Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAO
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS. DESTAQUE DE TRECHOS INSUFICENTES À COMPREENSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu os capítulos dos temas em epígrafe na íntegra, limitando-se a destacar pequenos excertos, deixando de efetuar os destaques efetivamente em relação aos trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedentes. 2. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada apresentou cartões de ponto verossímeis, os quais não foram desconstituídos pela parte reclamante, que não logrou demonstrar a existência de horas extras não pagas. Nesse contexto, a apresentação de controles de frequência formalmente válidos e idôneos representa dever legal do qual se desincumbiu a reclamada, cabendo à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que escorreita a distribuição do ônus probatório. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10398-09.2017.5.03.0064, em que é Agravante MARIA LUCIA FERREIRA e é Agravado PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 575/576, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 555/573), com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 580/588) insistindo na admissibilidade do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, respectivamente, às fls. 595/598 e 599/603.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, nas razões do recurso de revista, no tocante ao tema "Jornada de Trabalho" (fls. 558/564), transcreveu o capítulo do tema em epígrafe na íntegra, limitando-se a destacar pequenos excertos, deixando de efetuar os destaques efetivamente em relação aos trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, dispõem as seguintes ementas:
"DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, nas razões recursais, constata-se que a reclamada fez a transcrição do inteiro teor do tópico, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Observa-se que, relativamente ao tema danos extrapatrimoniais, a parte ressaltou trechos impertinentes e insuficientes à compreensão da matéria objeto do recurso de revista. Verifica-se, ademais, que a empresa não realizou o necessário cotejo analítico. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 307-16.2019.5.05.0036, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 09/12/2024)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1218-84.2012.5.04.0332, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT 17/08/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUTOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pelo recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em referência, inclusive mantendo os destaques originais, sem destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade dos arts. 944 do CC e 5º, V e X, da CF, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 11598-92.2016.5.15.0083, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, Publicação: 18/03/2025)
Desse modo, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista, não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses jurídicas contra as quais se insurge a parte.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim se manifestou:
"A reclamada pugna pela sua absolvição em relação às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada que, segundo alega, era integralmente usufruído.
Com razão.
Consoante fundamentado no tópico específico, a reclamada juntou os cartões de ponto de id. 89e5e78 e seguintes, que contêm horários variáveis do intervalo intrajornada, gozando, assim, de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, ao alegar divergência nos horários ali registrados com a real jornada de trabalho, cumpria à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, d.v. do entendimento do juízo primeiro. Nesse diapasão, impõe-se analisar a prova oral sobre o assunto que, in casu, mostrou-se dividida. Veja-se que a testemunha indicada pela reclamante afirmou que "não tinham intervalo para refeição; que tinham 10/15 minutos para comer na cozinha, em pé". Já a testemunha ouvida a rogo da recorrente declarou que "trabalhou na jornada 7x7; que nessa jornada tinham intervalo de 1 hora para almoço; (...) que a depoente registrava o horário de intervalo; que as copeiras saíam juntas e as cozinheiras costumavam sair e a auxiliar ficava revezando; que as cozinheiras saíam da cozinha e deviam marcar o horário do intervalo; (...) que acha que se a cozinheira ficasse um tempo menor no intervalo poderia marcar o tempo menor, mas não via" (id. d2d54e7).
Dividida a prova oral, a questão se resolve contra quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de 01 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos" (fls. 540/541 - grifos apostos).
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que "o acórdão, por meio de simples testemunho, afastou na integralidade, o direito ao intervalo intrajornada, o qual não era devidamente concedido" (fls. 568).
Aponta violação dos arts. 373 do CPC, 71 e 818 da CLT.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que, ainda que a prova oral tenha restado divida, a reclamada apresentou cartões de ponto verossímeis, os quais não foram desconstituídos pela parte reclamante, que não logrou demonstrar a existência de horas extras não pagas, as quais foram regularmente quitadas ou compensadas.
Diante disso, a apresentação de controles de frequência formalmente válidos e idôneos representa dever legal do qual se desincumbiu a reclamada, cabendo à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 818, I, da CLT e do item I da Súmula nº 338 do TST.
Assim não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC, 71 e 818 da CLT, visto que escorreita a distribuição do ônus probatório.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3. DANO MORAL EXISTENCIAL
Analisando a matéria, a Corte de origem registrou o seguinte entendimento:
"DANOS MORAIS
A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão da exaustiva jornada da reclamante. Contra essa decisão insurge-se a reclamada, e com razão.
A caracterização do dano existencial, espécie de dano moral, pressupõe violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, III da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, o que não foi comprovado nos autos. Dos cartões de ponto carreados, válidos, não se verifica o cumprimento da alegada jornada extenuante pela autora. Ainda que assim não fosse, a prestação de serviços em sobrejornada implica pagamento das horas extras correspondentes, revelando a natureza patrimonial da pretensão, o que afasta a indenização por danos existenciais. Por fim, não há nos autos prova alguma de que a autora sofreu restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrarem-se seus projetos de vida. Dou provimento ao apelo para excluir a indenização por danos morais.
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, as demais alegações invocadas ficam rejeitadas automaticamente, por incompatibilidade com o que aqui se definiu" (fls. 541/542 - grifos apostos).
A reclamante sustenta que restou devidamente comprovado que a reclamada constantemente violou as limitações legais e constitucionais acerca da jornada de trabalho, de modo que faz juz à indenização por danos morais.
Aponta violação dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC.
A Corte Regional consignou que não há prova de dano efetivo à reclamante em razão do elastecimento da jornada de trabalho. Acrescentou que, para reparar a rotina de labor extraordinário é deferido o pagamento das horas prestadas em regime de sobrelabor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). (destaques inseridos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). (destaques inseridos)
"AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE - SÚMULA Nº 126 DO TST - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante a jurisprudência do Eg. TST, a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que, no caso, não ocorre in re ipsa. 2. A Eg. Corte Regional reconheceu o trabalho em jornadas excessivas, mas registrou que "não há como constatar, pelos elementos probatórios dos autos, que o reclamante, efetivamente, tenha sofrido abalo em sua esfera extrapatrimonial" (fl. 502). O Recurso de Revista encontra óbice ao processamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes, não havendo de se falar em dano in re ipsa apenas pela prestação habitual de horas extras. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, vencido na ocasião este relator, que o dano existencial exige prova: "O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. () Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada". No caso concreto, o Regional consignou não haver registro de prova concreta que demonstre que o excesso de horas extras tenha gerado algum efetivo prejuízo à vida pessoal do autor. Dessa forma, em respeito ao entendimento fixado pela Colenda SBDI-1 do TST, não há como constatar, in casu, a ocorrência de dano existencial. Para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1613-18.2013.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a jornada extraordinária causou danos à reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10398-09.2017.5.03.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.