Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não tendo a recorrente invocado nenhum dos referidos dispositivos, é inviável a análise da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se no acórdão regional a ocorrência de alteração na forma de pagamento do repouso semanal remunerado, ocorrida em ato único, no ano de 2010, parcela a qual teve a prescrição mantida pelo Tribunal a quo, em razão do ajuizamento da ação em 7/3/2017. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois houve apenas alteração da forma de pagamento do repouso semanal remunerado, destacando-se, para que não reste dúvida, que embora o direito à verba em si conte com previsão legal, isso não se pode falar da forma do seu pagamento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10478-69.2017.5.15.0021, em que é Agravante ROSANA APARECIDA ZORZETTE LOURENÇO e é Agravada ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 373/374, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, em relação aos temas "Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional", "Prescrição" e "Redução Salarial" ante os óbices da Súmula nº 459 do TST e art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 377/392).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 396/397.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
Registre-se, inicialmente, constituir inovação recursal a alegação de violação do art. 93, IX, da CF (fl. 389), uma vez que suscitada apenas quando da interposição do presente recurso. Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante argui, às fls. 359/361, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões invocadas no recurso ordinário. Aponta violação dos arts. 320, § 1º, da CLT e 7º, "c", da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 351 do TST.
Ao exame.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, não tendo a recorrente invocado nenhum dos referidos dispositivos, é inviável a análise da alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"I. DA PRESCRIÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, foi acolhido na sentença a arguição da Reclamada e declaradas prescritas eventuais parcelas anteriores a 7.3.2012.
A Recorrente alega que a decisão foi proferida em desconformidade com a parte final da Súmula 294 do TST, no que tange à aplicação da prescrição parcial na hipótese de a parcela suprimida estar garantida também por preceito de lei, o que entende ser o caso.
Argumenta que a redução salarial promovida pela Reclamada em junho de 2010, em razão da alteração do valor nominal da hora-aula, acarretou ofensa ao artigo 7º, VI da Constituição Federal, que se renova mês a mês, de forma que apenas é possível a aplicação da prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais, na forma da parte final da Súmula 294 do TST, o que requer.
De acordo com a jurisprudência do TST expressa na Súmula 294, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Segundo a parte final do enunciado sumular, a prescrição parcial só se dá "quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia.
A alteração na forma de pagamento do DSR, parcela que já era paga pela Reclamada, e que apenas teve modificada a forma de pagamento, que passou a ser destacado, implicou alteração do pactuado por ato único do empregador, independentemente de qualquer discussão quanto à validade da alteração, de forma que a prescrição aplicável à hipótese só pode ser a total, de acordo com a súmula invocada.
Por decorrência, a alegação quanto à redução salarial em razão da alteração da forma de pagamento do DSR destacado, procedida pela Reclamada em março de 2010, encontra-se prescrita e não pode ser analisada, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 7.3.2017.
Mantém-se." (fl. 303)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"MÉRITO
Sob a alegação de omissão, a embargante requer o pronunciamento acerca de o pagamento reiterado do DSR embutido à rubrica "salário base" importar em redução matemática do salário base. Prequestiona o tema em face do artigo 7º, VI, da Constituição Federal sob o prisma da redução salarial ocorrida em junho de 2010 e indaga se os efeitos futuros desta redução estão abarcados pela prescrição do ato único ou reiteram-se mês a mês. Prequestiona, aínda, a matéria em face da Súmula 351 do TST.
Em relação às horas extras, prequestiona o tema em face da Súmula 338, 1, do TST, defendendo que ao afirmar o fato quanto à frequência em reuniões pedagógicas, não impugnado, cumpria ao réu a prova da duração de tais atividades, o que não se verificou.
Sem razão.
A decisão embargada analisou de maneira clara a matéria insurgida, entregando de forma satisfatória a prestação jurisdicional, ao dispor, primeiramente, que a alteração na forma de pagamento do DSR procedida pela reclamada em março de 2010 implicou alteração do pactuado por ato único.
Constou expressamente no acórdão que as diferenças salariais apontadas pela embargante não poderiam ser acolhidas por que levaram em conta o "valor hora-aula considerando o valor já pago do DSR, ao passo que o que houve foi a alteração da forma de remuneração da parcela, que passou a ser destacada, conforme previsto na convenção coletiva." Nesse cenário, não se vislumbra redução salarial. A decisão embargada apontou, conforme a documentação, que o "DSR continuou a ser pago em valor correspondente a 1/6 do salário-base acrescido da hora-atividade, de forma que a Reclamada efetuou corretamente o pagamento do DSR e da hora-atividade", não se constatando, tampouco, a redução nominal dos salários.
As demais alegações não foram objeto do recurso ordinário.
Cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, e também nos casos em que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, além das hipóteses admitidas jurisprudencialmente.
E certo que as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas pelo legislador ou pela jurisprudência.
Entendo que os argumentos da embargante, sob o pretexto de omissão e prequestionamento, denotam sua insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, mais uma vez, a reforma do julgado com reapreciação da matéria, já decidida de forma fundamentada, clara e inteligível, o que não se admite nesta estreita via processual.
Portanto, o acórdão embargado indicou amplamente os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, concluindo, contudo, por tese contrária à da embargante, inexistindo justificativa para a utilização dos embargos, considerando-se inviolados e prequestionados todos os fundamentos legais aventados. Os argumentos deduzidos não foram "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", a teor do inciso IV do artigo 489 do NCPC.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração." (fls. 333/335)
Às fls. 344 e 350, a reclamante se insurge contra o acórdão regional, sustentando que deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial, pois a parcela suprimida, segundo alega, está garantida por preceito legal.
Consoante aduz o acórdão regional erroneamente concluiu que a alteração contratual relativa ao pagamento do DSR se operou em ato único.
Aponta contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial (fls. 348/350).
Ao exame.
Verifica-se no acórdão regional a ocorrência de alteração na forma de pagamento do repouso semanal remunerado, ocorrida em ato único, no ano de 2010, parcela a qual teve a prescrição mantida pelo Tribunal a quo, em razão do ajuizamento da ação em 7/3/2017. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois, conforme destacado no acórdão guerreado, houve apenas alteração da forma de pagamento do repouso semanal remunerado, destacando-se, para que não reste dúvida, que embora o direito à verba em si conte com previsão legal, isso não se pode falar da forma do seu pagamento.
Incólume, portanto, a Súmula nº 294 do TST.
Por fim, o aresto de fls. 348/350 é inespecífico, pois sequer traz tese explícita acerca da prescrição, matéria em análise no momento, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 296 do TST.
Nesse cenário, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 342/362), não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido referente ao tema em epígrafe, deixando de atender ao aludido pressuposto quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
Portanto, a reclamante não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora