Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. JUSTA CAUSA. 4. DANO MORAL. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000115-48.2023.5.02.0056, em que é Agravante CAMPSEG SERVIÇOS DE FACILITIES LTDA e são Agravados JOAO HENRIQUE DA CRUZ e TELEPERFORMANCE CRM S/A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da decisão de fls. 805/807, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Campseg Serviços de Facilities Ltda., ante o óbice do art. 896, §§ 1º-A, I, da CLT.
Inconformada, a referida reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 812/821).
Contraminuta às fls. 838/843 e contrarrazões às fls. 844/853.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. JUSTA CAUSA. 4. DANO MORAL. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA.
O Tribunal Regional, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, assim se manifestou:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1:
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 1583- 45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).'
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento." (fls. 805/807)
Na minuta do agravo de instrumento, às fls. 812/821, a primeira reclamada insurge-se contra a decisão denegatória afirmando que está "Equivocado, data vênia, o entendimento do E. Regional quanto ao trancamento do apelo com base no Artigo 896, § 1º-A, I da CLT" e que, "Ao contrário do contido do r. despacho denegatório, a agravante transcreveu exatamente os trechos da decisão recorrida, citou os itens e artigos violados, impugnou os fundamentos jurídicos alicerces do apelo, tudo em estrito cumprimento ao disposto no citado Artigo mencionado" (fl. 817). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura nos presentes autos.
No caso, a reclamada limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista (fls.733/738), a integralidade dos capítulos contra os quais se insurge, sem, contudo, destacar, especificamente, os trechos que contêm as teses jurídicas relacionadas aos respectivos temas, quais sejam "Horas extras. Intrajornada. Jornada 12x36", "Indenização por danos morais", "Justa causa" e "Responsabilidade subsidiária".
Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há como identificar, de forma precisa, as teses contestadas no recurso. Nesses termos, destaca-se precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
Desse modo, percebe-se que, efetivamente, o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000115-48.2023.5.02.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 12:08
Publicação
19/03/2025, 07:00
Mero expediente
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 10:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 08:57
Publicação
18/09/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 12:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 13:25
Ato ordinatório
03/06/2024, 07:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2024, 17:44
Publicação
03/05/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 15:09
Distribuição (sorteio)
25/04/2024, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)