Publicacao/Comunicacao
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07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOSO
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA NÃO DEVOLVIDO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 20503-84.2020.5.04.0008, em que é Embargante OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. E OUTRO e é Embargado(a) CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOSO.
Contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos presentes embargos de declaração a reclamada reputa omisso o v. acórdão ora embargado.
Argumenta que "No Recurso Ordinário, as Embargantes opuseram Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional da 4ª Região, alegando violação ao artigo 74, § 4º, da CLT. No entanto, o Tribunal considerou os embargos meramente protelatórios e aplicou uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa" e "Embora esta E. Turma tenha reconhecido a transcendência da matéria em discussão e constatado que os embargos opostos constituíam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o v. acórdão proferido não abordou a isenção da referida multa" (fl. 400/401 - numeração eletrônica) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, a alegada isenção da multa referente a embargos de declaração protelatórios não foi apreciada no acórdão embargado porque a reclamada não se insurgiu contra essa questão no seu recurso de revista.
Ao contrário do que afirma a ora embargante, em nenhum momento esta Turma registrou ter "constatado que os embargos opostos constituíam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa". E nem poderia, já que o tema não foi objeto do recurso de revista apreciado. Ademais, a transcendência foi reconhecida em relação ao tema efetivamente devolvido pela recorrente (Intervalo intrajornada), de modo que não estava esta Turma obrigada a proceder, automaticamente e sem recurso da parte, ao exame da eventual isenção da multa por embargos de declaração protelatórios.
Ante o exposto, não há falar em omissão no julgado, sendo vedada, ademais, a análise da questão somente aventada agora em embargos de declaração, por configurar nítida e inadmissível inovação recursal.
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 20503-84.2020.5.04.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 15:25
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 14:41
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma) GDCJPC/lla/pa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a limitação de pagamento do tempo suprimido, advinda da reforma trabalhista e reconhecida na sentença, não se aplicaria, pois a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no artigo 71 da CLT, conforme a Súmula 437, I. Dessa forma, reformou a sentença para condenar ao pagamento de uma hora extra de intervalo intrajornada por dia em que não usufruído integralmente, sempre que prestadas mais de seis horas de jornada, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. 3. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que prevê tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20503-84.2020.5.04.0008, em que é Recorrente OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. E OUTRO e é Recorrido CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOSO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 313/323, complementado às fls. 336/345, negou provimento ao recurso ordinário da parte ré, HOK TRANSPORTES LTDA. deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS CARDOSO, para, observada a fundamentação: a) deferir o pagamento de 20% a título de plus salarial sobre o seu salário básico, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%; b) deferir o pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada por dia em que não usufruído integralmente, sempre que prestadas mais de 6 horas de jornada, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%; e c) determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação de sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 368/369.
Contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração da redação do § 4° do artigo 71 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
2. INTERVALO INTRAJORNADAS O autor impugna a decisão que deferiu apenas o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada e com caráter indenizatório. Pretende seja deferido o pagamento de 1 hora integral de intervalo intrajornada para os dias em que não usufruído regularmente, com reflexos.
Analiso.
Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6o e 7o da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir direitos constitucionais conquistados historicamente pelos trabalhadores.
Assim, no caso, as alterações legislativas previstas na Lei 13.467/17, ao afastarem direitos fundamentais trabalhistas, não podem ser aplicadas, na medida em que violam o valor social do trabalho como o fundamento da República (art. 1o, IV, CF), a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170) e o primado do trabalho como base da ordem social (art. 193).
De se enfatizar que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição.
Nesse sentido cita-se o magistério de J. J. Gomes Canotilho ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", pp. 320/321, item n. 3, 1998, Almedina):
"O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de 'contra-revolução social' ou da 'evolução reaccionária'. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A 'proibição de retrocesso social' nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o principio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A violação no núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente aniquiladoras da chamada justiça social. Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego ou pretenda alargar desproporcionadamente o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à reforma (...). De qualquer modo, mesmo que se afirme sem reservas a liberdade de conformação do legislador nas leis sociais, as eventuais modificações destas leis devem observar os princípios do Estado de direito vinculativos da actividade legislativa e o núcleo essencial dos direitos sociais. O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos já realizado e efectivado através de medidas legislativas ('lei da segurança social', 'lei do subsídio de desemprego', 'lei do serviço de saúde') deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura a simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado." (grifou-se)
De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7o que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos. Dentro dessa perspectiva, por exigência do comércio internacional, diante do acordo firmado com o Chile em 2018, e para sedimentar a posição de aspirante a membro da OCDE, em 21 de novembro de 2018 foi publicado o Decreto Federal 9.571, que institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas e multinacionais que operem no território nacional, sendo, por assim dizer, a síntese de regulamentação de alguns dos principais Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
A Lei 13.467/17 deve obediência a estes documentos que constituem a essência do regramento internacional para as empresas e os Direitos Humanos (incluídos os direitos laborais).
No caso, afigura-se inaplicável a Lei 13.467/17, pois importa em retrocesso social, violando, na espécie, os arts. 4o, I e II, 5o, I e II, "c", e 7o, II, "e" e "f", do Decreto Federal 9.571/18, in verbis: Art. 4o Caberá às empresas o respeito: I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição. Art. 5o Caberá, ainda, às empresas: I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa; II - divulgar internamente os instrumentos internacionais de responsabilidade social e de direitos humanos, tais como: a) os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas; b) as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e c) as Convenções da Organização Internacional do Trabalho; (...) Art. 7o Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para: II - observar os direitos de seus colaboradores de: (...) e) receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais; e f) não exceder a jornada de trabalho legal; (grifou-se) Desnecessário lembrar que o Decreto Federal 9.571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2o e 3o do art. 5o da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções da OIT, quando mais, detendo o País a condição de membro da ONU está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas. Ressalte-se que os arts. 26 e 27 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados (promulgada pelo Decreto 7.030/09) impõem ao Estado parte de um Tratado ou Convenção Internacional sua observância obrigatória, sob pena de responsabilidade internacional: "Art. 26. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé." "Art. 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46." Com efeito, o não cumprimento de um Tratado ou Convenção Internacional da OIT sujeita o Estado a sofrer reclamação perante o organismo internacional, conforme os arts. 24 e 25 da Constituição da OIT (Declaração de Filadélfia): " Artigo 24. Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente." "Artigo 25 Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoável, ou se a declaração recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida reclamação e, segundo o caso, a resposta dada." Nessa linha, a Lei 13.467/17, no aspecto, também mostra-se inconvencional por violar o art. 7o, "d", do PIDESC (promulgado pelo Decreto 591/1992), que, como norma mais favorável (princípio pro homine ou pro persona), assegura ao trabalhador o direito ao "descanso" (inclusive o intrajornadas) em sua plenitude, bem como a "limitação razoável das horas de trabalho", in verbis: "Art. 7o. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados". (grifou-se) Isto considerado, há inconstitucionalidade e inconvencionalidade material (substancial) da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17.
Assim, a limitação imposta na sentença não se aplica, pois a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme a Súmula 437, I, do TST e a Súmula 63 deste Tribunal Regional.
O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4o, da CLT (na redação anterior à Lei 13.467/17), portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor para deferir o pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada por dia em que não usufruído integralmente, sempre que prestadas mais de 6 horas de jornada, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%.
Indevidos reflexos em adicional de insalubridade, pois os intervalos não ntegram sua base de cálculo. (fls. 317/320 - grifos acrescidos)
(...)
VOTO DIVERGENTE
2. INTERVALO INTRAJORNADAS Considerando que se trata de contrato de trabalho vigente entre 18/12/17 a 02/10/19, a partir da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4o, da CLT, a "parcela suprimida" do intervalo intrajornada é devida a título indenizatório, enquanto que anteriormente o texto legal previa "remunerar" o "período correspondente", mas em ambos os casos calculados com base no valor da hora normal de trabalho acrescida do adicional de 50%.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. (fls. 322/323 - grifos acrescidos)
Contra a referida decisão, a recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em razão de se revestirem de caráter manifestamente protelatório, com a condenação da reclamada no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora/recorrida.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista por meio do qual alega que a lei não estabelece que o intervalo intrajornada, quando não concedido pelo empregador, deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Afirma em suas alegações que o dispositivo se refere ao período sonegado, e não à totalidade do intervalo (fl. 356).
Relata, inclusive, que antes mesmo da reforma trabalhista já havia entendimento de que devido apenas o pagamento do período suprimido.
Alega, ainda, que A Súmula 437, do Eg. TST, se mostra desarmônica e contraditória perante o sistema jurídico existente, ao criar um sistema remuneratório quando não se tem a hipótese de majoração da jornada de trabalho, não havendo que se falar em jornada retributiva, ou seja, quando se remunera o período de jornada de trabalho realizado em período indevido, cuja obrigação se limita ao período da infração (período faltante para a satisfação do intervalo intrajornada), situação esta que ocorre com as demais normas que fixam os critérios quanto aos períodos intervalares, como é o caso dos artigos 66 e 67, da CLT (fl. 359). Assim, pleiteia pela reforma do acórdão proferido, para o fim de reconhecer apenas o período suprimido em razão da violação ao artigo 71, § 4 º, da CLT.
Indica violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 437, bem como transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Examino. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa à fl. 355.
Na hipótese dos autos, impende destacar que o acórdão consignou que:
Assim, a limitação imposta na sentença não se aplica, pois a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme a Súmula 437, I, do TST e a Súmula 63 deste Tribunal Regional.
O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4o, da CLT (na redação anterior à Lei 13.467/17), portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput) (fl. 320).
Registre-se, por outro lado, que, o contrato de trabalho foi celebrado já na vigência da Lei nº 13.467/2017.
De acordo com a referida lei, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Eis a redação do mencionado dispositivo:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Na espécie, o Tribunal Regional entendeu que a limitação de pagamento do tempo suprimido, advinda da reforma trabalhista e reconhecida na sentença, não se aplicaria, pois a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no artigo 71 da CLT, conforme a Súmula 437, I. Dessa forma, reformou a sentença para condenar ao pagamento de uma hora extra de intervalo intrajornada por dia em que não usufruído integralmente, sempre que prestadas mais de seis horas de jornada, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. Verifica-se que, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que prevê tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória.
Conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Uma vez conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto à condenação da reclamada no pagamento horas extraordinárias referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada, com reflexos, nos termos delimitados no decisum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto à condenação da reclamada no pagamento horas extraordinárias referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada, com reflexos, nos termos delimitados no decisum. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/03/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20503-84.2020.5.04.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.