Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/wp/pa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso concreto, ao realizar o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência, de fato, não atende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 2. Com efeito, a partir do breve trecho colacionado pelo recorrente, não é possível delimitar a premissa fática levada a efeito pelo egrégio Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada que conduziu aquela Corte ao decidir por manter o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 66600-59.1998.5.02.0012, em que é Agravante(s) JOAO BATISTA DOMINGUES LEITE e é Agravado(s) TRUFANA TÊXTIL S.A..
O exequente interpõe o presente agravo interno (fls. 224/231) contra a decisão monocrática de fls. 210/213, que não conheceu do seu recurso de revista.
Contra a decisão que não conheceu do recurso de revista, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 215/217), que não foram providos (fls. 220/222).
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (fls. 224/231).
Contraminuta não apresentada pela executada.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRECHO INSUFICIENTE.
No tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente pelos seguintes fundamentos:
"VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão que extinguiu a execução, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não tem razão.
A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, acrescentou o art. 11-A à CLT, autorizando a sua aplicação no processo do trabalho, que, assim, dispõe:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." g.n.
Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 2º diz que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (grifei) E, compulsando o processado, entendo correto o direcionamento da Origem ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, V e 925, do Código de Processo Civil e 11-A, da CLT, por configurado o descumprimento da determinação judicial, eis que não houve orientação do exequente quanto ao prosseguimento da execução.
De fato, em 10/11/2020, o MM. Juízo a quo, proferiu o seguinte despacho (fl.142): "Conforme determinação de despacho anterior e tendo em vista o retorno do(s) mandado(s) manifeste-se o (a) reclamante, cumprido(s) pelo(s) senhor(es) oficial(is) de justiça, no prazo de trinta dias, indicando meios de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório do processo e sem prejuízo da fluência do prazo prescricional disposto no art. 11-A da CLT." O exequente, intimado, quedou-se inerte. E, à fl. 143, a Origem determinou o arquivamento provisório dos autos, "sem prejuízo da fruição do prazo prescricional do art. 11-A da CLT". Assim, sem manifestação do exequente, desde quando intimado acerca do despacho de fl. 142, a Origem pronunciou a prescrição intercorrente às fls. 145/147, em 08/08/2023. Aliás, registre-se, por oportuno, que o início da contagem do prazo prescricional não se dá, apenas, após o arquivamento provisório, como quer fazer crer o agravante e, sim, ocorre com a intimação para que a parte promova o andamento do feito, nos termos do artigo 11-A, da CLT e do artigo 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Nesta linha, inclusive, bem ressaltou a r. decisão de embargos declaratórios (fl. 153):
"Ademais, a fruição do prazo para que se declare a prescrição intercorrente é contada a partir da data em que o interessado deixou de cumprir a determinação do Juízo, e não da ciência do arquivamento provisório dos autos, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT."
Destaca-se, ainda, que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, confere um direcionamento aos juízes e desembargadores para que seja aplicada a prescrição intercorrente somente após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e que o juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências da sua inobservância, o que foi observado no presente caso.
Logo, não merece reforma a r. decisão recorrida." (fls. 168 - grifo nosso)
Opostos embargos de declaração, Tribunal Regional decidiu que:
"VOTO Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Alega o embargante que o v. acórdão de fls. 165/168 foi omisso quanto à falta de manifestação acerca da Recomendação 03/GCGJT de 24/07/2018, e do Prov. 04/GCGJT, de 26/09/23.
Não prospera o seu inconformismo.
Inocorre omissão quando a matéria suscitada é analisada de forma satisfatória, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte, que deverá se dirigir à instância superior, na busca da alteração do conteúdo do julgado em seu favor.
Acrescente-se, por oportuno, não estar obrigado o julgador a debater cada tese sustentada pela parte, bastando que aprecie a matéria e fundamente a decisão conforme seu convencimento (artigo 371, do CPC). O Juiz, no exercício da judicatura, não responde a questionário, mas julga a causa segundo as provas dos autos e o direito aplicável à matéria, ressaltando-se que as alegações das partes não expressamente acolhidas estão rejeitadas.
E, neste sentido, o V. Acórdão foi explicito ao decidir a matéria, restando fundamentada a decisão conforme o convencimento desta Turma Julgadora (artigo 371 do CPC), após análise criteriosa das provas produzidas nos autos, não se verificando, assim, qualquer das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, c/c o artigo 1.022 do CPC, a ensejar a oposição da medida.
Houve menção expressa à Recomendação nº 03/GCGJT, conforme se verifica de fl. 167:
"(...) Destaca-se, ainda, que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, confere um direcionamento aos juízes e desembargadores para que seja aplicada a prescrição intercorrente somente após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e que o juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências da sua inobservância, o que foi observado no presente caso."
Ademais, esclareça-se que a ausência de localização de bens do devedor, por si só, não se revela suficiente para afastar a aplicação do artigo 11-A da CLT. É nesse sentido que devem ser interpretadas, sistematicamente, as normas de regência do tema sob comento, inclusive a regra do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018.
Frise-se: a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Na verdade, demonstra o embargante sua irresignação quanto ao que restou decidido, não sendo este, todavia, o remédio jurídico adequado ao seu intento." (fls. 176/178)
Nas razões do recurso de revista, o exequente sustenta que o acórdão regional merece reforma, porquanto a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso concreto, haja vista que o título executivo judicial foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O apelo foi recebido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional.
O recurso de revista, contudo, foi denegado monocraticamente pelo Ministro Relator, que entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especificamente o previsto no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, concernente à insuficiência da transcrição dos fundamentos do acórdão regional.
Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração, apontando que as folhas indicadas pelo Relator (fls. 182/183) não correspondiam àquelas em que constava o trecho objeto do recurso, afirmando que a transcrição adequada encontrava-se às fls. 180/181. Os embargos, no entanto, não foram acolhidos, mantendo-se a decisão denegatória.
No presente agravo, o recorrente defende que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao considerar não cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, referente à transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Aduz que, ao contrário do afirmado pelo Relator, transcreveu adequadamente os fundamentos decisórios às fls. 180/181, incluindo tanto a fundamentação majoritária que aplicou a prescrição intercorrente, quanto o voto vencido que reconhecia sua inaplicabilidade aos títulos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assevera que a manutenção da decisão denegatória acarretará prejuízo financeiro irreparável, estimado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente ao crédito exequendo, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que o próprio Relator reconheceu a transcendência jurídica da matéria e renova a tese sobre a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a crédito trabalhista constituído anteriormente à sua vigência.
Reitera a violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, para sustentar que a aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola garantia constitucional.
Sem razão. Cumpre salientar, inicialmente, que não será examinada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois trazida apenas na minuta do presente agravo, figurando, pois, argumento inovatório, mecanismo inadmissível nesta fase processual.
Depreende-se das razões do recurso de revista que a matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à decisão do Tribunal Regional que reconheceu o instituto da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, incluído pela Lei n° 13.467/2017. Para tanto, a parte prequestionou o seguinte trecho:
"(...)
"E, compulsando o processado, entendo correto o direcionamento da Origem ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, V e 925, do Código de Processo Civil e 11-A, da CLT, por configurado o descumprimento da determinação judicial, eis que não houve orientação do exequente quanto ao prosseguimento da execução."
(...)
Voto vencido da Exma. Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério: "Divirjo da MM. Relatora. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, não se aplica às ações cujo título executivo judicial foi constituído antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acresceu o referido dispositivo à legislação consolidada, porquanto, antes do início de sua vigência, prevalecia o disposto no artigo 878 da CLT, com a sua anterior redação, que consagrava a possibilidade de a execução trabalhista ser promovida por impulso oficial. A nova norma não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo a atingir situações já consolidadas sob a égide da lei anterior, eis que esse procedimento elimina a eficácia do título executivo judicial, implicando ofensa ao citado artigo 878 da CLT, em sua antiga redação. Ademais, a prescrição intercorrente deve ser aplicada quando o autor abandona a causa, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que ele, simplesmente, não consegue localizar a executada, não podendo ser punido por esse fato, que não é de sua responsabilidade, até porque, diferentemente do Poder Judiciário, não dispõe de ferramentas que o possibilitem localizá-la.Assim, dou provimento ao agravo de petição para declarar que a prescrição intercorrente não se aplica aos presentes autos e afastar a extinção decretada pela Origem, determinando o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito."
(...)
"Ademais, esclareça-se que a ausência de localização de bens do devedor, por si só, não se revela suficiente para afastar a aplicação do artigo 11-A da CLT. É nesse sentido que devem ser interpretadas, sistematicamente, as normas de regência do tema sob comento, inclusive a regra do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018.
(...)". (fls. 182/183).
No caso concreto, ao realizar o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência, de fato, não atende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a partir do breve trecho colacionado pelo recorrente, não é possível delimitar a premissa fática levada a efeito pelo egrégio Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada que conduziu aquela Corte ao decidir por manter o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na extensa fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem constou que a Instrução Normativa n° 41/2018, em seu artigo 2°, prevê que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Ademais, o e. Tribunal Regional consignou expressamente que a determinação judicial para que o exequente impulsionasse o feito ocorreu em 10/11/2020, tendo este permanecido inerte até que, aos 08/08/2023, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição.
O exequente, todavia, omitiu esses fundamentos essenciais, transcrevendo, no particular, apenas pequeno trecho que não permite a exata compreensão da controvérsia. Limitou-se a reproduzir um fragmento da decisão e o voto vencido, sem apresentar, de forma completa, os fundamentos determinantes que levaram a maioria do colegiado regional a manter o decreto prescricional.
Cumpre salientar que, na sistemática processual trazida pela Lei nº 13.015/2014 e mantida pela Lei nº 13.467/2017, o ônus de delimitar precisamente a controvérsia, mediante a transcrição dos fundamentos em relação aos quais se pretende a reforma, recai sobre a parte recorrente. Essa exigência busca permitir o exato cotejo entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão impugnado, viabilizando o correto exercício do juízo de admissibilidade.
A propósito, a transcendência jurídica reconhecida apenas indica a relevância da matéria em tese, sem suprir a necessidade de cumprimento dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Nesse seguimento:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO LESIVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 2. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO DELIMITADOS. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-136-70.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024, grifo nosso).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024, grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o trecho transcrito em relação ao cerceamento de defesa contém fundamentação favorável ao recorrente, no sentido de ser acolhida a preliminar e, quanto ao vínculo de emprego, dos trechos fragmentados transcritos do acórdão recorrido, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame das controvérsias relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1037-96.2019.5.06.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifo nosso).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 1.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, em que pese a principal tese da defesa seja a ausência de culpa pela doença que acometeu o autor, observa-se que foram omitidos da transcrição os elementos do acórdão que a caracterizaram, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-RR-342-65.2012.5.09.0567, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024, grifo nosso).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. O trecho transcrito não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa ante os esclarecimentos prestados" (Ag-EDCiv-AIRR-10914-17.2021.5.15.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024, grifo nosso).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição insuficiente dos capítulos do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista -mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20977-08.2018.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024, grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra do § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica às decisões transitadas em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. No caso, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior à vigência do referido dispositivo, é exigível o direito firmado no título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao pedido subsidiário de limitação da apuração da condenação, o Regional registrou que, no processo de execução da ação coletiva originária, foi proferida uma decisão que delimitou o crédito ora executado até a data da vigência da Lei 8.112/90, cujo teor transitou em julgado. Logo, adotar a data-base da categoria como termo final da condenação, nos termos da Súmula 322 do TST e da OJ 262 da SbDI-1 do TST, como pretende a ora agravante, implicaria em violação à coisa julgada material. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024, grifo nosso).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator