Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/jt
AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20062-52.2020.5.04.0122, em que é Agravante TERMINAL GRANELEIRO S.A. - TERGRASA E OUTRA e é Agravado SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM CARVAO E MINERAL DE RIO GRANDE, PELOTAS E SAO JOSE DO NORTE.
Insurgem-se as partes recorrentes, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O agravado apesentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Prescrição.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA
Não admito o recurso de revista no item.
A Seção Especializada em Execução deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar "(...) o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".
Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, as partes interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Sem razão.
A decisão monocrática manteve o despacho de admissibilidade que registra ter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional dado provimento a agravo de petição do Sindicato agravado e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Para a circunstância, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, segundo o qual decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser apresentado contra a decisão de natureza terminativa.
Eis o teor da mencionada súmula, in verbis:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ademais, registra-se que nenhuma das exceções estabelecidas pelo verbete sumular restaram configuradas na hipótese dos autos, em especial porque esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não se reveste de recorribilidade imediata decisão que determina o retorno dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual.
Ademais, cabe acrescentar que esta Corte Superior tem se posicionado nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porquanto constatado que o recurso de revista foi interposto contra decisão interlocutória, mostrando-se incabível, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 1000450-11.2016.5.02.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 06/10/2022) (grifos acrescidos)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE DECRETA NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a Corte Regional declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito, como tal irrecorrível de imediato, por ausência de cabimento, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos itens "a", "b" ou "c" da Súmula nº 214 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11821-92.2015.5.15.0111, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2023) (grifos acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A simples leitura do trecho do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista, bem como do dispositivo da decisão, não deixa dúvidas de que, de fato, o acórdão recorrido possui sim natureza interlocutória, tendo em vista que a Turma julgadora acolheu a preliminar arguida pela reclamante (nulidade da sentença por cerceamento de defesa), determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse concedida à obreira oportunidade para produzir prova testemunhal, assegurando, inclusive, o mesmo direito à reclamada. Não se trata, portanto, de decisão terminativa do feito, configurando-se inadequada a interposição imediata de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (natureza interlocutória do acórdão recorrido), a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 214), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 10133-86.2014.5.01.0025, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) (grifos acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. Não se reveste de recorribilidade imediata decisão que, acolhendo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, determina o retorno dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual. Isso porque, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão interlocutória não terminativa do feito, ante o princípio da concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 827-58.2011.5.15.0074, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) (grifos acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Decisão do Tribunal Regional, que declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia, tem natureza interlocutória e é, portanto, insuscetível de recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 145600-56.2009.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012) (grifos acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. Acórdão do TRT que encerra natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula 214/TST. Na hipótese, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a cognição recursal encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Indene o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 586-89.2017.5.09.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (grifos acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO REGIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento de execução. Incidência da Súmula 214 desta Corte. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 100593-34.2020.5.01.0341, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022) (grifos acrescidos)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 10825-44.2018.5.03.0040, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2021) (grifos acrescidos)
Nesse contexto, uma vez que não se constata o enquadramento da controvérsia em nenhuma das hipóteses constantes da Súmula nº 214, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator