Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA O JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados no juízo universal, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. Precedente da SBDI-2. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a transferência dos valores remanescentes ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a execução se exauriu na Justiça do Trabalho e que a definição da destinação do saldo cabe ao juízo universal. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, inviabilizando a aferição de questão controvertida e a produção de reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1466-96.2010.5.03.0025, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado WILSON ROSA DOS SANTOS JÚNIOR e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A..
Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, c, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA O JUÍZO UNIVERSAL.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
A agravante se insurge contra a decisão que a intimou da transferência do saldo ainda existente nos autos para quitação de valores devidos em outros processos. Ela argumenta que se encontra em recuperação judicial e requer que o saldo dos depósitos existentes nos autos lhe sejam devolvidos, sob pena de ofensa aos art. 5º, LIII, e 114 da Constituição da República e à Lei 11.101/2005.
Esta Turma posicionava-se no sentido de que os valores bloqueados ou depositados em juízo antes do deferimento da recuperação judicial, caso dos autos, não integravam o patrimônio da empresa recuperanda sujeito à recuperação judicial e, dessa forma, poderiam ser liberados ao credor trabalhista. Todavia, o TST, por meio de sua SBDI-II, tem adotado entendimento, embasado no § 2º do art. 6º e no art. 49 da Lei 11.101/05, de que os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência se submetem ao procedimento especial de pagamento, com a regular inscrição no quadro geral de credores, nos termos legais, não podendo ser admitida a liberação de depósitos, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da falência, sob pena de afronta à lei. Observe-se:
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-24309-76.2015.5.24.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28.10.22). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que ordenou a liberação do valor do depósito recursal ao exequente nos autos originários, a despeito do deferimento do plano de recuperação judicial em prol da executada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo da empresa em recuperação à não liberação dos depósitos recursais ao exequente, ora Litisconsorte passivo (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença (CLT, art. 897, "a") não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 3. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido (ROT-6613-33.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26.2.21).
À vista disso, esta Turma procedeu à revisão do posicionamento, como se pode ver dos seguintes e recentes julgados: 0119700-16.2009.5.03.0011 (AP), disponibilizado em 21.11.23, de minha relatoria, 0000812-97.2011.5.03.0147 (AP), disponibilizado em 30.3.23, de relatoria do Des. Anemar Pereira Amaral e 0000386-53.2013.5.03.0038 (AP), disponibilizado em 31.1.23, de relatoria do Des. Jorge Berg de Mendonça.
Assim, ante a inviabilidade de liberação dos valores, seja ao exequente, seja para devolução à depositante desses valores, bem como diante do esgotamento da competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após a apuração dos valores devidos, imperiosa a sua disponibilização ao juízo universal onde tramita o processo de Recuperação Judicial da agravante. (fls. 2760/2761 - destaques inseridos)
Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega que o Tribunal Regional determinou indevidamente a transferência dos depósitos judiciais remanescentes para o Juízo da Recuperação Judicial, contrariando a legislação aplicável.
Sustenta que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que a destinação desses valores deve observar a Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é garantir a reestruturação da empresa e a manutenção de empregos e tributos.
Afirma que não há determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial para que os valores sejam transferidos, sendo que esse juízo já esclareceu que não há conta judicial específica para tal finalidade.
Argumenta que os valores depositados pertencem ao patrimônio da empresa e que a decisão do Tribunal Regional impede seu resgate, violando os princípios da recuperação judicial.
Assevera que a decisão recorrida extrapola sua competência ao determinar a transferência dos valores para o Juízo da Recuperação Judicial, contrariando o posicionamento do próprio juízo universal.
Aponta violação aos artigos 5º, II e LIII e 114 da Constituição Federal. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar suas alegações.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2767/2768).
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese.
Cinge-se a controvérsia em saber se os valores remanescentes depositados nos autos devem ser transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial ou devolvidos diretamente à empresa recuperanda. Pois bem.
Sobre a questão, esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados no juízo universal, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002344-91.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/4/2021 - destaquei)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a transferência dos valores remanescentes ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a execução se exauriu na Justiça do Trabalho e que a definição da destinação do saldo cabe ao juízo universal. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, inviabilizando a aferição de questão controvertida e a produção de reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator