GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Autor
MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA.
Autor
MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA
CPF
Autor
ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS FRANCA GIORDANO
OAB/MG 78277·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TEIXEIRA DA CRUZ
OAB/MG 129220·CPF·Representa: Autor
DRA. ANITA MARQUES GUIMARÃES
OAB/MG 35719·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE SILVA JUNIOR
OAB/MG 104182·CPF·Representa: Autor
MARIA AUXILIADORA PAIVA ARCI
OAB/MG 117523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 18:13
Expedida/certificada
15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 15:15
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2025, 15:59
Publicação
14/10/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 15:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/09/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 10:56
Expedida/certificada
26/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 09:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 266. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os embargos de declaração quando a parte embargante não demonstra o vício de omissão apontado em relação ao acórdão embargado, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 10536-04.2017.5.03.0184, em que são EmbarganteS ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR, GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. e MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA e são Embargado(a)S ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA, BELVE PIZZA LTDA., BURITIS PIZZA LTDA., GUTIERREZ PIZZA LTDA., GUTIERREZ PIZZA LTDA. - EPP, JOSE IVAN SOARES DA SILVA, MONICA VIEIRA VASCONCELOS e PIZZARIA E RESTAURANTE VIARELLA LTDA..
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O executado opõe embargos de declaração, nos quais alega que reitera razões diversas já expostas no recurso de revista e examinadas na decisão embargada e aduz contradição quanto a alegada inovação recursal dos artigos descritos em seu apelo, uma vez que estes já haviam sido mencionados no Agravo de Petição (ID e007360).
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, negou-se provimento ao agravo, em razão do recurso de revista do embargante encontrar-se desfundamentado, uma vez que não foram indicadas violações a dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, ficando afastada, de plano, a análise do pleito de revisão, de modo que não se constata omissão qualquer. Por fim, cumpre frisar que restou consignado no acórdão que a alegada violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não mereceu exame porque, diversamente do que afirma o embargante, não foi apontada nas razões do seu recurso de revista, visto que trazida somente em sede de agravo de instrumento, configurando nítida e inadmissível inovação recursal.
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nesse sentido, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 10536-04.2017.5.03.0184 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 15:19
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 17:19
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/tv/
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO.
1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266.
2. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 133 a 137 do CPC e 50 do CC não impulsiona o recurso de revista.
3. Verifica-se que em sede de agravo de instrumento a reclamada indica a suposta violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, se trata de nítida inovação recursal o que é inadmissível nessa fase processual.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10536-04.2017.5.03.0184, em que é Agravante ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR e é Agravado JOSE IVAN SOARES DA SILVA, GUTIERREZ PIZZA LTDA. - EPP, GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA., MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA, GUTIERREZ PIZZA LTDA., BURITIS PIZZA LTDA., PIZZARIA E RESTAURANTE VIARELLA LTDA., BELVE PIZZA LTDA., ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA e MONICA VIEIRA VASCONCELOS.
Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a e c, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/04/2024; recurso de revista interposto em 08/05/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.
Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 01/05/2024, feriado do Dia do Trabalhador, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Contudo, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 2.652/2.653).
Inconformada, a parte executada interpõe o presente agravo de instrumento.
Alega que não há requisitos o suficiente que justifiquem essa desconsideração, uma vez que não houve a comprovação de desvio de finalidade ou abuso patrimonial nos autos, uma vez que a confissão mencionada no acórdão se refere apenas às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas e não à 5ª Reclamada (fl. 2.649). Aponta violação dos artigos 133 a 137 do CPC e 50 do CC.
Sem razão.
Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266.
Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 133 a 137 do CPC e 50 do CC não impulsiona o recurso de revista.
Verifica-se que em sede de agravo de instrumento a reclamada indica a suposta violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo se trata de nítida inovação recursal o que é inadmissível nessa fase processual.
Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 10536-04.2017.5.03.0184 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BURITIS PIZZA LTDA - ME
- MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA
- MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA
- GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP
- JOSE IVAN SOARES DA SILVA
- BELVE PIZZA LTDA
- GELOSO PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PIZZARIA E RESTAURANTE VIARELLA LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA JUNIOR
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA JUNIOR
AGRAVADO: GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b145bf proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010536-04.2017.5.03.0184
Vistos, etc.1- Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. A conciliação é uma forma célere, efetiva e menos onerosa para finalizar o litígio com a participação efetiva das partes, obedecendo ao princípio da cooperação judicial e valorizando sempre a essencialidade da atividade do advogado. 2- Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias.3- No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, em observância ao princípio da cooperação e ao princípio da duração razoável do processo, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido.4- Por decorrência, e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para esclarecerem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando:a- prazo para manifestação até o dia 21/08/2024;b- em caso de desinteresse das partes, deverá haver manifestação expressa nos autos, de maneira a não se pautar o feito de forma inócua, em ofensa aos princípios de celeridade e efetividade. Manifestado o desinteresse das partes e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares.c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada.5- Pontua-se que, neste CEJUSC 2, é necessária a realização de audiência para homologação de acordo, por impositivo legal, não podendo ser dispensada a mesma.6- Os advogados que atuarem na audiência respectiva, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos na audiência designada.7- Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA JUNIOR
AGRAVADO: GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b145bf proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010536-04.2017.5.03.0184
Vistos, etc.1- Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. A conciliação é uma forma célere, efetiva e menos onerosa para finalizar o litígio com a participação efetiva das partes, obedecendo ao princípio da cooperação judicial e valorizando sempre a essencialidade da atividade do advogado. 2- Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias.3- No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, em observância ao princípio da cooperação e ao princípio da duração razoável do processo, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido.4- Por decorrência, e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para esclarecerem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando:a- prazo para manifestação até o dia 21/08/2024;b- em caso de desinteresse das partes, deverá haver manifestação expressa nos autos, de maneira a não se pautar o feito de forma inócua, em ofensa aos princípios de celeridade e efetividade. Manifestado o desinteresse das partes e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares.c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada.5- Pontua-se que, neste CEJUSC 2, é necessária a realização de audiência para homologação de acordo, por impositivo legal, não podendo ser dispensada a mesma.6- Os advogados que atuarem na audiência respectiva, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos na audiência designada.7- Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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31/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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26/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Baixa Definitiva
16/09/2020, 14:16
Trânsito em julgado
16/09/2020, 14:00
Publicação
21/08/2020, 07:00
Não-Provimento
19/08/2020, 09:00
Inclusão em pauta
30/07/2020, 07:05
Inclusão em pauta
30/07/2020, 07:00
Publicação
29/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2020, 13:17
Conclusão (para julgamento)
26/06/2020, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 08:11
Ato ordinatório
24/06/2020, 08:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)