de que os sócios e/ou administradores do empregador devam ser acionados antes mesmo da responsável subsidiariamente que figura no polo passivo da demanda" (fl. 1.165). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução, conforme ilustram os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-24367-19.2016.5.24.0072, 8ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária surge a partir do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal, e não com o exaurimento da execução contra a devedora principal. 3. Registrou também que a arguição de benefício de ordem pressupõe indicação e comprovação de existência de bens do devedor principal para satisfazer a obrigação, ônus do qual não se desincumbiram os sócios retirantes ora considerados devedores subsidiários. 4. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-RRAg-1001036-89.2016.5.02.0205, 8ª Turma, Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Ainda nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a devedora principal estar em recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0001206-82.2022.5.07.0026, 8ª Turma, Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados a ensejar o reconhecimento de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência política. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E, por fim, não há transcendência social, porquanto a questão não se refere à postulação, por reclamante recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência." (Ag-AIRR-11121-86.2019.5.18.0081, 8ª Turma, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023)
Diante do contexto delineado, não se divisa ofensa às garantias positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a executada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio dos embargos à execução opostos, assim como o vem exercendo, mediante a interposição dos recursos subsequentes.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10873-60.2015.5.01.0461 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.