Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. I. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 82.775/RJ proposta pela parte reclamada, para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Corte, em que se manteve a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da indenização do PDV pela incidência, na base de cálculo, das diferenças de RMNR deferidas em reclamação trabalhista anterior. II. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 82.775/RJ, forçoso se torna dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. I. No julgamento do RE 1.251.927, o Supremo Tribunal Federal validou a norma coletiva acerca dos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. Fixou o entendimento de que a fórmula de cálculo da RMNR não implica violação ao princípio da isonomia, sendo legítima a inclusão dos adicionais de natureza constitucional e legal. Nos autos da PET 7.755-MC, o STF havia concedido tutela provisória para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator". Na sequência, ao apreciar a PET 7.755, o Supremo determinou expressamente que "o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgRsexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria". Em consonância com tais decisões, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de 28/04/2025, ao apreciar a PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, reconheceu a superação da tese vinculante antes firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, sem modulação de efeitos. Assim, a orientação a ser observada nesta Corte é a consolidada pelo STF, impondo-se a sua aplicação imediata aos feitos em curso que discutem a matéria. II. No caso vertente, a Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 82.775/RJ, estabeleceu que a matéria discutida nestes autos, embora trate dos reflexos de diferenças de RMNR deferidas em ação anterior, é inevitavelmente alcançada pela controvérsia julgada no RE 1.251.927. III. Ante o decidido na Reclamação 82.775/RJ, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e provimento a fim de se julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000250-55.2017.5.02.0255, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido(s) PEDRO DOS SANTOS NETO.
A lavratura do presente acórdão visa suprir o acórdão anteriormente prolatado por esta Oitava Turma, que foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tema "complemento da RMNR - repercussão nas verbas rescisórias e na indenização decorrente da adesão ao PDV", por intermédio da decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 82.775/RJ. Por meio das petições nº 228565/2025-3, a Suprema Corte encaminhou a este Tribunal Superior ofícios a respeito da Reclamação Constitucional nº 82.775/RJ, cujo relator Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente para "cassar a decisão impugnada (Processo 1000250-55.2017.5.02.0255), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados.". A Presidência desta Corte Superior determinou a remessa dos autos a esta Turma, para as providências que entender pertinentes.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN
Em acórdão anteriormente proferido por esta Turma, negou-se provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, sob os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 1.251.927/RN. NÃO ADERÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido da ora agravante quanto à aplicação ao caso vertente da tese jurídica vinculante firmada pelo STF no RE 1.251.927/RN. 2. Registre-se que a matéria discutida no aludido apelo extraordinário refere-se à base de cálculo da verba Complemento da RMNR, ao passo que, no presente feito, o debate centra-se na repercussão da referida verba no cálculo das verbas rescisórias e da indenização decorrente da adesão ao PDV. 3. Como se vê, a tese fixada no julgamento do RE 1.251.927/RN não possui aderência nos autos, razão pela qual não procede o pedido formulado pela ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (fls. 897/898 - Visualização Todos PDF)
A parte reclamada apresentou reclamação ao STF, que foi julgada procedente, para "cassar a decisão impugnada (Processo 1000250-55.2017.5.02.0255), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados", pelo seu Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Eis os excertos de interesse da decisão proferida na reclamação:
Como se vê, a matéria discutida nos autos originários envolve o pedido de pagamento dos reflexos das diferenças de complementação da RMNR nas verbas rescisórias e, igualmente, na indenização devida pela adesão do autor, ora beneficiário, ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDV, razão pela qual é, inevitavelmente, alcançada pela controvérsia julgada no RE 1.251.927.
Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada afastou a aplicação do quanto decidido no RE 1.251.927, por suposta ausência de aderência ao argumento de que "a matéria discutida no aludido apelo extraordinário refere-se à base de cálculo da verba Complemento da RMNR, ao passo que, no presente feito, o debate centra-se na repercussão da referida verba no cálculo das verbas rescisórias e da indenização decorrente da adesão ao PDV", desconsiderando a necessária inclusão de "todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais", há clara ofensa ao entendimento assentado pela CORTE no aludido Recurso Extraordinário, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento "das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR". Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo 1000250- 55.2017.5.02.0255), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados. (fls. 991/992 - Visualização Todos PDF - destaques do original)
Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação em apreço, há que se proceder a um novo exame do recurso de revista interposto pela parte reclamada, observando-se a decisão vinculante proferida no julgamento do RE 1.251.927/RN.
O acórdão regional, a respeito do tema, está assim fundamentado, no que interessa:
Consoante se extrai do comando condenatório transitado em julgado, as diferenças de RMNR integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, devendo repercutir nas parcelas resilitórias, o que não foi levado a efeito pela reclamada.
No que tange à indenização do PIDV, o regulamento que o instituiu estabelece, na parte que trata da indenização, que seu cálculo deve observar o valor da remuneração normal mensal a que o empregado teria direito, na data da inscrição validada, incluindo o RMNR - anexo 15, item 15.1 (fl. 272) -. Inequívoco o fato de que as verbas rescisórias e a indenização do PIDV foram calculadas conforme a remuneração do reclamante à época do distrato, sem a inclusão das diferenças salariais decorrentes da RMNR, cujo direito foi reconhecido judicialmente na ação anterior. [...]
Provido o apelo, para deferir ao reclamante diferenças de verbas rescisórias e da indenização do PIDV pela incidência, na base de cálculo, das diferenças de RMNR deferidas na reclamação trabalhista nº 0000703-77.2011.5.02.0255. (fls. 590/591 - Visualização Todos PDF - grifos nossos)
No julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. Fixou o entendimento de que a fórmula de cálculo da RMNR não implica violação ao princípio da isonomia, sendo legítima a inclusão dos adicionais de natureza constitucional e legal na base de cálculo do complemento da RMNR.
Nos autos da PET 7.755-MC, o Supremo Tribunal Federal havia concedido tutela provisória para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator". Na sequência, ao apreciar a PET 7.755, o STF determinou expressamente que "o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgRsexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria". Em consonância com tais decisões, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de 28/04/2025, ao apreciar a PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, reconheceu, por unanimidade, a superação da tese vinculante antes firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, sem modulação de efeitos. Assim, a orientação a ser observada nesta Corte é a consolidada pelo STF, impondo-se a sua aplicação imediata aos feitos em curso que discutem a matéria.
No caso destes autos, cinge-se a controvérsia ao pleito de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da indenização do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), uma vez que o cálculo dessas parcelas não incluiu as diferenças salariais da RMNR reconhecidas em ação anterior.
A Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 82.775/RJ, estabeleceu que a matéria discutida nestes autos, embora trate dos reflexos de diferenças de RMNR deferidas em ação anterior, é inevitavelmente alcançada pela controvérsia julgada no RE 1.251.927.
Tendo em vista que o STF determinou que o entendimento firmado no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todos os processos, qualquer que seja a fase de sua tramitação, impõe-se reconhecer que a decisão regional contraria o entendimento firmado pelo STF.
Assim, em cumprimento ao comando de cassação proferido na Reclamação 82.775/RJ, e constatada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, forçoso se torna dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN
Em face dos fundamentos consignados no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema "complemento da RMNR - repercussão nas verbas rescisórias e na indenização decorrente da adesão ao PDV", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 1.251.927/RN, que cassou a decisão proferida pela Oitava Turma do TST, em relação ao tema "complemento da RMNR - repercussão nas verbas rescisórias e na indenização decorrente da adesão ao PDV", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator