Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/lb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.
Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT.
Na hipótese, esta Colenda Corte Superior deu provimento aos recursos de revista das partes para aplicar no caso os parâmetros definidos pela decisão fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. A parte autora intenta modificar através destes aclaratórios os parâmetros utilizados com base na decisão vinculante do STF. Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios apontados, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, em que é Embargante PRISCILA SOARES FERNANDES CAPITELI e é Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Contra o v. acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista, quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58", a reclamante opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
A e. Oitava Turma deu provimento aos recursos de revista da reclamante e do reclamado para que, com relação à atualização dos créditos trabalhistas, fosse adotada a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento da ADC nº 58, nos seguintes termos:
"Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-EDE- ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas."
A reclamante opõe embargos de declaração, alegando que deve ser aplicado juros simples de 1% ao mês a contar de 30/08/2024 nos termos do artigo 883, da CLT c/c lei nº 8.177/91, § 1º, artigo 39, por haver na legislação trabalhista fixação de juros específicos.
Ao exame.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, esta Colenda Corte Superior deu provimento aos recursos de revista das partes para aplicar no caso os parâmetros definidos pela decisão fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. A parte autora intenta modificar através destes aclaratórios os parâmetros utilizados com base na decisão vinculante do STF.
Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios apontados, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator