Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando a reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando os reclamados como possíveis devedores nesta relação. 2. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter indicado os recorrentes é suficiente para inseri-lo no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível subsidiariedade pode acarretar sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas porventura deferidas. Incólumes, assim, os dispositivos legais apontados pelo banco reclamado.
Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV.
2. No caso, o Tribunal Regional consignou que ficou comprovado o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como a prestação de serviço terceirizado em benefício do Banco durante todo o contrato de trabalho. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador e beneficiário dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, o que, em vista do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Com efeito, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV.
Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de pretensão de aplicação imediata dos critérios de atualização monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF na decisão da ADC nº 58.
2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que remeteu a definição dos critérios de juros e correção monetária para a fase de liquidação da sentença. 3. Nesse contexto, verifica-se que a parte não tem interesse recursal, porquanto não foi sucumbente.
4. Como se sabe, a sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, a fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe resultou desfavorável.
5. Não configurado o binômio "necessidade-utilidade", imprescindível à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20221-96.2022.5.04.0292, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado FERNANDA MARTINS MENEZES e TAIS CABRAL MATIOLA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 485, VI, do CPC
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, ou seja, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. Dessa forma, atribuindo a reclamante à instituição recorrente a responsabilidade subsidiária pelas pretensões formuladas, tem-se por perfectibilizada a legitimidade passiva do segundo reclamado.
Não admito o recurso de revista no item.
A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
De toda forma, a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva acolhe a chamada ad causam "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE. 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I. Em relação ao tema " legitimidade passiva ", não há violação aos dispositivos apontados pois, como se lê do acórdão Regional, foi aplicada a teoria da asserção, sendo que o reclamante apresentou fatos que, em tese, de acordo com a Lei 12.815 /13, poderiam levar à responsabilização da agravante. (...)" (Ag-AIRR-1000286- 92.2015.5.02.0441,, Relator Ministro 7ª Turma Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03 /2023).
Nas outras Turmas do TST: RR - 1175-44.2010.5.04.0001 1ª Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, j. 30/09/2020; ARR - 670-31.2010.5.04.0461, Turma 2ª, Relatora: Maria Helena Mallmann, j. 28/10/2020; ARR - 20647-Turma 74.2015.5.04.0124,, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/033ª Turma /2021; RRAg-1900-35.2011.5.15.0084 Relator: Alexandre Luiz Ramos, j. 09/124ª Turma /2020; ARR-1322-67.2011.5.04.0411, Relatora Ministra Morgana de Almeida5ª Turma Richa, DEJT 17/03/2023; RRAg-162200-97.2009.5.01.0029,, Relator Ministro6ª Turma Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; AIRR-1981-41.2015.5.17.0131, 8ª, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022.Turma
Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, no item "1 - ILEGITIMIDADE DE PARTE DO BANCO SANTANDER E SUA EXCLUSÃO DA LIDE VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC", nega-se seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 3º da CLT
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA VIOLAÇÃO SÚMULA 331 DO C. TST E ARTIGO 5º INCISOS II E XXXVI DA CF, 373 CPC E 818 DA CLT".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, caput, I, II, LIV, 102, §2º, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 493, 927, I, do CPC
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Assim como definido pela Magistrada, entendo que os critérios de juros e correção monetária devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento, ocasião em que a reclamada poderá suscitar a aplicação dos critérios que entender pertinentes, inclusive quanto à legislação, Súmulas e entendimento jurisprudencial vinculante que venha a ser estabelecido quanto à matéria.
Não admito o recurso de revista no item.
É entendimento do C. TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por ser o índice de correção monetária questão acessória em relação às verbas deferidas na fase de cognição, e por ostentar natureza de ordem pública, não há impedimento para se remeter à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo. Incidência da Súmula nº 211 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR- 1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022)
"(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº
Assinado eletronicamente por: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - Juntado em: 31/07/2023 20:31:26 - 9b61f20
211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR- 1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18 /10/2019).
Na mesma linha, todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-531- 20.2019.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /12/2021; RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76- 17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04 /2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015.
Assim, o recurso de revista é inadmissível, no item "3- DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF A RESPEITO DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VIOLAÇÃO ARTIGOS 5º caput, I, II, LIV E 102, §2º DA CF E 493 E 927, I, CPC", por força do que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Não admito o recurso de revista no item.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, ao menos quando houver ressalva na petição inicial indicando que o valor atribuído aos pedidos tem caráter estimativo (em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT), tais valores não limitam a condenação, não se podendo falar em julgamento ultra petita.
Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. Ademais, no caso, extrai-se da petição inicial que o autor, ao formular seus pedidos, expressamente registrou que os valores atribuídos o foram "apenas para fins de cumprimento do § 1º do artigo 840 da CLT, com observação ao artigo 324, § 1º, inciso II, do Novo CPC" destacando que "os cálculos serão ofertados oportunamente, em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-11864-33.2018.5.15.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
No mesmo sentido: AIRR-10841-02.2021.5.15.0123, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; Ag- RR-11657-97.2019.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-10225-68.2018.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2023; AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; RRAg-534- 81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /03/2023; RR-11207-46.2018.5.15.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022.
Não obstante a ausência de prequestionamento expresso acerca da existência de ressalva formulada pela parte autora, na petição inicial, no sentido de que os valores apontados nos pedidos seriam estimativos, observa-se que o E. TST vem adentrando no exame dessa peculiaridade diretamente na petição inicial do processo, de onde se pode concluir que, de acordo com esse entendimento, o exame da petição inicial para verificar a existência de ressalvas dessa natureza não caracterizaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST).
Por exemplo:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957 /2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. O Regional reformou a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Outrossim, verificando os termos da petição, fls. 9/11 e 17 /18-PE, dela consta que os pedidos têm "valores aproximados" e "genéricos [[...] pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos", além de ressalva no sentido de que o valor devido a título de adicional de periculosidade deve sofrer nova apuração quando do efetivo pagamento. Pretendeu-se, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos seja feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000197- 29.2020.5.02.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute- se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Consignou a Reclamante que "informa que os valores apresentados são meramente estimativos, uma vez que não tem de sua posso os documentos hábeis para liquidar a causa. Ressalta-se que o artigo 324 do CPC (pedidos indeterminados), utilizado por analogia a esta justiça especializada, autoriza a parte autora a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia. ". Registrou que " se faz imperioso ressalvar que os valores apontados são meras estimativas, e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa, nos termos da art. 324 do CPC, incisos I, II e III, bem como do princípio da aptidão da prova e do dever de guarda dos documentos pela reclamada ". Destacou que "Dá-se à causa o valor de R$ 90.000,00 Registra- se que tal valor é mera estimativa ". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC /73. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1003-78.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, mas ressalva a não limitação a esses valores. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" ( grifo nosso), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial à pág. 15, que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a condenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pela reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. (...) (RR-1000436- 34.2019.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10 /2022).
No precedente a seguir essa prática fica ainda mais evidente. Embora tivesse concluído que os valores indicados na inicial limitavam a condenação, o Regional havia assentado a possibilidade de o reclamante ressalvar a estimativa, como se, naquele caso concreto, não tivesse sido feita tal ressalva. Isso, porém, não impediu o E. TST de contrariar essa premissa, adentrando no exame da petição inicial para concluir, em sentido diametralmente oposto, que o reclamante apresentara, sim, ressalva na petição inicial.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que " interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária ". A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RRAg- 11205-14.2018.5.15.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11 /2022).
Importante ressaltar que essa prática, informalmente conhecida como "fatos do processo", não é nova no TST, que há muito considera que "a verificação da presença dos requisitos da Súmula nº 219, item I, do TST, mediante simples consulta à petição inicial e à procuração outorgada aos advogados credenciados pelo Sindicato, não caracteriza revolvimento de fatos e provas" (E-ED-RR - 101000-86.2009.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/10/2015, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015).
Está consolidado, também, o entendimento de que "o exame da petição inicial, a fim de se confrontar o pedido com o deferido pelo Regional, não constitui revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126 /TST. Recurso conhecido e provido" (E-RR-108700-41.2001.5.04.0732, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 17/03/2006) e que "os fatos e provas, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora, dizem respeito ao objeto da lide. Não se insere nesse contexto, por razões de ordem lógica-processual, a data do ajuizamento da ação, os pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados" (E-ED-RR-133900-93.1999.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/02/2010), e também, mais recentemente: RR-1661-85.2015.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023.
Tendo tudo isso em consideração, observa-se que, na petição inicial, a parte autora expressamente afirma: "O seguir postulado, como dito acima, são valores meramente indicativos, que não vinculam o Juízo na hipótese de condenação, a maior e/ou a menor quanto a sua quantificação, que se efetivará somente após a.instrução total do feito
Assim, tendo em conta que a decisão recorrida concluiu que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e que há ressalva expressa nesse mesmo sentido na petição inicial, conclui-se que a tese jurídica sobre a qual se assentou o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no E. TST, de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "4 - DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 492 DO CPC E 840, §1º DA CLT ARTIGO 5º, LIV DA CF".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5- DO DANO MORAL E VALOR FIXADO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, X, 7º XXVIII DA CF, 186, 944 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I DO CPC/2015 E 818 DA CLT".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 790, §3º, da CLT, 98, 99 do CPC
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A Lei n. 13.467/2017 introduziu uma antinomia aparente no ordenamento jurídico ao conferir redação ao art. 790, § 3º, da CLT, diante do entendimento consolidado na Súmula n. 463, I, do TST, art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC.
O entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física, é no sentido de que o salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social obsta a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, se a pessoa física declarar pobreza, cria presunção desse fato constitutivo de seurelativa direito. Tal presunção, por ser relativa, cede à eventual comprovação, pela parte contrária, de que a pessoa física percebe salário superior a 40% do teto do RGPS.
Assim, se houver declaração de pobreza sem prova em sentido, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido. Se contrário houver prova da percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, o benefício só pode ser concedido se, além da declaração de pobreza, o requerente comprovar que o salário percebido é insuficiente para fazer frente às despesas correntes indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 790, § 4º, da CLT e art. 5º, LXXIV, CRFB).
Precedente:
(...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6 /2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção de relativa (99, § 2º, do CPC de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita,, reputa-se demonstrada aà míngua de prova em sentido contrário
8 - Devem ser concedido insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 790, §3º, DA CLT. REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECLAMANTE COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Tendo em vista que 5ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da insuficiência de recursos, quando demonstrado que o reclamante recebe rendimento superior a 40% do teto de benefícios do regulamento, não basta a mera declaração ou afirmação de que a geral da previdência social (RGPS) parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, sendo necessária a efetiva comprovação da situação de Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000676-insuficiência de recursos. 51.2019.5.02.0076, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
A SbDI1 do TST consolidou esse entendimento ao considerar que a hipossuficiência econômica da parte requerente é "presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais" sem, contudo, que a lei tenha definido "a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício", concluindo pela aplicação subsidiária do disposto no art. 99, § 3º do CPC e no art. 1º da Lei n. 7.115/83 e pela "plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, [d] o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho." Veja-se o julgado:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115 /1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). No conjunto dos precedentes a seguir arrolados, a despeito das diferenças circunstanciais das controvérsias debatidas em cada um deles, extrai-se a mesma conclusão média: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03Dissídios Individuais /2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034,1ª Turma decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (), Publicação: 25/03/2021;1ª Turma RR-1000498-84.2018.5.02.0061,, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,2ª Turma DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027,, Relator Ministro Alexandre de 3ª Turma Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462,,4ª Turma Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-Turma 92.2018.5.02.0055,, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 237ª Turma /10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044,, Relator Ministro Joao Batista Brito8ª Turma Pereira, DEJT 22/01/2021; RRAg-10184-11.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-10002726.2019.5.02.0607, 4-Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT3ª Turma 17/12/2021; AIRR-12435-42.2017.5.15.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020; RR-10760-15.2019.5.18.0002,, Relator7ª Turma Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.
Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no item "6 - DA JUSTIÇA GRATUITA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 790, §3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ARTIGO 98 E 99 DO NCPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. LEGITIMIDADE ATIVIA. TEORIA DA ASSERÇÃO
Alegação: violação do artigo 485, VI, do CPC. Argumenta que não é parte legítima para responder na presente ação, uma vez que, em período algum, foi empregador da reclamante, sendo a real empregadora apenas TAIS CABRAL MATIOLA ME.
Requer a extinção do feito ou a sua exclusão da lide, ante a ilegitimidade de parte.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
O fato de a reclamante ter indicado o recorrente é suficiente para inseri-lo no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível subsidiariedade pode acarretar sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas porventura deferidas.
Ressalte-se que a legitimidade ad causam não pode ser confundida com o efetivo direito da parte autora da demanda a uma decisão de procedência em face das rés. Enquanto a legitimidade é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção), o fato de a reclamante fazer jus, ou não, ao direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação.
Incólume, assim, o dispositivo legal apontado pelo reclamado.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA
Alegação: violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 373 do CPC e 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 331. Argumenta que não houve relação jurídica entre a autora e o Banco, consignando que a terceirização envolve contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, o que não se evidencia no contrato de emprego, onde o foco é o resultado final do trabalho do indivíduo.
Aduz que a atividade exercida pela autora não se classifica na atividade fim do Banco, tampouco há subordinação direta.
Acrescenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois não houve terceirização de mão-de-obra nem fraude à legislação trabalhista, devendo a interpretação da Súmula nº 331 considerar o conjunto dos incisos e as circunstâncias históricas que levaram a sua revisão, especialmente no que diz respeito à terceirização de atividade-meio. Por fim, sustenta que cabia à autora comprovar a prestação de serviços em favor da ora recorrente, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Requer a reforma da decisão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
Cabe destacar ainda que o vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada perdurou entre 05.03.21 e 20.04.22, conforme decidido no item 2 da sentença, pertinente às verbas rescisórias e período contratual. Diante do comprovado vínculo de emprego com a 1ª reclamada, assim como da existência de prestação de serviço terceirizado entre aquela e o banco recorrente (2o reclamado), resta evidenciada, portanto, a terceirização da mão de obra que beneficiou o 2o reclamado durante todo o contrato de trabalho. Nessa esteira, constata-se que qualquer tipo de terceirização, seja em atividade-meio ou atividade-fim é considerada lícita, não implicando outro efeito jurídico que não seja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Todavia, vale ressaltar que esse entendimento é aplicável apenas quando não verificada a presença dos requisitos da relação empregatícia, como a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, previstos no artigo 3o da CLT.
Nesse cenário, ainda que a natureza jurídica da legítima relação contratual mantida entre as empresas reclamadas seja de prestação de serviço comercial, a forma como o serviço era prestado em benefício da contratante (Banco Santander) permite concluir que havia o fornecimento de mão de obra, a qual é, por óbvio, essencial para consecução do objeto contratual previsto no item 3 do contato anexado (id 8342ce2).
O reconhecimento da licitude da terceirização do trabalho não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiada, na qualidade de tomadora do serviço, ainda que se tratem de pessoas jurídicas independentes e administradas de forma desvinculada uma das outras. Destaco que não houve reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, nem mesmo imputação de responsabilidade solidária. Houve, apenas, condenação de natureza subsidiária da recorrente, uma vez que configurada a posição de tomadora do serviço.
Outrossim, ao contrário do que afirma a recorrente, restou comprovado que a reclamante prestou, durante todo o período de vínculo de emprego mantido com a 1ª reclamada, serviço em benefício da segunda reclamada. A comprovação, portanto, de eventual existência de fato impeditivo nesse sentido caberia as reclamadas, na forma do artigo 818, II, da CLT. Nesse caso, a responsabilidade resulta não só da má escolha do prestador de serviços (culpa in eligendo), mas também da ausência de fiscalização sobre a execução do contrato e sobre o efetivo adimplemento das verbas trabalhistas a que o reclamante fazia jus (culpa in vigilando). Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Cabe registrar, ademais, que, o art. 5-A acrescentado à Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5o, prevê, outrossim, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços contratados, reforçando a conclusão já, há muito, sedimentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da mão de obra prestada por pessoa interposta.
Acresço, por fim, que a Súmula 331 do TST, ao assegurar direitos sociais dos trabalhadores, resguardando o valor social do trabalho, está em consonância com o disposto no art. 7o da Constituição da República, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo a licitude de qualquer espécie de terceirização de serviço, entende que deve ser resguardada a responsabilização subsidiária da contratante, na forma da tese fixada no seguinte julgamento:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG - Relator: Min. Luiz Fux. DJE 13/09/2019 - ATA No 132/2019.)
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV.
No caso, o Tribunal Regional consignou que ficou comprovado o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como a prestação de serviço terceirizado em benefício do Banco durante todo o contrato de trabalho. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador e beneficiário dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, o que, em vista do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, o qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Pelo exposto, nego provimento.
2.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA REMETIDOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Alegação: violação dos artigos 5º, I, II, e LIV, e 102 da Constituição Federal e 493 e 927 do CPC.
Reitera a pretensão de reforma do julgado, requerendo a aplicação imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O 2o reclamado requer a aplicação imediata dos critérios de juros e correção monetária definidos no julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que "(...) ao relegar a fixação dos critérios de juros e correção monetária apenas para a fase de liquidação, a r. sentença contraria diretamente a decisão do E. STF, já que referida decisão tem caráter erga omnes e aplicação imediata (...)". A sentença remete a definição dos critérios de juros e correção monetária à fase de liquidação de sentença. Assim como definido pela Magistrada, entendo que os critérios de juros e correção monetária devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento, ocasião em que a reclamada poderá suscitar a aplicação dos critérios que entender pertinentes, inclusive quanto à legislação, Súmulas e entendimento jurisprudencial vinculante que venha a ser estabelecido quanto à matéria. Nego provimento.
Extrai-se da decisão que foi mantida a sentença que remeteu a definição dos critérios de juros e correção monetária para a fase de liquidação da sentença.
Nesse contexto, verifica-se que a parte não tem interesse recursal, porquanto não foi sucumbente.
Como se sabe, a sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, a fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe resultou desfavorável.
Não configurado o binômio "necessidade-utilidade", imprescindível à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS NÃO DEFINIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional remeteu para a fase de execução do julgado a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-100805-80.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
" I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional remeteu para a fase de execução do julgado a definição do índice de correção monetária aplicável. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001383-18.2018.5.02.0314, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024) " RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecida." (RR-1373-85.2015.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/6/2024) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo não provido." (Ag-AIRR-2334-90.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/6/2023) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT determinou que os índices aplicáveis na atualização monetária sejam estabelecidos, no momento oportuno, pelo Juízo competente. Assim, não houve, por ora, a definição de qual será o índice a ser utilizado para a correção dos débitos trabalhistas, motivo por que não há como esta Corte se pronunciar imediatamente sobre a questão. Ou seja, a matéria será decidida na fase de execução, sendo prematuro o questionamento trazido pela Reclamada neste momento processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1538-18.2017.5.06.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/6/2023) " AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte insiste que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária a ser observado na execução da sentença. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho ao analisar a questão, decidiu que, 'primando pela observância da segurança jurídica, dou provimento parcial ao recurso do réu para determinar que a fixação do índice de correção monetária aplicável seja discutida na fase de execução'. Desse modo, a pretensão formulada já foi atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que remeteu, para o momento da liquidação, a definição do índice de correção monetária, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, é manifesta a ausência de interesse em recorrer sobre a questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1420-13.2017.5.09.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/9/2022 - grifos nossos)
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20221-96.2022.5.04.0292 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.