Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma) GDCJPC/lb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DANOS MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No caso, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, o qual não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas, apenas, por recurso próprio, na forma da lei. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1002113-82.2016.5.02.0028, em que é Embargante BANCO SAFRA S.A. e é Embargado REVITALLE ASSESSORIA LTDA - ME, RV CALL CENTER E SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA. - EPP, BANCO BRADESCO S.A. e EMANUELA MENDES CHIANCA DE OLIVEIRA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado.
O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a necessidade de complementação da prestação jurisdicional do v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O banco reclamado opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, necessidade de complementação da prestação jurisdicional do julgado. Alega que a indenização por estabilidade não é devida pela quarta ré porque esta parcela não foi apurada no período da responsabilidade subsidiária do banco reclamado.
No que se refere aos danos morais, requer que o acórdão analise a tese trazida em seu apelo, no sentido de que o Banco Safra não poderia ser responsável por essa parcela porque, igualmente, se encontra fora do período de responsabilidade subsidiária do reclamado.
Indica omissão também quanto à tese alegada pelo reclamado, com relação ao tema da integração de parcelas nas férias em dobro. Defende que referida parcela tem natureza indenizatória.
Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, constou do acórdão ora embargado que a indenização pelo período estabilitário e indenização por danos morais se incluem dentro do período de responsabilidade do banco reclamado. Eis o acórdão regional mantido pelo acórdão ora embargado:
"Indenização do período estabilitário e dano moral - A sentença julgou procedente o pedido de condenação subsidiária da 3ª e 4ª rés, limitada até 12/2013 e de 01/2014 até a dispensa, respectivamente e o Acordão transitado em julgado fixou expressamente que 'A responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas da condenação que forem convertidas em pecúnia ao trabalhador, o que inclui pagamento de salário em atraso, pagamento de férias vencidas e proporcionais+1/3; verbas rescisórias; Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; indenização pelo período estabilitário e indenização por danos morais e comissões extra-folha, não havendo que falar em obrigação personalíssima. Ressalte-se a limitação imposta pela r. sentença - condenação subsidiária da 3ª e 4ª rés, limitada até 12/2013 e de 01/2014 até a dispensa. Noto que a indenização do período estabilitário decorre da dispensa indevida, logo, dentro do período de responsabilidade da agravante." (destaques acrescidos).
No que se refere à natureza das férias em dobro, consta no acórdão desta c. Corte Superior:
Observa-se que a Corte Regional, ao decidir pela incidência dos reflexos da comissão do salário extrafolha sobre as férias com um terço, considerou sua natureza salarial, não havendo falar em férias em dobro, cuja condenação sequer se verificou pelo título exequendo.
Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator