Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ejr/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPOSTOS FATOS NOVOS APRESENTADOS EM MEMORIAIS. Este Colegiado analisou detidamente a controvérsia acerca dos requisitos para a responsabilização civil da ora embargante pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e dos pressupostos legais para a condenação a danos materiais. Outrossim, em que pesem os questionamentos da embargante, não se constata, na hipótese, a existência de fato novo capaz de influenciar no objeto da lide. Assinala-se, por oportuno, que o fato de a reclamada entender de forma diversa do entendimento adotado pela Turma não caracteriza nenhum vício a ser sanado. Dessarte, não estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 12207-80.2015.5.15.0125, em que é Embargante TOLENTINO E MARSON INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP e são Embargados JOSE VARJAO e LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, Tolentino e Marson Instalações Elétricas Ltda. - EPP, às fls. 571/575, ao acórdão proferido por esta 8ª Turma em sede de embargos de declaração às fls. 1742/1747.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
SUPOSTOS FATOS NOVOS APRESENTADOS EM MEMORIAIS
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado, ao fundamento de que não foram apreciados os fatos novos por ela trazidos às vésperas do julgamento dos seus embargos de declaração.
Afirma que teve ciência de que o embargado foi considerado apto para o trabalho em exame realizado em 6 de maio de 2024, sendo que apresentou, em CARÁTER DE URGÊNCIA, e por se tratar de fato superveniente na presente lide, nos termos da Súmula nº 394 do TST, memoriais, que foram encaminhados à Secretaria desta Turma.
Ressalta que a controvérsia dos autos merece análise dessa questão absolutamente pertinente, a qual entende ser de suma importância para apreciação nesta instância, sendo, inclusive, necessária para delimitar a matéria em eventual recurso extraordinário.
Ao exame.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
Impende destacar que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, já que a decisão embargada não padece de nenhum vício.
De fato, ao apreciar os primeiros embargos declaratórios opostos pela reclamada, a Turma assim fundamentou:
"A embargante alega, em síntese, que, ao contrário do entendimento proferido no acórdão embargado, o qual foi omisso em diversos aspectos, há efetiva transcendência econômica, política e social nas matérias veiculadas no recurso de revista.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defende a relevância da questão diante do julgamento do AI 791.292, no qual a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, o que não houve na presente ação (Tema 339 do STF).
Aduz a existência de transcendência política, tendo em vista a condenação de forma arbitrária e desfundamentada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, decorrente de embargos de declaração protelatórios.
Alega, ainda, a existência de transcendência no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva no caso em exame, diante da incorreta interpretação e aplicação dos arts. 927 e 932 do CC.
Por fim, destaca a transcendência econômica diante do novo e elevado valor da causa fixado pelo acórdão (R$400.000,00, com condenação a danos materiais em pagamento único para empresa de pequeno porte).
Examina-se.
As razões da embargante não se sustentam.
Constou do acórdão embargado, in verbis: (...)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Isso porque constaram expressamente do acórdão ora embargado os fundamentos jurídicos a alicerçarem a conclusão de não provimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, bem como os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de transcendência das discussões em qualquer de seus aspectos, não se divisando a pecha da omissão.
Com efeito, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo da ora embargante no tocante às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, foi claro ao consignar que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, sendo que a insatisfação da parte com a conclusão probatória alcançada pelo Tribunal Regional não configura negativa de prestação jurisdicional; e que a análise da regularidade da perícia é limitada à instância ordinária, e, no caso, os elementos registrados no acórdão recorrido não permitiram vislumbrar irregularidades na perícia realizada ou mesmo a ocorrência de cerceamento de defesa. Destacou-se, assim, que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV, da CLT.
Quanto ao mérito, a conclusão também foi pela ausência de transcendência, uma vez que ficou clara a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor e a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade de eletricista exercida para as reclamadas, bem como que foi asseverado pelo Tribunal Regional a responsabilidade objetiva das reclamadas, ante o risco da atividade. Salientou-se, inclusive, que "o Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos - documentos, perícia e testemunhas -, reconheceu também a responsabilidade subjetiva das reclamadas, considerando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de perda total e permanente da capacidade laborativa para o exercício da função de eletricista), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas), bem como a culpa das reclamadas em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho". Por fim, quanto à multa aplicada, a conclusão foi de que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV, da CLT, diante da constatação de que a condenação ao pagamento de multa decorreu do seu intuito unicamente protelatório.
Depreende-se, portanto, ter este Colegiado indicado os motivos que formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, quanto à ausência de transcendência.
Assim, constata-se que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam.
Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração." (fls. 1742/1747)
Como se observa, a matéria foi devidamente apreciada e decidida, sendo certo que esta Turma julgadora consignou todas as razões que levaram à formação do livre convencimento acerca da controvérsia.
Outrossim, em que pesem os questionamentos da embargante, não se constata, na hipótese, a existência de fato novo capaz de influenciar no objeto da lide.
Com efeito, como visto, foi devidamente salientado na decisão embargada o fato de que "o Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos - documentos, perícia e testemunhas -, reconheceu também a responsabilidade subjetiva das reclamadas, considerando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de perda total e permanente da capacidade laborativa para o exercício da função de eletricista), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas), bem como a culpa das reclamadas em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho". Ademais, eventual decisão do Instituto Nacional do Seguro Social acerca de suposta alta previdenciária não tem o condão de influenciar na presente demanda, pois não há nenhum registro de que o reclamante teve sua capacidade de trabalho para a função de eletricista restabelecida, ao passo que constou expressamente do acórdão regional a assertiva fática de que "o i.perito nomeado foi claro ao afirmar que a incapacidade para o exercício da função de eletricista é total e permanente" (fl. 1220). Assinala-se, por oportuno, que o fato de a reclamada entender de forma diversa do entendimento adotado pela Turma não caracteriza nenhum vício a ser sanado.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora