Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/nc/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A COISA JULGADA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que o pedido de devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteado em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1543-39.2014.5.17.0005, em que é Agravantes ISABELA MARIA ALVES TIAGO E OUTRA e são Agravados ADÃO VIEIRA DE MOURA; CLEDER GERALDO LANA VIEIRA; DAVIDSON CASSIO RABELO LIMA; DIMENSÃO - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA., DOUGLAS DE LANA VIEIRA; ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADG LTDA; MARCILIO DE LANA VIEIRA e SELCOM TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da decisão de fls. 1.559/1.560, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, em relação ao tema "LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO" ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.563/1.575).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.578/1.587.
Em face do afastamento definitivo da referida Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 1.600).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
O reclamante argui em contraminuta e contrarrazões, às fls. 1.579/1580, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que as agravantes não atacaram os fundamentos da decisão denegatória, tendo apenas repetido os argumentos já sustentados. Postula a incidência da Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fl. 1.570) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelas agravantes, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
Registre-se, inicialmente, constituir inovação recursal a alegação preliminar da matéria "cerceamento de defesa" (fls. 1.566/1.570), uma vez que suscitada apenas quando da interposição do presente recurso. Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O reclamante, em contraminuta e contrarrazões, às fls. 1.580/1.583, argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista, ao argumento de que as agravantes não observaram o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que foi observado pelas reclamadas, visto que, às fls. 1.552/1.553, transcreveram o trecho do acórdão recorrido. Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A COISA JULGADA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é prudente reconhecer a existência de transcendência da matéria, à luz art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se manifestou em sede de IRR (Tema nº 74), julgado no último dia 24/3/2025, cuja tese fixada ainda está pendente de publicação. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:
"2.2.1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR O juízo da execução proferiu a seguinte decisão, verbis: "A Reclamada Isabela Maria Alves Thiago requereu, em sua manifestação id a401572, que seja expedido alvará judicial, em favor da mesma, para a liberação dos valores penhorados sob id 22fe174, até o limite de 40 salários-mínimos. Analisando os autos, verifica-se que a Executada apresentou Embargos à Execução ( id 027c82e0) e Agravo de Petição ( id 429d7bc), sob o alegação de impenhorabilidade da conta poupança e conta salário. O Acórdão Id 87f194e e o Acórdão Id 3f5eb51 conheceram do agravo de petição e deram parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação de quantia igual a 40 salários-mínimos, considerado o bloqueio de id 22fe174, devendo o restante permanecer penhorado. O processo transitou em julgado em 13/12/2023 (id ce7410c). O despacho id 0b26468 determinou ao autor apresentar os dados bancários para transferência de valores. Apresentados estes dados, todos os valores constantes do cálculo id 2f869d6 (líquido do reclamante, INSS e custas), no total de R$ 127.709,62, atualizados até 31/05/2022, foram liberados do depósito id 22fe174, conforme alvarás id's a59ab99, 65ad33b, 51b0930 e 8e5f665. Assim sendo, foi indevidamente liberado ao Reclamante o valor de R$ 107.404,15, através do alvará id 51b0930. Intime-se, portanto, o reclamante para devolução do valor de R$ 52.800,00, referente ao valor de 40 salários-mínimos do ano base 2023, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD em nome do Reclamante. Caso infrutífera a consulta supra, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em nome deste. Oportunamente, após devolução do valor acima, deverão os Executados garantirem a execução do valor remanescente (R$ 52.800,00), com as devidas atualizações e correções, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para ciência, sendo os reclamados sem procuradores, via postal. Intime-se o Reclamante diretamente, via postal, do inteiro teor deste despacho." Grifei. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, buscando a reforma da decisão. Alega que "não se justifica tal decisão. PRIMEIRO porque está se tratando de suposto recebimento de valores a maior pelo Reclamante / Exequente no presente feito, mas essa situação exige que a matéria seja tratada em ação própria, de modo a garantir o devido processo legal, com exercício pleno do contraditório e ampla defesa pelo obreiro. SEGUNDO porque não se pode cogitar de recebimento de valores a maior pelo Reclamante / Exequente. Na verdade, o Reclamante / Exequente recebeu o montante que realmente lhe cabia, sendo que o suposto recebimento a maior, no caso, seria fruto de uma alegada inobservância da impenhorabilidade de parte dos valores inicialmente bloqueados da Reclamada / Executada, o que inclusive se nega. E TERCEIRO, porque se houve liberação de valores a maior, a restituição não poderia ser cobrada exclusivamente do Reclamante / Exequente, uma vez que também foram quitados os valores de INSS (R$ 18.777,46) e custas (R$ 1.528,01), de modo que esses valores é que deveriam retornar aos autos prioritariamente." Ainda, aduz que "o Juízo de 1º Grau desprezou erroneamente que os incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88, somente autorizam a expropriação de bens e direitos com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por isso, o Reclamante não pode passar a ser tratado como um condenado, sujeito a execução de valores, sem que sequer tenha havido uma ação que tramitasse objetivando tal fim." Contrarrazões pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Analiso. O art. 5º, LIV, da CR/88 dispõe que, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Além disso, o texto constitucional garante "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral" "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CR/88). Nesse passo, a expropriação de bens de uma pessoa exige percorrer um caminho processual válido e justo para, somente ao seu fim, retirar do devedor, à força, parte de seu patrimônio.
No caso dos autos, supostamente o exequente recebeu valores, além do devido, o que demandaria a devolução da quantia sobejante.
No entanto, diante da resistência do obreiro, a apuração da veracidade dessa situação demanda processo próprio, com todas as garantias constitucionais e legais, já que se trata de tentativa de expropriação de elevado valor de seu patrimônio (R$ 52.800,00).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST:
(...)
Nota-se, assim, que o alegado inadimplemento deve ser discutido e solucionado, por meio de tutela de conhecimento condenatória, e não através de uma tutela executiva.
Aliás, pensar de forma diversa é autorizar execução sem título executivo e sem prova do inadimplemento.
Em tempo, recordo que esta C. 2ª Turma adotou o mesmo posicionamento, no julgamento do AP n. 0134700-70.2012.5.17.0008, em 26/04/2023, do qual participei, com relatoria do Desembargador MARCELLO MACIEL MANCILHA, ficando assim redigida a ementa daquele Acórdão:
AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A devolução de valores eventualmente recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, visto que configura uma execução invertida com cognição limitada, sem título judicial nem possibilidade de defesa. Assim, verifica-se a impropriedade da discussão pretendida pela executada nestes autos. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a possibilidade de cobrança do exequente, nestes autos, dos valores supostamente recebidos a maior." (fls. 1.533/1.536 - grifos apostos)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.552/1.558, os agravantes se insurgem contra o acórdão regional sustentando que os valores requeridos não decorrem dos direitos constituídos pelo recorrido, de modo que devem ser restituídos de imediato. Afirma que a decisão recorrida prioriza a preservação de direitos em face da constrição de outros, como a coisa julgada, direito de propriedade.
Alega que manter a decisão ocasiona o enriquecimento ilícito do recorrido.
Aponta violação dos artigos 5º, XXII, XXXVI e LIV, da CF e 884 e 885 do CC. Traz aresto (fls. 1.556/1.558).
Ao exame.
De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de violação de preceito infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do recurso.
Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou: "No caso dos autos, supostamente o exequente recebeu valores, além do devido, o que demandaria a devolução da quantia sobejante.", concluindo que "o alegado inadimplemento deve ser discutido e solucionado, por meio de tutela de conhecimento condenatória, e não através de uma tutela executiva. Aliás, pensar de forma diversa é autorizar execução sem título executivo e sem prova do inadimplemento.". Com efeito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que o pedido de devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteado em ação própria. A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes julgados, in verbis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT deu provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de devolução de valores pelo reclamante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11011-63.2014.5.15.0108, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/3/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA DAS LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional julgou indevida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0000390-96.2021.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/2/2025)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a maior pela exequente em função de erro procedimental na determinação da transferência bancária. A decisão regional, portanto, ao determinar que a devolução de valor excedente pago pela empresa fosse feita nos próprios autos da execução, quando há ação própria para tanto (repetição de indébito), incorreu em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como ao do devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (RR-20182-61.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023)
Convém acrescentar que, no último dia 24/3/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência sedimentada em torno da matéria no julgamento do IRR nº RR-0000195-54.2023.5.06.0141 (Tema nº 74), cuja tese fixada, de caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda está pendente de publicação. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora