Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECURSO. MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada não se encontra corretamente aparelhado, no aspecto, porque está amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20194-63.2016.5.04.0021, em que é Agravante CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravada LUCIMARI DA CRUZ DIAS.
O Vice Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 2.165/2.168, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação aos temas "Desconsideração da Personalidade Jurídica" e "Responsabilidade Solidária / Subsidiária", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e da Súmula nº 422, I, do TST. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 2.174/2.179).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 2.161/2.164, a executada se insurge contra o acórdão regional, apontando violação dos artigos 6º, II e III, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e 122, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada não se encontra corretamente aparelhado, no aspecto, porque está amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora