Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado, no tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e da decisão regional que teria deixado de enfrentar as alegações apresentadas, ônus que lhe incumbia. A decisão agravada foi expressa ao assentar que a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento da preliminar, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
2. No que se refere à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o seguimento do recurso de revista foi denegado com base no artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria veiculada na fase de execução, sem que tenha havido a indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-39800-31.1998.5.02.0032, em que é Agravante DANIEL PEDROZO DA SILVA e Agravado CLEMENTE DE AVELAR, CELIO PEREIRA DOS SANTOS, SOLEMAR APARECIDA GONCALVES DE MEDEIROS SILVA, VIG BANK EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COML E INDL LTDA, WAGNER JOSE DA SILVA, ELIANE ROCHA, SL SKY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SL SKY SERVICOS DE SEGURANCA E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
Insurge-se o sócio executado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, c, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A respeito dos temas, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 08:46:46 - d8c74f5
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500- 22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/10/2024, às 08:46:46 - d8c74f5
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800- 66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16 /12/2022).
DENEGO seguimento. (fls. 1059/1061 - destaques inseridos)
Como visto, o recurso de revista teve seguimento denegado, no tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e da decisão regional que teria deixado de enfrentar as alegações apresentadas, ônus que lhe incumbia. A decisão agravada foi expressa ao assentar que a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento da preliminar, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
No que se refere à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o seguimento do recurso de revista foi denegado com base no artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria veiculada na fase de execução, sem que tenha havido a indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator