Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso de revista, em fase de execução, quando a matéria debatida envolve a análise de normas infraconstitucionais, sem que se demonstre ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a tese de excesso de penhora, consignando que: 1) a avaliação do bem penhorado não necessariamente reflete seu valor efetivo de arrematação; 2) os valores em execução ainda devem ser atualizados antes do pagamento ao credor; e 3) eventual saldo remanescente será restituído à parte executada. 3. Dessa forma, observa-se que a decisão regional afastou a tese de excesso de penhora sem examinar diretamente normas constitucionais, limitando-se a analisar os critérios de execução e atualização do crédito, o que demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional.
5. Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, seria necessário reconhecer, previamente, violação da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, o que é inviável em sede de recurso de revista na fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000252-34.2017.5.02.0058, em que é Agravante INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e Agravado RITA DE CASSIA DE CAMARGO BEZERRA.
Insurge-se o executado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, c, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXCESSO DE PENHORA.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
4. Do excesso de execução.
Estamos diante de penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 217.270, do 15º CRI de São Paulo, de propriedade da executada (id. 778f5d8 - fls. 1100/1105).
Sustenta a agravante que houve excesso de execução/penhora, afirmando que o imóvel penhorado está avaliado em R$4.253.917,37, e não R$1.755.000,00, como avaliado pelo oficial de justiça, enquanto a execução se limita à quantia de R$27.829,95. Junta laudo de avaliação às fls. 1139 (id. dd8bb64).
Sem razão.
Embora seja significativa a diferença existente entre o valor de avaliação do imóvel em discussão (R$1.755.000,00) e o valor da execução (R$27.829,95), tal fato, por si só, não basta para configurar o alegado excesso de execução ou penhora. Isto porque a arrematação ocorre por valor inferior ao da avaliação, devendo o importe alcançado cobrir a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito até o cumprimento da obrigação, além das despesas processuais decorrentes da venda em hasta pública.
Vale ressaltar que, eventual saldo será restituído à proprietária, inexistindo, assim, prejuízo, ainda que houvesse excesso de penhora. Logo, mantenho a decisão agravada. (fl. 1162 - destaques inseridos)
Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega, em síntese, que há excesso de penhora, pois o valor do bem penhorado supera significativamente o montante do crédito exequendo. Aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar suas alegações.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 1170).
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese.
Pois bem.
É inviável o processamento do recurso de revista, em fase de execução, quando a matéria debatida envolve a análise de normas infraconstitucionais, sem que se demonstre ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a tese de excesso de penhora, consignando que: 1) a avaliação do bem penhorado não necessariamente reflete seu valor efetivo de arrematação; 2) os valores em execução ainda devem ser atualizados antes do pagamento ao credor; e 3) eventual saldo remanescente será restituído à parte executada. Dessa forma, observa-se que a decisão regional afastou a tese de excesso de penhora sem examinar diretamente normas constitucionais, limitando-se a analisar os critérios de execução e atualização do crédito, o que demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional.
Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, seria necessário reconhecer, previamente, violação da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, o que é inviável em sede de recurso de revista na fase de execução. Assim, em que pese o inconformismo da parte, o recurso não apresenta fundamentos capazes de desconstituir os motivos que levaram ao não processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator