Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/nc/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente de apreensão da CNH da sócia executada. Assim, para que as referidas medidas atípicas de execução possam ser impostas pelo Juiz, há de serem demonstradas situações excepcionais, quando, por exemplo, verificada nos autos demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que demonstre má-fé por parte do executado, o que não foi demonstrada no caso vertente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12251-37.2015.5.03.0092, em que é Agravante JOSE AGOSTINHO DA CUNHA e são Agravadas ANA PAULA DIAS DOS SANTOS E OUTRA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 663/665, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, em relação ao tema "Suspensão de CNH" ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT.
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 671/685).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 692/693.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
SUSPENSÃO DE CNH.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"MÉRITO MEDIDA DE EXECUÇÃO ATÍPICA Insurge-se o exequente contra a decisão que determinou o sobrestamento dos autos, tendo requerido a apreensão da carteira de habilitação da sócia executada, alegando que tal "suspensão não ameaça o direito de ir e vir do titular, podendo o mesmo se deslocar para qualquer lugar, desde que não o faça como condutor de veículo (...)" - ID. fa0e941 - Pág. 4, por se tratar de mediata coercitiva de pagamento, prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, o que foi indeferido pelo juízo de origem.
O pedido de apreensão da CNH da sócia executada afronta direitos fundamentais da devedora, assegurados pela Constituição, como o da liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CRFB/88) e o da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/88). Em verdade, a bem dizer, equivale à prisão civil por dívida e à cassação de direitos políticos, que são vedadas em nosso sistema jurídico.
Não se pode, em um Estado Democrático de Direito, impor restrições à pessoa do devedor em decorrência de inadimplemento de obrigação patrimonial. Tal imposição seria o resgate da execução física, superada no direito ocidental com o avento da Lex Poetelia Papiria.
Ressalto que a expressão "todas as medidas" para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a que alude o artigo 139, IV do CPC, não pode ser utilizada como meio de chancelar iniciativas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes, até mesmo porque, conforme artigo 805 do CPC, a execução, apesar de ser realizada no interesse do credor, deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, e, ainda, ocorrer balizada pelos princípios constitucionais que regem todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Friso que, de fato, o STF declarou a constitucionaldiade do dispositivo em estudo, o art. 139, inciso IV do CPC (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941/DF).
Entretanto, como constou do próprio acórdão daquela corte, a utilização dessas medidas deve ser sopesada de acordo com a discricionariedade do juiz, observando-se o princípio da proporcionalidade e da eficiência, sob pena de violação dos direitos fundamentais do devedor.
Segue a transcrição parcial dos fundamentos do acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux:
"(...)
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade(...)"
Vale citar o entendimento do TST sobre a matéria:
[...]
No mesmo sentido, o entendimento deste Regional:
"FORMAS DE COERÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO, APREENSÃO E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. O legislador constitucional garantiu a liberdade de ir e vir (artigo 5º, XV da CF) e determinou a regulamentação do direito de dirigir com vistas à educação para a segurança do trânsito, à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio e à mobilidade urbana (arts. 23, XII, e 144, § 10, da Constituição). A restrição das liberdades constitucionais - dirigir veículos ou se ausentar do país - não é medida adequada para efetivar vínculos contratuais. Admiti-la implicaria, dada a similitude de situações, reconhecer o direito à prisão por dívida, fora da hipótese prevista na Constituição - prisão por dívida alimentícia -, ou, ainda, proibir a manifestação do pensamento até o cumprimento de uma determinada obrigação. Os Poderes Constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário, estão proibidos pela Constituição, de impor tamanha restrição aos direitos dos cidadãos com a finalidade de coagir alguém a cumprir uma obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011216-97.2015.5.03.0106 (AP); Disponibilização: 31/01/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. A imposição de medidas executórias atípicas, quando não se vislumbra sequer indício de sua efetividade para a satisfação do crédito, revela uma postura desproporcional, de penalização ou vingança em face do devedor, sem proveito para a execução."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001331-87.2014.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira)
Assim, sem prova, sequer indícios da possibilidade de eficácia da medida requerida pelo agravante, cabe manter a decisão que indeferiu a pretensão.
Nego provimento. (fls. 625/627)
Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração:
"MÉRITO O reclamante, a pretexto de prequestionamento, opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando que o julgado incidiu em afronta ao direito constitucional do embargante à célere satisfação do crédito exequendo, ao não determinar a apreensão da CNH das sócia executada, como medida coercitiva, conforme assegurada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo após frustradas as inúmeras tentativas de recebimento do crédito alimentar.
Esta Turma julgadora assim decidiu sobre a questão embargada:
[...]
Essas as teses explícitas e fundamentadas do acórdão embargado, que, em caso de inconformismo, devem ser objeto de recurso apropriado, uma vez que, nos termos do artigo 836 da CLT, o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância.
O que se verifica é que a pretensão do reclamante é de revisão do julgado - o que não é possível por meio de embargos de declaração, cujo cabimento, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, restringe-se aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É certo que, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabível em sede de embargos de declaração a rediscussão de matérias, a pretexto de prequestionamento ou existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade em face da rejeição de determinados pontos de vista.
Trata-se, portanto, de caso típico de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, que dispõe ser desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, e da Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST, que dispensa o prequestionamento quando a parte considera haver violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida.
Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelas partes em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos.
De acordo com os artigos 93, IX da CRFB/88, 832 da CLT, 458, II e 489, §1º, IV do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos - o que foi observado pelo acórdão embargado.
Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta.
Por todo o exposto, provejo apenas para declarar o acórdão, sem efeito modificativo." (fls. 640/643)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 650/662, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, sustentando que a suspensão da CNH é um meio de findar o processo e garantir a execução do crédito trabalhista, uma vez que já houve várias tentativas infrutíferas de garantir o pagamento do crédito bem como o esgotamento das tentativas de localizar bens do devedor.
Aduz que "Não se pode tachar de desproporcional o ato do juízo da execução, que busca dar efetividade à tutela jurisdicional, diante das inúmeras e inexitosas tentativas de satisfação do crédito". Aponta violação dos artigos 1º, III, IV, 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LV, 7º, X, 100, § 1º, da Constituição Federal, 139, IV, do CPC e 769 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional não viabilizam o conhecimento do recurso.
Outrossim, não há falar em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte recorrente o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes; já no que se refere ao artigo 5º, XXXV, XXXVII, da Constituição Federal, não há pertinência com o tema em questão.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente de apreensão da CNH da sócia executada, para tanto entendeu que "a utilização dessas medidas deve ser sopesada de acordo com a discricionariedade do juiz, observando-se o princípio da proporcionalidade e da eficiência, sob pena de violação dos direitos fundamentais do devedor". Destacou, também, que, "Assim, sem prova, sequer indícios da possibilidade de eficácia da medida requerida pelo agravante, cabe manter a decisão que indeferiu a pretensão". Ora, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Acresça-se, por oportuno, que a discussão atinente à possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes em suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concurso público já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5941, conforme se observa a seguir:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Dessa forma, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, é constitucional a aplicação de medidas coercitivas atípicas pelo Juiz no curso do processo de execução.
Entretanto, não obstante a lei processual permita ao Juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador.
Assim, para que as referidas medidas atípicas de execução possam ser impostas pelo Juiz, há de serem demonstradas situações excepcionais, quando, por exemplo, verificada nos autos demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que demonstre má-fé por parte do executado, o que não foi demonstrada no caso vertente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigos 1º III, 5º, II e LXXVIII da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000035-09.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve indicação pelo exequente de situações que comprovem a efetividade da medida executória pretendida. 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir a medida coercitiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0147000-84.2003.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOTAÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão e apreensão da CNH), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional, uma vez que limita o direito de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a autorizar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que "A ausência de bens dos executados e a mera alegação de que possuem uma vida economicamente saudável, apenas, não caracterizam situação excepcionalíssima a autorizar adoção da suspensão da carteira nacional de habilitação e eventual retenção do passaporte, restando absolutamente ausentes demonstrativos de que o real patrimônio tenha sido de fato ocultado.". 3. Precedentes desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024)
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora