Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A inovação recursal ocorre quando a parte introduz questão inédita em sede recursal sem que tenha sido objeto de debate nas razões do recurso originalmente interposto. O princípio da preclusão consumativa impede que a parte, ao longo da tramitação do feito, modifique ou amplie a controvérsia fora das hipóteses legalmente admitidas, resguardando a estabilidade da lide e a segurança jurídica. 2. Na hipótese, observa-se a introdução indevida da matéria relativa à justiça gratuita em sede de agravo de instrumento. Não se trata de requerimento autônomo do benefício, hipótese juridicamente admissível em qualquer instância, mas de impugnação formulada como se a questão houvesse sido objeto do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o que não ocorreu. Assim, ao pretender discutir a concessão da gratuidade da justiça como se fosse tema previamente devolvido à instância superior, a parte incorre em inovação recursal, circunstância que impede a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11438-55.2018.5.15.0129, em que é Agravante ROBSON MARCELO DA SILVA - ME e é Agravado PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA.
Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, c, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que os temas não admitidos no despacho de fls. 564/566, cuja decisão não restou impugnada pela parte recorrente no agravo de instrumento, incide a preclusão (IN nº 40/2016).
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A inovação recursal ocorre quando a parte introduz questão inédita em sede recursal sem que tenha sido objeto de debate nas razões do recurso originalmente interposto. O princípio da preclusão consumativa impede que a parte, ao longo da tramitação do feito, modifique ou amplie a controvérsia fora das hipóteses legalmente admitidas, resguardando a estabilidade da lide e a segurança jurídica. Na hipótese, observa-se a introdução indevida da matéria relativa à justiça gratuita em sede de agravo de instrumento. Não se trata de requerimento autônomo do benefício, hipótese juridicamente admissível em qualquer instância, mas de impugnação formulada como se a questão houvesse sido objeto do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o que não ocorreu. Assim, ao pretender discutir a concessão da gratuidade da justiça como se fosse tema previamente devolvido à instância superior, a parte incorre em inovação recursal, circunstância que impede a apreciação da matéria neste momento processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator