Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. No caso, não merece reforma a decisão que denegou processamento ao recurso de revista, fundamentada em divergência jurisprudencial, em vista do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 3. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, na medida em que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11025-64.2017.5.18.0009, em que é Agravante RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME e é Agravado ANANIAS DA CRUZ SILVA, SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA., LUÍS GUILHERME SCHNOR, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA., PAULO FERNANDO SCHNOR, ANA CLÁUDIA SCHNOR OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA., LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA., LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., PFSC PARTICIPACOES LTDA, SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DUO RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, MONTEIRO LOBATO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, IMPERIALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SAINT LOUIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CASSIO PASCHOAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, TERRACO PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PADOVANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PIRACICAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SALDANHA MARINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SUPRICEL VISCONDE DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., SUPRICEL AGUA SECA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BARAO DE PIRACICAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA.
Insurge-se a recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
Sem ambages, é fora de dúvida que as regras processuais consolidadas foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfação do credor trabalhista - que é, por via de regra, o empregado hipossuficiente.
Uma das regras protetoras mais importantes é a que condiciona a apresentação de embargos pelo executado à garantia do juízo (CLT, art. 884, cabeça).
Evidentemente, a garantia do juízo não pode ser exigida se o embargante/agravante alegar i) a impenhorabilidade do bem, principalmente em caso de perigo de dano decorrente da demora; ii) que não consta no título judicial mas foi apontado como sócio do executado, atual ou retirante, ou como integrante de grupo econômico, e que teve bens penhorados sem a observância da lei (CLT, art. 855-A); iii) que está sob regime de recuperação judicial e que o crédito em execução está (ou devia estar) inscrito no quadro geral de credores; iv) que o juiz dispensou a garantia integral do juízo porque ele (o agravante) não tem bens suficientes para garantir a execução.
E mais: se a alegação do devedor for de que a penhora recaiu sobre bem de família, além de ser inexigível a garantia do juízo também não há preclusão(STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.196 - RS, Rel. Min. Eliana Calmon, redatora para acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20.11.2013).
Nestas e em outras situações excepcionais, a interposição dos embargos à execução e do agravo de petição devem ser admitidas mesmo não estando garantido o juízo. Não sendo o caso, a garantia deve ser exigida (TST, SUM-128, II).
Trata-se de agravo de petição que visa o conhecimento de embargos à execução não recebido por ausência de garantia do juízo.
No caso, não há penhora nos autos garantindo o valor da execução.
Ressalto que o Exmo. Juízo de Origem, por meio da r. decisão de c5ff347 em IDPJ (fls. 1415/1419), reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas e a agravante RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME.
A executada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA está em recuperação judicial. Entretanto, a executada/agravante não está abrangida pela mencionada recuperação judicial, conforme se verifica na certidão de objeto e pé de ID. 5bfedfb (fls. 1869/1870).
Ainda que assim não fosse, o TST firmou jurisprudência por suas oito turmas no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta da garantia do juízo para interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Por todos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidade filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-487200-78.2009.5.09.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021).
Como se vê, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações mencionadas linhas acima e, por isso, a falta de garantia do juízo é óbice ao conhecimento dos embargos à execução.
Por fim, a indicação de propriedades de outra devedora solidária se assemelha à mera indicação de bens à penhora, que não comprova a efetiva garantia do juízo, sem que haja a convalidação da constrição judicial do bem pelo juízo da execução.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 75.269,77), o que perfaz o montante de R$ 3.763,48, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST, AIRR-11647-30.2017.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 1º/06/2022)
"INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A mera indicação de bem móvel à penhora não configura a garantia do juízo, pois esta somente se aperfeiçoa com a efetivação da penhora, ou seja, após a lavratura do auto de penhora, avaliação do bem e nomeação do fiel depositário." (AP-0010639-65.2017.5.18.0128, Rel. Des. Iara Teixeira Rios, 1ª Turma, j. 26/04/2024)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é pressuposto para questionamento de matérias na fase de execução. O fato de ter havido mera indicação de bem à penhora não suprime requisito garantidor, eis que necessária a penhora em si, onde há efetivação da constrição. Agravo de petição conhecido e acolhida a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada." (AP-0010714-41.2015.5.18.0010, Relator Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma, Data de Julgamento: 27/09/2017)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é pressuposto para questionamento de matérias na fase de execução. O fato de ter havido mera indicação de bem à penhora não suprime requisito garantidor, eis que necessária a penhora em si, onde há efetivação da constrição. Agravo de petição conhecido e acolhida a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada." (AP-0010714-41.2015.5.18.0010, Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma,j. 27/09/2017); (AP-0010730-34.2020.5.18.0102, Rel. Des. Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, j. 19/05/2022)
Não houve, portanto, garantia do juízo, razão pela qual não há falar em reforma da decisão que deixou de conhecer dos embargos à execução.
Nego provimento.
A recorrente interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão, alegando, em síntese, que o juízo encontrava-se garantido. Ressalta que o devedor está em recuperação judicial e que a quitação dívida trabalhista em que o devedor está em Recuperação Judicial, como é o caso, se dá através da habilitação do crédito junto ao Juízo Universal - Processo n° 1025650-49.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos/SP, razão por que aduz que o crédito da presente execução já se encontra garantido nos autos da Recuperação Judicial. Transcreveu arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte alega que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, consignando que o interesse de agir é o elemento material do direito de ação, sendo perfeitamente cabível o apelo, na hipótese vertente.
Ao exame. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266, de seguinte teor, respectivamente:
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) destaquei
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. destaquei
No caso, não merece reforma a decisão que denegou processamento ao recurso de revista, fundamentada em divergência jurisprudencial, em vista do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, na medida em que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator