Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ija/Rac/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prova capaz de demonstrar a natureza salarial dos valores bloqueados na conta dos executados. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20234-07.2018.5.04.0011, em que são Agravantes KATHIA AGUIAR TEIXEIRA E OUTRO e é Agravada DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1.018/1.021, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, em relação "penhora - indisponibilidade de bens", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.026/1.032).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 1.040/1.041.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
PENHORA DE VALORES. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional decidiu:
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. Pretendem os executados seja declarada a impossibilidade de penhora de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, reiterando que são pessoas físicas e o bloqueio realizado impede a manutenção dos seus sustentos e de suas famílias, uma vez que o bloqueio em conta bancária foi realizado em haveres de natureza salarial e, portanto, alimentar, dizendo ainda, que não exercem qualquer atividade empresarial, sendo por consequência que, todo o valor existente na conta bancária advém do salário adimplidos por seus empregadores.
Aduzem que o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, artigo. 5º,"caput", e 6º).
Além do mais, de acordo com o princípio da execução menos gravosa, a execução judicial deve ser equilibrada, devendo estar pautada nos princípios da proporcionalidade, devendo ser garantido ao devedor a sua subsistência e de sua família, reconhecendo a ordem constitucional de impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 805 e 883, IV do CPC.
Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do salário e a revogação de qualquer auto de penhora com o devido retorno dos haveres bloqueados aos devedores.
A sentença agravada assim dispôs (fl. 974 pdf):
"Os executados apregoam que os valores objeto de bloqueio (de R$ 457,43, da conta da primeira; e de R$ 530,33, do segundo) são impenhoráveis, já que se trata de salários (CPC, art. 833, IV). Com efeito, para além do já decidido quanto aos embargos à execução opostos anteriormente pelo segundo executado (sentença de fls. 870-873; acórdão de fls. 888), não há prova de que os valores bloqueados às fls. 934, e que são objeto dos presentes embargos, digam respeito a salários, não vindo aos autos extrato bancário, apto a demonstrar a origem dos valores. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução." Verifica-se que não foi juntado ao processo extratos bancários a fim de confirmar que os executados tiveram bloqueadas sua única fonte de receitas, tampouco existe comprovação de que os valores bloqueados se tratariam de valor salarial para o qual seria necessária a apresentação de recibos de pagamento referente ao próprio mês em que houveram os bloqueios.
Desta forma, considerando a inexistência de quaisquer provas documentais que comprovem que os valores que transitaram nas contas correntes dos executados tenha natureza salarial é incabível a pretensão de suas liberações.
Nega-se provimento ao agravo de petição interpostos pelos executados." (fls. 996/997)
Nas razões de revista, às fls. 1.008/1.016, os executados se insurgem contra o acórdão regional que manteve a penhora. Pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade salarial e a revogação de qualquer auto de penhora, com o devido retorno dos haveres bloqueados. Argumentam que é ônus da exequente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de modo que não ficou demonstrada a alta condição financeira do reclamado, a qual não se presume. Por tal razão, apontam violação dos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Ao exame.
De plano, registre-se que a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em processo de execução, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Outrossim, segundo assinalou o Regional, "não foi juntado ao processo extratos bancários a fim de confirmar que os executados tiveram bloqueadas sua única fonte de receitas, tampouco existe comprovação de que os valores bloqueados se tratariam de valor salarial para o qual seria necessária a apresentação de recibos de pagamento referente ao próprio mês em que houveram os bloqueios". Asseverou, ainda, que, "considerando a inexistência de quaisquer provas documentais que comprovem que os valores que transitaram nas contas correntes dos executados tenha natureza salarial é incabível a pretensão de suas liberações". Como se observa, a conclusão adotada pelo Regional está lastreada no conjunto probatório existente nos autos, por meio do qual não foi possível constatar a natureza salarial dos valores bloqueados na conta dos executados.
Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Logo, não há como divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20234-07.2018.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KATHIA AGUIAR TEIXEIRA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA[Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024.LUIS ANTONIO AMARAL APELDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020234-07.2018.5.04.0011
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KATHIA AGUIAR TEIXEIRA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CLAUDIO ROLIM TEIXEIRA[Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024.LUIS ANTONIO AMARAL APELDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020234-07.2018.5.04.0011
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KATHIA AGUIAR TEIXEIRA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DENISE REGINA DAVILA DE SOUZA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: KATHIA AGUIAR TEIXEIRA[Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024.LUIS ANTONIO AMARAL APELDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020234-07.2018.5.04.0011