Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GDCJPC/lgf/
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. BANCAS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO.
1. Depreende-se do acórdão regional que não houve pronunciamento acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria ou mesmo da aplicação do artigo 912 da CLT.
2. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido no agravo, carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº297.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20390-11.2020.5.04.0662, em que é Agravante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO e é Agravado DANIEL DA SILVEIRA MENEGAZ.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Professores / Hora Extra / Adicional.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"No que pertine às horas extras em face do art. 318 da CLT, O exame aos cartões de ponto revela o desrespeito ao disposto no artigo 318 da CLT, na redação vigente à época do pacto laboral, pois evidenciado labor em mais de seis períodos intercalados. Exemplificativamente, veja-se no ID. 870891f - Pág. 38, o dia 23.03.2016, em que o autor laborou das 8h às 11h20min, e das 19h20min às 22h28min, o que, ainda que considerados os intervalos das 9h40min às 9h55min e das 20h50min às 21h05minutos, corresponde a mais de 6 períodos intercalados, considerados os períodos de 50 minutos durante o dia e de 45 minutos nas aulas noturnas. A não observância do limite estipulado pelo art. 318 da CLT, em sua antiga redação, enseja o reconhecimento que faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, excedente à 6ª hora nos dias em que ministrou aulas em mais de um turno de trabalho, considerado o período imprescrito até o final da contratualidade, em face de contrato de trabalho Considerando a data de início do contrato de trabalho com início anterior a alteração do artigo promovida pela Lei 13.415/17. Aplica-se, ao caso, a OJ 206 da SDI-I do TST, que dispõe: "Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)". Destaca-se que é devido somente o adicional de horas extras, tendo em vista que é incontroverso que o valor normal da hora foi corretamente adimplida ao reclamante. Tem-se que se aplica ao caso, por analogia, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST A apuração dos valores devidos se dará em liquidação de Sentença, considerados os registros de ponto juntados aos autos. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas-aula ministradas excedentes da 6ª diária, art. 318 da CLT, redação anterior à Lei 13.415/17, observada a prescrição até o final da contratualidade, com os reflexos no repouso semanal remunerado, férias com 1 /3, gratificações natalinas e aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. "
"A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada nos termos deferidos na Sentença. Diz que não foi observada normas coletivas que regulamentam a jornada de trabalho e os intervalos interjornadas do cargo de professor. O reclamante foi contratado na função de Professor. O contrato perdurou de 11-03-2008 a 17-12-2019. Na Sentença bem constou: (...) Por outro lado, é possível constatar que em algumas oportunidades em que não houve observância do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT. Por amostragem, aponto as jornadas envidadas entre os dias 06 e 07 de julho de 2015 (ID. 870891f - Pág. 8), 03 e 04 de setembro de 2015 (ID. 870891f - Pág. 11) e 03 e 04 de dezembro de 2015 (ID. 870891f - Pág. 20). Embora haja previsão normativa de que o intervalo interjornada poderá ser de pelo menos 9 horas consecutivas, está redução esbarra na exegese da súmula 437, item II, do TST, (...) Com efeito, não tendo sido observado o intervalo mínimo interjornadas de 11h em algumas oportunidades, como, por exemplo, aqueles dias citados na Sentença é devido o pagamento correspondente. Recorde-se o quanto disciplinado no art. 66, da CLT, in verbis: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Também o entendimento jurisprudencial do TST, em Orientação Jurisprudencial bem clara: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A Orientação jurisprudencial expressa que o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas leva ao pagamento das horas suprimidas com respectivo adicional. A reclamada juntou registros de ponto da contratualidade, os quais são considerados aptos a comprovar o horário de trabalho do autor. Na hipótese, o reclamante nem sempre usufruía do intervalo de 11h entre o final de uma jornada e o início de outra. Tal circunstância autoriza o pagamento de horas extras. Trata-se de descumprimento de descanso mínimo legalmente previsto em Lei. Sentença mantida." (Rel. Des. RICARDO CARVALHO FRAGA)
Não admito o recurso de revista.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu trecho do acórdão que indique o prequestionamento e adoção de tese específica envolvendo a controvérsia sob o enfoque que pretende debater no apelo. Ainda, transcrever o inteiro teor do acórdão no item pertinente ao intervalo interjornadas, sem qualquer destaque indicando o entendimento explícito da C. Turma quanto ao suscitado em recurso, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Com isso, também acabou por não estabelecer não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Assevera que a jornada de trabalho do autor era regida por norma coletiva de trabalho quanto ao limite semanal, que poderia chegar a 40h e os intervalos interjornada limitados no mínimo a 9h consecutivas. Sustenta que o Tribunal Regional desconsiderou o disposto na norma coletiva de trabalho ao julgar o processo com fundamento na regra contida no artigo 318 da CLT. Insiste que deve ser observado no presente caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1046. Argumenta, ainda, que a decisão merece reforma porque a Corte Regional condenou a reclamada com base na antiga redação do artigo 318 da CLT, ferindo o disposto no artigo 912 do mesmo diploma legal e deixando de observar o princípio da especialidade.
Afirma que transcreveu o trecho do acórdão objeto do apelo e realizou adequadamente o cotejo analítico.
Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º, §3º, 9º, 611, caput, 611-A, I, 620 e 912 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao examinar o tema, consignou os seguintes fundamentos:
6. DAS BANCAS - HORAS EXTRAS - ART. 318 DA CLT O reclamante postula a invalidade dos registros de ponto. Diz que não era registrado o tempo de deslocamento para outro município para o acompanhamento das bancas. Cita a prova oral. Requer condenação da reclamada ao pagamento de em média uma ou duas horas pelas bancas. Requer condenação de horas extras em face do art. 318 da CLT.
Examina-se.
O autor foi contratado para uma carga de 40h semanais, em 11 de março de 2008, conforme documento IDef2360d.
Não se verifica qualquer elemento que indique que o autor foi contratado para cumprir horas de trabalho exclusivamente em sala de aula.
Incontroverso que o autor recebia o pagamento de horas pela orientação de alunos e participação em bancas de avaliação.
Não há comprovação de que a participação em bancas tenha ocorrido em horário diverso de sua carga horária normal de trabalho.
No que pertine as horas do autor em banca e os registros de jornada, do cotejo dos documentos juntados, que são considerados aptos a comprovar o tempo dispendido pelo autor e o horário de trabalho, tem-se pela compatibilidade entre os horários e aqueles apontados como de realização das bancas, e demais atividades acadêmicas.
Entende-se que o deslocamento encontra-se dentro da carga horária semanal regular e não se visualiza horas extras a adimplir a título de participação nas bancas, ou em relação a deslocamentos, até por que não há prova que o tempo de deslocamento foi superior ao remunerado pela reclamada.
No que pertine às horas extras em face do art. 318 da CLT,
O exame aos cartões de ponto revela o desrespeito ao disposto no artigo 318 da CLT, na redação vigente à época do pacto laboral, pois evidenciado labor em mais de seis períodos intercalados. Exemplificativamente, veja-se no ID. 870891f - Pág. 38, o dia 23.03.2016, em que o autor laborou das 8h às 11h20min, e das 19h20min às 22h28min, o que, ainda que considerados os intervalos das 9h40min às 9h55min e das 20h50min às 21h05minutos, corresponde a mais de 6 períodos intercalados, considerados os períodos de 50 minutos durante o dia e de 45 minutos nas aulas noturnas.
A não observância do limite estipulado pelo art. 318 da CLT, em sua antiga redação, enseja o reconhecimento que faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, excedente à 6ª hora nos dias em que ministrou aulas em mais de um turno de trabalho, considerado o período imprescrito até o final da contratualidade, em face de contrato de trabalho Considerando a data de início do contrato de trabalho com início anterior a alteração do artigo promovida pela Lei 13.415/17.
Aplica-se, ao caso, a OJ 206 da SDI-I do TST, que dispõe:
"Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)". Destaca-se que é devido somente o adicional de horas extras, tendo em vista que é incontroverso que o valor normal da hora foi corretamente adimplida ao reclamante. Tem-se que se aplica ao caso, por analogia, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST
A apuração dos valores devidos se dará em liquidação de Sentença, considerados os registros de ponto juntados aos autos.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas-aula ministradas excedentes da 6ª diária, art. 318 da CLT, redação anterior à Lei 13.415/17, observada a prescrição até o final da contratualidade, com os reflexos no repouso semanal remunerado, férias com 1 /3, gratificações natalinas e aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. (fls. 1.545/1.547)
Pois bem.
A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II. Assim, caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a interposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão.
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a questão foi dirimida sob o enfoque do artigo 318 da CLT. Dessa forma, caso a parte desejasse a manifestação expressa do Colegiado Regional sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria ou mesmo da aplicação do artigo 912 da CLT, deveria ter oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão. E, se persistisse a ausência de pronunciamento sobre a matéria, deveria ter suscitado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator