Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO GLOBAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que houve adesão voluntária da exequente ao acordo global, mediante apresentação, pela exequente, de requerimento de inclusão do seu processo na lista de pagamento, o que ensejou a novação da dívida, que passou a ser regida pelas cláusulas do acordo global, inclusive quanto à correção monetária. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a exequente exerceu regularmente o seu direito de ação, tanto que recebeu o crédito que tinha direito, mas essa garantia constitucional não isenta a parte de observar a legislação processual vigente, razão pela qual não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10500-03.2008.5.05.0028, em que é Agravante REGINA GRIMALDI DE CARVALHO e são Agravados AMÉRICA MEDICAL LTDA., ANA CATHARINA LEMOS PEDROSA, CELSO PEDROSA DE MELO, CPM PARTICIPAÇÕES S.A., HITALLO BOLD DA SILVA, INDUSTRIAL LABORTÊXTIL S.A., MEDICAL EXPRESS COMERCIAL LTDA., MISAWA MEDICAL LTDA. E OUTROS e PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 2.054/2.056, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, em relação ao tema "coisa julgada", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 2.060/2.075).
Contraminutas às fls. 2.096/2.112, 2.131/2.147 e 2.331/2.346 e contrarrazões às fls. 2.083/2.095, 2.117/2.129 e 2.315/2.330.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
As executadas arguem nas contraminutas de fls. 2.098/2.101, 2.133/2.136 e 2.335/2.336 preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ela interposto, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
As executadas arguem nas contraminutas de fls. 2.099/2.101 e 2.134/2.136 e nas contrarrazões de fls. 2.085/2.086, 2.119/2.120 e 2.319/2.321 preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao argumento de que não houve a demonstração analítica das alegadas violações da Constituição Federal e o confronto de teses com o acórdão regional.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Constata-se que a recorrente, em seu recurso de revista, estabeleceu o devido confronto analítico de teses, já que expôs as razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como indicou ofensa a dispositivos da Constituição Federal, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Rejeito.
2. COISA JULGADA. ACORDO GLOBAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NOVAÇÃO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"DA ADESÃO DA EXEQUENTE AO ACORDO GLOBAL
A exequente pede a reforma da decisão agravada que reconheceu a quitação do débito trabalhista e extinguiu a execução. Afirma, em suma, que, "se não há anuência ao acordo global, não há que se falar em atualização monetária conforme as cláusulas do referido acordo, devendo a execução prosseguir consoante cálculo do juízo de origem".
Sem razão.
Isso porque, ao requerer a inclusão do seu processo na lista de pagamento (ID. 68be7a6), a agravante aderiu ao acordo global.
Com a voluntária adesão da exequente, ocorreu a novação da dívida, que passa a ser regida pelas novas cláusulas do ajuste, inclusive, no que atine à atualização monetária.
Ante o exposto, nego provimento." (fls. 2.028/2.029)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 2.045/2.053, a exequente se insurge contra o acórdão regional, insistindo em alegar que há violação da coisa julgada ao não receber a integralidade da dívida constante do título executivo originário, pois nunca anuiu ao acordo global, não havendo falar em novação da dívida.
Assere que realmente a exequente constou da lista de pagamento da conciliação global, porém tal fato não seria suficiente para caracterizar seu aceite, porquanto não existe no ordenamento jurídico "acordo tácito" e a lista foi elaborada pela própria empresa executada.
Sustenta, ainda, que a execução ficou paralisada por mais de seis anos e que o recebimento dos valores disponibilizados no presente processo não pode ser interpretado como quitação da execução ou anuência ao acordo global.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, impõe-se consignar que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, visto que se trata de processo em fase de execução.
Destaque-se, outrossim, que a alegação de ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a análise da matéria, uma vez que o princípio nele insculpido se refere a norma geral do ordenamento jurídico. Dessa forma, ainda que fosse possível admitir tal afronta constitucional, ela seria meramente reflexa, porquanto exigiria a análise de violação de normas infraconstitucionais.
Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu que houve adesão voluntária da exequente ao acordo global, mediante apresentação, pela exequente, de requerimento de inclusão do seu processo na lista de pagamento, o que ensejou a novação da dívida, que passou a ser regida pelas cláusulas do acordo global, inclusive quanto à correção monetária.
Nesse sentido, foi expressamente consignado na decisão recorrida que, "ao requerer a inclusão do seu processo na lista de pagamento (ID. 68be7a6), a agravante aderiu ao acordo global. Com a voluntária adesão da exequente, ocorreu a novação da dívida, que passa a ser regida pelas novas cláusulas do ajuste, inclusive, no que atine à atualização monetária." (fl. 2.029). Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a exequente exerceu regularmente o seu direito de ação, tanto que recebeu o crédito a que tinha direito, mas essa garantia constitucional não isenta a parte de observar a legislação processual vigente, razão pela qual não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora