Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/ms/
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada ao reclamante de forma subsidiária. 2. Entendeu, para tanto, que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor, por meio da contratação de empresa prestadora de serviços, atuando, portanto, como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante.
3. Acrescentou, ainda, que considerando a efetiva prestação de serviços à segunda reclamada e a sua participação na relação processual, bem como sua inclusão no título executivo judicial, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos moldes do que dispõe a Súmula nº 331, item IV.
4. Vê-se, todavia, que a segunda reclamada insurgiu-se contra essa decisão ao argumento de que o contrato de representação comercial afasta o entendimento de que houve terceirização de serviços.5. Ocorre, todavia, que a Corte Regional não adotou tese explícita sob o enfoque das alegações veiculadas no apelo da segunda reclamada, sobretudo no tocante ao contrato de representação comercial. 6. Registre-se, ainda, que o Colegiado de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio da oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante. 7. Dessa forma, o processamento do recurso de revista, no aspecto, obstaculiza-se com base na Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100885-73.2021.5.01.0053, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado ELIANE LOPES RIBEIRO GOMES e GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
Foram ofertadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2023 - Id. dc06f2f; recurso interposto em 15/09/2023 - Id. 473a861).
Regular a representação processual (Id. 657fdff /9e463e7 /234c604).
Satisfeito o preparo (Id. 5066352, c44db92 e 217e347).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum, sob o argumento de que o recurso preencheu os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Afirma, em síntese, que a s. 331 TST trata de locação de mão de obra, serviços, aqui não, aqui a discussão é sobre vendas, atividade puramente comercial e estranha à s. 331 TST.. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada ao reclamante de forma subsidiária.
Entendeu, para tanto, que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor, por meio da contratação de empresa prestadora de serviços, atuando, portanto, como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante.
Acrescentou, ainda, que considerando a efetiva prestação de serviços à segunda reclamada e a sua participação na relação processual, bem como sua inclusão no título executivo judicial, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos moldes do que dispõe a Súmula nº 331, item IV.
Vê-se, todavia, que a segunda reclamada insurgiu-se contra essa decisão ao argumento de que o contrato de representação comercial afasta o entendimento de que houve terceirização de serviços.
Ocorre, todavia, que a Corte Regional não adotou tese explícita sob o enfoque das alegações veiculadas no apelo da segunda reclamada, sobretudo no tocante ao contrato de representação comercial.
Registre-se, ainda, que o Colegiado de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio da oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante.
Dessa forma, o processamento do recurso de revista, no aspecto, obstaculiza-se com base na Súmula nº 297. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100885-73.2021.5.01.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/08/2024, 10:19
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 19:36
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 16:56
Expedida/certificada
07/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/05/2024, 20:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)