Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos requisitos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, pois não transcreveu o acórdão principal no tópico em que suscitou a preliminar, limitando-se a trazer integralmente o acórdão dos embargos de declaração, sem destacar o trecho específico em que foi rejeitado o pedido de complementação da decisão. 3. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo viável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101322-74.2017.5.01.0047, em que é Agravante LUIZ ALVES CABRAL e Agravado COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do recorrente.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que os temas PRESCRIÇÃO e NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA não serão apreciados, pois não foram devolvidos pelo agravante na minuta do presente agravo, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALVES CABRAL à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS e "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA". Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no artigo 896-A da CLT, segundo o qual deve ser apreciado previamente "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". No tocante ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o reclamante alega que, mesmo instado mediante embargos declaratórios, o Regional deixou de observar o pedido principal da ação, qual seja a declaração da inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu os empregados da CBTU para a Flumitrens e, em consequência, a nulidade deste, nos termos do art. 169 do CC. Entende que a presente ação se baseia na discussão de que o ato que transferiu o recorrente administrativamente é inexistente, na medida em que está permeado de vício insanável, razão pela qual entende não incidir o prazo prescricional. Aduz que referido ato se baseou no art. 6º da Lei nº 8.693/1993, que foi vetado, o qual dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros urbano e suburbano. Ocorre que o Regional, ao reconhecer a prescrição total e extintiva das pretensões autorais, foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte e três anos entre a data da transferência e o ajuizamento da presente ação) e de direito (teor do artigo 7º, XXIX, da CF e da Súmula nº 65 do TRT da 1ª Região) que balizaram seu convencimento. Ressaltou, ainda, que, em razão da prescrição extintiva, tornou-se despiciendo se pronunciar quanto às matérias de fundo, referentes à inconstitucionalidade e à nulidade do ato administrativo que culminou na transferência do reclamante. Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Patente, pois, que o aludido entendimento não contraria a jurisprudência desta Corte, de modo que não se identifica a existência de transcendência política. Por sua vez, a discussão jurídica trazida ao debate não é inédita tampouco se verifica ofensa à garantia social constitucionalmente assegurada, pelo que não se constata transcendência social ou jurídica em relação ao tópico. (...)
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 565/567)
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
"Artigo 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". (sem grifos no original).
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024). (destaques inseridos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). (destaques inseridos)
Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não procedeu à transcrição do acórdão principal no tópico em que suscitou a preliminar, limitando-se a trazer integralmente o acórdão dos embargos de declaração, conforme se observa às fls. 464/467, sem destacar o trecho específico em que foi rejeitado o pedido de complementação da decisão. A transcrição genérica e sem destaque do acórdão dos embargos de declaração, aliada à ausência da transcrição do acórdão principal, inviabiliza a aferição da omissão alegada e compromete a regularidade formal do recurso, pois impede a análise efetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional e o cotejo analítico necessário para o exame da preliminar. Dessa forma, não atendidos os pressupostos recursais exigidos para o processamento do recurso de revista, resta afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator