Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/vmp/
AGRAVO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACORDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELASTECIMENTO DE JORNADA AOS FINAIS DE SEMANA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para que resulte configurada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional faz-se necessária a demonstração de que o Juízo de origem, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso, que o Tribunal Regional manifestou-se, de forma expressa e fundamentada, sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial em relação ao pedido de horas extraordinárias em relação a não concessão do intervalo intrajornada, bem como ao deferimento de horas extraordinárias em razão do elastecimento da jornada de trabalho aos finais de semana, em razão do aumento da demanda, razão pela qual não se vislumbra a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, da análise dos autos, tem-se que a decisão do Tribunal Regional ao determinar que as horas devidas em razão da não concessão do intervalo intrajornada devem ser consideradas como horas extraordinárias não extrapola os limites da lide, na medida em que leva em consideração as circunstâncias acordo com a causa de pedir exposta pelo reclamante, dirimindo, portanto, a lide dentro dos limites em que foi proposta. Agravo a que se nega provimento.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÃO PELAS ENTREGAS. RESSARCIMENTO PELO USO DE MOTOCICLETA. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente transcreveu o trecho insuficiente do acórdão regional, relacionado ao tema em análise, o que não atende ao requisito legal. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002173-53.2017.5.02.0082, em que é Agravante TRINDADE E ANDRADE LTDA. - ME e é Agravado DENILSON BARBOSA DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da executada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/11/2022 - id. 4eb69ab).
Regular a representação processual, id. ab6fccf.
Satisfeito o preparo (id(s). 35d8cf8, 00316a6, 1dbe519, a4fba98, a113170 e 07462fa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Consignado no v. acórdão que em decorrência do pedido de horas extras na exordial, bem como da instrução processual, restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em pedido extra petita, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. - fls. 1127/1131
2.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Argumenta que o Tribunal Regional não entregou a devida prestação jurisdicional, porquanto não houve efetivo enfrentamento do argumento da reclamada de que inexistiu pedido de pagamento de horas intervalares no rol de pedidos da petição inicial, sobre o qual se requereu expresso pronunciamento. - fl. 1046 Sustenta que o Tribunal Regional também deixou de emitir pronunciamento em relação ao intervalor intrajornada ao argumento de que nada foi esclarecido pelo V. Acórdão sobre a confissão obreira na petição inicial, e sobre ser ou não ela prova suficiente a afastar a suposta supressão do intervalo intrajornadanada. - fl. 1046 Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, no que reporta à matéria ora em exame, uma vez que as questões suscitadas pelo reclamante foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, que adotou tese explícita a respeito, não sendo possível verificar afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Com efeito, acerca da questão apresentada pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu:
Horas extras, intervalos e trabalho em feriados
A r. sentença de origem fixou a seguinte jornada de trabalho: das 11h às 15h e das 18h às 22h, de terça a quinta-feira; das 11h às 23h, de sexta-feira a domingo, sem intervalo para descanso e refeição.
A reclamada aduz que não havia prestação habitual de horas extras, tampouco a supressão dos intervalos para repouso e alimentação, acrescentando, quanto a este, a existência de decisão extra petita. O autor, por sua vez, pugna pela ampliação da condenação do que tange ao período suprimido do descanso, ao horário de encerramento do serviço, à inobservância do intervalo interjornadas e ao pagamento do trabalho em dias de feriado.
Analiso.
Considerando que a empregadora afirmou contar com menos de 10 (dez) empregados à época dos fatos, recaía sobre o reclamante o onus probandi alusivo ao cumprimento de horas extras, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, pois a prova testemunhal corroborou parte dos fatos declinados na petição inicial. E, nesse tocante, entendo que a jornada fixada na r. sentença de origem se coaduna com a realidade laboral do autor.
Frise-se que, em consonância com o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, se mostra despicienda a reprodução, in totum, dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, sobretudo quando os litigantes não trazem em suas razões recursais quaisquer elementos capazes de infirmar as conclusões da instância a quo.
Nesse cenário, quanto ao horário de encerramento da jornada de trabalho, entendo que a decisão de origem não merece reforma. As próprias testemunhas do reclamante confirmaram que, em média três vezes na semana (de sexta-feira a domingo), as entregas acabavam se estendendo até as 23h, em função da demanda dos serviços, fato confirmado pela 2ª testemunha da reclamada, a qual consignou que "havia um ou dois dias em que o reclamante entrava mais tarde, mas não depois das 23h, pois era o depoente que fazia o encerramento" (fl. 753). Assim, também não prospera o pleito relativo ao descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT.
Em relação ao intervalo intrajornada, não diviso a existência de julgamento extra petita. A interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé e deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC). E, ao declinar os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, o reclamante explicitou que "havia solicitação de supressão do intervalo intrajornada [...] para a realização de serviços de entrega" (fl. 52). Deste modo, considerando que o vínculo contratual findou antes do advento da lei nº 13.467/2017, resta aplicável a antiga redação do art. 71, §4º, da CLT, que conferia natureza remuneratória à parcela atinente à supressão do descanso, estando o pleito obviamente abrangido pelo pedido de horas extras. Ademais, ambas as testemunhas inquiridas a convite do autor confirmaram que, em média três vezes na semana, havia a necessidade de interrupção do intervalo para a realização de entregas, circunstância também declinada pela 2ª testemunha da reclamada, a qual afirmou que, em alguns domingos, "somente pára para almoçar às 15h e até o término da refeição, e voltar a ficar à disposição da reclamada" (fl. 753).
Inobstante, entendo assistir razão ao reclamante no ponto em que se insurge quanto à fixação do tempo alusivo à supressão do intervalo, limitado a 1h diária. Observo que o autor se submetia ao regime de "dupla pegada", no qual a separação entre os turnos de trabalho se dava com a estipulação de intervalo superior a 2h, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria (fl. 470).
Nesse aspecto, há farta jurisprudência do C. TST reconhecendo que, para fins de incidência do disposto no art. 71, §4º, da CLT, deve ser considerado o intervalo contratualmente ajustado, e não aquele previsto em lei. Destaco:
(...) Assim, merece provimento o recurso do reclamante no particular para deferir-lhe o pagamento de 3h (três horas) extras diárias a título de supressão do intervalo para repouso e alimentação, conforme jornada reconhecida na r. sentença de origem. Em relação ao labor em feriados, como bem ressaltado na decisão recorrida, o autor não tratou de apontar, em sede de réplica à contestação ou em razões finais, ainda que por simples amostragem, a existência de diferenças contábeis, ônus processual que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito (art. 818, I, CLT). O apontamento realizado em recurso é ineficaz nesse aspecto, ante a consumação da preclusão temporal. Desprovejo no particular.
Por fim, razão assiste ao autor quanto ao critério de apuração das horas extras. Tratando-se de empregado comissionista misto, que percebe remuneração fixa e variável, o pagamento do trabalho suplementar deve observar o entendimento disposto na OJ nº 397 da SDI-1 do C. TST. Provejo no particular. - fls. 1012/1014 - destaques inseridos.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o e. Tribunal Regional:
A embargante sustenta que o Acórdão recorrido incorreu em contradição, no tópico referente ao intervalo intrajornada, ao deferir o pagamento de três horas extras diárias a esse título, confirme jornada reconhecida na origem, ao argumento de que a jornada arbitrada já contempla a regular fruição das horas intervalares em determinados dias, havendo supressão apenas três vezes na semana.
Tem razão.
O acórdão ampliou a condenação ao pagamento de horas intervalares suprimidas, reconhecendo que havia estipulação convencional de intervalo superior a duas horas. Assim, recebeu provimento o recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento de 3h diárias a título de supressão do intervalo para repouso e alimentação conforme jornada reconhecida na sentença de origem. Ocorre que, na parte dispositiva do acórdão, constou somente "deferir o pagamento de 3h (três horas) extras diárias a título de supressão do intervalo intrajornada".
Pontuo que a jornada arbitrada é a seguinte: das 11h às 15h e das 18h às 22h, de terça a quinta-feira; das 11h às 23h, de sexta-feira a domingo, sem intervalo para descanso e refeição. Assim, de fato, os intervalos de 03h não são devidos de terça a quinta-feira.
Apesar de constar no acórdão que o decisum deve observar os termos da fundamentação, a omissão no dispositivo da referência ao acolhimento da jornada arbitrada na origem pode implicar em apuração de valores superiores aos devidos na fase de liquidação, razão porque acolho os embargos no aspecto para determinar que passe a constar, na parte dispositiva do acórdão, após a expressão "deferir o pagamento de 3h (três horas) extras diárias a título de supressão do intervalo intrajornada", o seguinte: "nas jornadas prestadas de sexta-feira a domingo, conforme arbitramento realizado na origem".
Prossegue o embargante alegando que houve omissão de análise da alegação de que o deferimento de horas intervalares foi extra petita, porquanto não teria havido pedido de pagamento de horas de intervalo, e tanto na inicial quanto em depoimento o autor teria confessado o gozo regular de intervalo.
No aspecto, não assiste razão ao embargante, eis que houve pronunciamento expresso no acórdão acerca da alegação de decisão extra petita.
Com fundamento no dever de interpretação de boa-fé do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), foram esclarecidas as razões porque houve a compreensão de que o pleito de intervalos se encontrava abrangido pelo pedido de horas extras. Observo que, a partir do conjunto probatório, o juízo de origem arbitrou a jornada ininterrupta em alguns dias por semana, de forma que a afirmação do autor de que o horário das 15h às 18h era de descanso não implica em confissão de que sempre existia o gozo de intervalos intrajornadas.
Quanto ao prequestionamento pretendido, esclareço que o órgão jurisdicional não está obrigado a mencionar, de maneira expressa e taxativa, os dispositivos legais ou enunciados de jurisprudência alegadamente violados, tampouco a analisar todas as teses jurídicas invocadas pela parte, bastando que se pronuncie a respeito dos argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC).
Deste modo, quanto à segunda questão referida nos embargos, reputo que as questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa foram suficientemente enfrentadas por este órgão jurisdicional, não se divisando a ocorrência de violação aos preceitos legais e jurisprudenciais invocados. Por tais razões, rejeito os embargos opostos pelo reclamante no aspecto. - fla. 1030/1032 - destaques inseridos.
Nesse contexto, confrontando o acórdão regional com as alegações recursais da reclamada, vê-se que o egrégio Tribunal a quo, de fato, se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Extrai-se, da decisão supratranscrita, que o Colegiado de origem consignou expressamente os fundamentos adotados em relação ao pedido de horas extraordinárias em relação a não concessão do intervalo intrajornada, bem como ao deferimento de horas extraordinárias em razão do elastecimento da jornada de trabalho aos finais de semana, em razão do aumento da demanda.
Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, alusiva à aos pedidos e ao intervalo intrajornada.
Vê-se, pois, que, no presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Com efeito, acerca da questão apresentada pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu:
Em relação ao intervalo intrajornada, não diviso a existência de julgamento extra. A interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé e deve considerar petita o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC). E, ao declinar os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, o reclamante explicitou que "havia solicitação de supressão do intervalo intrajornada [...] para a realização de serviços de entrega" (fl. 52). Deste modo, considerando que o vínculo contratual findou antes do advento da lei nº 13.467/2017, resta aplicável a antiga redação do art. 71, §4º, da CLT, que conferia natureza remuneratória à parcela atinente à supressão do descanso, estando o pleito obviamente abrangido pelo pedido de horas extras. - fl. 1013 - destaques inseridos
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o e. Tribunal Regional:
No aspecto, não assiste razão ao embargante, eis que houve pronunciamento expresso no acórdão acerca da alegação de decisão extra petita. Com fundamento no dever de interpretação de boa-fé do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), foram esclarecidas as razões porque houve a compreensão de que o pleito de intervalos se encontrava abrangido pelo pedido de horas extras. Observo que, a partir do conjunto probatório, o juízo de origem arbitrou a jornada ininterrupta em alguns dias por semana, de forma que a afirmação do autor de que o horário das 15h às 18h era de descanso não implica em confissão de que sempre existia o gozo de intervalos intrajornadas. - fl. 1031
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alega ter havido julgamento extra petita em razão de ter sido deferido ao reclamante o pagamento de intervalo intrajornada sem que houvesse na petição inicial pedido de pagamento dessa verba, mas tão somente pedido de horas extraordinárias. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal; 141 e 492, do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT.
Ao exame. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, no que reporta à matéria ora em exame, uma vez que não verificada afronta aos artigos aos dispositivos tidos por violados. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que em razão do término do contrato de trabalho ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 resta aplicável a antiga redação do art. 71, §4º, da CLT, que conferia natureza remuneratória à parcela atinente à supressão do descanso, estando o pleito obviamente abrangido pelo pedido de horas extras. Em razão disso, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias referente ao intervalo intrajornada não concedido, por entender que a interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé e deve considerar petita o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC) Da análise dos autos, tem-se que o Tribunal Regional ao determinar que as horas devidas em razão da não concessão do intervalo intrajornada devem ser consideradas como horas extraordinárias, não extrapolou os limites da lide, na medida em que levou em consideração as circunstâncias acordo com a causa de pedir exposta pelo reclamante, deferindo o pedido como pretendido na exordial. Portanto, diversamente do alegado, não houve julgamento ultra ou extra petita, de modo a ensejar a exclusão do pedido de horas extraordinárias, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. Incólumes os artigos 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT.
Verifica-se, também, que em nenhum momento foi suprimida da reclamada, ora recorrente, a garantia do devido processo legal. Logo, não há falar em afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÃO PELAS ENTREGAS. RESSARCIMENTO PELO USO DE MOTOCICLETA.
Com efeito, acerca da questão apresentada pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu:
Despesas relativas ao aluguel da moto
As convenções coletivas da categoria preveem que o empregador deverá indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio nos serviços de entrega (fl. 467/468), mediante pagamento de valor fixo acrescido de importâncias variáveis de acordo com a quantidade de entregas realizadas. O "aluguel de moto" ostenta natureza jurídica diversa da "taxa de entrega" acima analisada, pois esta constitui verdadeira contraprestação pelo serviço, enquanto aquela objetiva ressarcir as despesas do empregado com o uso de ferramentas para o trabalho. Nos termos do art. 464 da CLT, a prova do pagamento dos salários e demais vantagens pecuniárias relacionadas ao contrato de trabalho se faz essencialmente pela via documental. In casu, a reclamada adunou aos autos recibos de pagamento do aluguel da moto que abrangem apenas parte do período contratual (fl. 698/724), Ademais, os valores informados a título de indenização variável, discriminados em alguns recibos, nada mais são do que parte das comissões devidas em função das entregas, uma vez que o valor individual informado para apuração do cálculo (R$ 4) é condizente com o confessado pelo preposto em seu depoimento pessoal. Portanto, é evidente que a empregadora não cumpriu na íntegra a disposição contida em cláusula normativa. Nego provimento.- fl. 1011 - destaques inseridos.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alega que o reclamante utilizava da motocicleta própria para realizar o trabalho e que o repasse das taxas de entrega constituía ressarcimento pela utilização do veículo, não tendo, portanto, natureza salarial.
Aponta ofensa aos artigos 611 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
"Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10679-47.2020.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acordão, que não contém a totalidade dos dados fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia (teses prequestionadas). Desse modo, a transcrição incompleta do acórdão recorrido não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende às exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-54.2021.5.17.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).
Na hipótese, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos jurídicos adotados pela egrégia Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário da recorrente, em razão de a parte reclamada não ter cumprido o previsto na Convenção Coletiva. Isso porque a parte agravante deixou de transcrever o trecho em que o egrégio Tribunal Regional consignou que In casu, a reclamada adunou aos autos recibos de pagamento do aluguel da moto que abrangem apenas parte do período contratual. - fl. 1011 Omitiu-se ainda de transcrever o ponto em que registrado que os valores informados a título de indenização variável, discriminados em alguns recibos, nada mais são do que parte das comissões devidas em função das entregas, uma vez que o valor individual informado para apuração do cálculo (R$ 4) é condizente com o confessado pelo preposto em seu depoimento pessoal. Portanto, é evidente que a empregadora não cumpriu na íntegra a disposição contida em cláusula normativa. - fl. 1011 Nesse contexto, conclui-se que o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar sua decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1002173-53.2017.5.02.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.