Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INCORRETAMENTE LEVANTADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, abordou todas as questões da controvérsia e não incorreu em contradição. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1001068-53.2016.5.02.0445, em que é Embargante CELIO VALENTIM PILOTO e são Embargados CONSORCIO CBEMI/GRECA/SOMA/HYTEC E OUTRA e MASSA FALIDA de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
O exequente, alicerçado na configuração de omissão e de contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.037/1.040) ao acórdão de fls. 1.033/1.035, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O exequente vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição e omissão, pois contrariou o decidido no Tema 74 da Tabela de IRR do TST, e em omissão na análise de violação dos dispositivos constitucionais e legais, para efeito de prequestionamento.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"II. MÉRITO
DEPÓSITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INCORRETAMENTE LEVANTADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
Os executados arguem em contraminuta e contrarrazões, às fls. 1.013/1.015 e 1.023, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, realmente não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o exequente, nas razões do seu recurso de revista (fls. 987/995), não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge.
Saliente-se, por oportuno, que os trechos transcritos às fls. 993/994 desservem ao intento, na medida em que ora se referem à decisão proferida pelo juízo da execução (fl. 926), ora se reproduz relatório do Regional no sentido de que o reclamante procedeu ao levantamento dos depósitos recursais liberados pelo juízo de origem, e ora traz dispositivo da Turma em outro julgamento, não contendo deliberação ou fundamentos jurídicos acerca do julgamento do agravo de petição de fls. 970/973.
A respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte julgado da SDI-1 deste TST, in verbis:
(...)
Dessa forma, percebe-se que não foi atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e nego provimento ao agravo de instrumento." (fl. 1.034)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento por falta de "observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o exequente, nas razões do seu recurso de revista (fls. 987/995), não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge". Nesse sentido, tendo em vista a incidência do óbice processual, foi ressaltado de forma expressa no acórdão embargado que a análise do mérito da controvérsia, na qual se inclui a suposta violação dos dispositivos invocados na revista, estava inviabilizada.
Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça e tampouco é mencionado pelo embargante, tendo em vista que alicerçou suas alegações em relação à suposta contrariedade a entendimento fixado em IRR desta Corte Superior.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora