Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PETROLEIROS. FOLGAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. O acórdão embargado, de forma expressa e clara, analisou os aspectos necessários à solução da controvérsia relativa à concessão das folgas dos petroleiros, previstas nas normas coletivas, mediante regime de compensação. Não verificadas as omissões apontadas, constata-se apenas o inconformismo do reclamante com a decisão, hipótese não prevista nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 100083-17.2019.5.01.0483, em que é Embargante ELSON DE OLIVEIRA FREITAS e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe embargos de declaração, às fls. 1.648/1.652, com pedido de efeito modificativo, contra o acórdão de fls.1.638/1.646, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, declarar a validade do regime de compensação estabelecido pela Petrobras e julgar improcedente o pedido constante da inicial.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante, às fls. 1.649/1.642, aponta omissão na decisão proferida por esta Oitava Turma, nos termos dos arts. 897-A, caput, da CLT e 1.022, II, do CPC, em relação aos seguintes tópicos: diferença do turno de revezamento como jornada regular interna dos 14 dias laborados; supressão do repouso de 21 dias (labor a partir do 15º dia ou convocação antes dos 21 dias de descanso); e garantia prevista na norma coletiva da concessão proporcional de um dia e meio de folga para cada dia de trabalho embarcado. Argumenta que o pedido realizado neste processo se refere ao pagamento das folgas suprimidas em razão da inobservância, pela reclamada, da jornada especial 4X21, prevista na norma coletiva da categoria. Afirma que a Lei nº 5.811/1972 não previu o regime compensatório para incidir nesse tipo especial de jornada, e que o seu art. 2º, conquanto permita a flexibilização da jornada de trabalho, não atribui validade à prática compensatória realizada pela Petrobras, sem previsão em normas coletivas. Assevera que a compensação da extrapolação do período embarcado, para além dos 14 dias, foi feita de forma unilateral feita pela reclamada, e que a mencionada Lei prevê que o repouso seja concedido consecutivamente ao turno trabalhado. Examino.
Constou da decisão embargada, no que interessa, in verbis:
"PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. (...).
Ao exame.
In casu, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, declarando a nulidade do regime de compensação de jornada da reclamada, condená-la ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com acréscimo de 100%, bem como dos reflexos pertinentes. O acórdão regional transcreveu trechos da sentença, segundo os quais "o demandante labora embarcado em plataformas petrolíferas, sob regime de 1 hora de trabalho por 1,5 de repouso, que corresponde a quatorze dias de trabalho embarcado seguidos de vinte e um dias de repouso remunerado. Os documentos dos autos demonstram que, por diversas vezes, o autor trabalhou embarcado por mais de 14 dias ou usufruiu de folga inferior a 21 dias, situação que foi confirmada pela documentação acostada aos autos. Na forma do artigo 8º da Lei 5.811/72, há proibição de permanência do trabalhador, em regime de revezamento, por período superior a 15 dias. Ademais, aquela norma, de forma inequívoca, em seu artigo 3º, V, estabelece que o repouso remunerado deve ser concedido de forma consecutiva aos dias trabalhados. Dessa feita, o sistema de compensação utilizado pela reclamada ('banco de dias') somente seria cabível por meio de autorização por norma coletiva, visto que desconfigura a lógica do repouso remunerado, necessitando de outras contrapartidas para a sua validação" (fl. 1.383). Mais adiante, consignou o acórdão regional, à fl. 1384, que "a Lei 5.811/72 trata da concessão do repouso semanal remunerado (DSR) dos empregados da categoria profissional do reclamante, afastando a incidência da Lei 605/49 no que tange ao tema a estes empregados". Acrescentou que da leitura do art. 3º, V, da referida Lei "conclui-se que a lei estabelece que os repousos remunerados devem ser concedidos consecutivamente aos dias trabalhados. Portanto, para que fosse realizada a compensação da forma pretendida pela reclamada, ou seja, de forma global como um banco de horas, seria imprescindível a previsão expressa em norma coletiva nesse sentido". E finalizou assentando que "a não observância pela empresa da escala prevista em negociações coletivas resulta no devido pagamento dos dias de repouso suprimidos". Verifica-se, a princípio, que, ao contrário do que concluiu o Regional, o quadro fático e jurídico descrito revela que as normas coletivas estabeleceram um critério de concessão de folgas mais vantajoso ao empregado que aquele legalmente previsto.
De outro lado, dessume-se que a cláusula coletiva não dispôs sobre a forma de concessão das folgas, possibilitando a interpretação de que possam ser compensadas de forma global, por melhor atender às especificidades da atividade empresarial, nos termos em que usualmente, por anos, a reclamada tem procedido.
A Lei nº 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, prevê, no que interessa:
"Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
(...)
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
(...)
Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos."
Vê-se, pois, que foi criado um regime de compensação específico para os petroleiros, não se vislumbrando, dos dispositivos acima transcritos, o direito a horas extraordinárias decorrentes do sistema de compensação ao qual se refere a mencionada Lei.
Também não há nenhuma exigência, no referido diploma legal, no sentido de que o regime de compensação dos petroleiros seja objeto de negociação coletiva entre as partes.
É consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Dessa forma, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador.
De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.811/1972, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em razão da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado.
Aliás, o art. 7º da Lei em comento estabelece que "A concessão do repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949". O que se extrai, portanto, é que a efetiva intenção da reclamada foi a de adotar um regime compensatório que abrangesse um sistema de concessões mútuas entre as partes, sendo mais benéfico ao trabalhador por garantir maior período de descanso remunerado que aquele legalmente estabelecido, considerando as condições especiais de trabalho dos petroleiros embarcados em plataformas petrolíferas, para efeito de aplicação do regime compensatório de folgas.
O fato é que, segundo o TRT, para a validade do regime compensatório, na forma pretendida pela reclamada, ou seja, de forma global, seria imprescindível a previsão expressa em norma coletiva e que, assim não tendo ocorrido, a não observância pela empresa da escala prevista em negociações coletivas resultaria no pagamento em dobro dos dias de repouso suprimidos. Mas deixou assente que, ao contestar o pedido referente aos dias suprimidos de RSR, a reclamada afirmou que as folgas correspondentes a esses dias eram concedidas.
Assim, na medida em que o regime de compensação encontra amparo legal e que, segundo o art. 7º da Lei nº 5.811/1972, a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/1949, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados, mesmo porque, no acórdão regional, não há o registro de que a Petrobras não concedia as folgas compensatórias.
Ressalta-se que o caso em exame não diz respeito à validade de norma coletiva, e sim à invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto pela reclamada a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, não se amoldando, portanto, à hipótese prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Salienta-se, também, que, em julgado recente, esta Oitava Turma decidiu pela validade do regime de compensação adotado pela Petrobras, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - (...). PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para, "para determinar a invalidade do regime de compensação de jornadas 14x21 adotado pela reclamada e deferir o pedido de pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados enquanto a supressão de folgas persistir (...)". Contudo, a referida decisão merece reforma. No presente caso, a Corte Regional consignou que "norma coletiva supratranscrita estabelece regra mais vantajosa, de 1,5 dia de folga para cada turno trabalhado, enquanto a lei estabelece uma folga de 24 horas para cada turno de 12h de labor, há que ser-lhe atribuir, assim, interpretação restritiva". A Lei nº 5.811/1972 estabelece o regime de jornada dos petroleiros, além de instituir outros benefícios. No art. 2º há previsão de se manter o empregado em seu posto de trabalho todas as vezes em que a atividade "for imprescindível à continuidade operacional" do sistema de exploração de perfuração, produção e refinação do petróleo. Em contrapartida, a referida Lei prevê a concessão de folgas compensatórias, no sistema de uma folga para cada três turnos de trabalho, nas jornadas de oito horas, ou a concessão de uma folga para cada turno de 12 horas de duração (arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei nº 5.811/1972). Dessa forma, o que se conclui é que a norma coletiva descrita no acórdão regional apresenta situação mais benéfica para o trabalhador, que passou a usufruir 21 dias de folga a cada 14 dias de labor. Ocorre que, eventualmente, a Reclamada exigia dos empregados a prestação de trabalho além dos 14 dias que usualmente ficavam embarcados, tanto por exigências do serviço e questões operacionais, como também em decorrência de condições climáticas que dificultavam o retorno dos trabalhadores em segurança para o continente. Contudo, o que se observa dos elementos consignados no acórdão regional é que a Reclamada concedia folgas compensatórias em proporção equivalente ao sistema instituído no acordo coletivo citado pelo Tribunal Regional. Portanto, não cabe falar em descumprimento do instrumento normativo, tampouco em condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados, porque está expresso no acórdão regional que havia a concessão das folgas compensatórias em momento posterior e na forma pactuada entre as categorias. Ante o exposto, merece provimento o agravo interposto pela reclamada a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento." (Ag-RRAg-11956-45.2015.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, Julgamento: 28/08/2024, Publicação: 17/10/2024).
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...).
II. MÉRITO PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º da Lei nº 5.811/1972, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade do regime de compensação estabelecido pela Petrobras e julgar improcedente o pedido constante da inicial" (fls. 1.643/1.645)
A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Exige-se, portanto, que ele não incorra em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios esses que, caso existentes, podem ser corrigidos por meio dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
De outro lado, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se pronuncia acerca de algum ponto alegado no recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nestes autos.
Com efeito.
Constaram expressamente do acórdão ora embargado os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçarem a conclusão quanto ao provimento do recurso de revista da reclamada.
Conforme se verifica, este Colegiado assentou, de início, que, segundo o Regional, o reclamante labora embarcado em plataformas petrolíferas, sob regime de 1 hora de trabalho por 1 dia e meio de repouso, que corresponde a quatorze dias de trabalho embarcado seguidos de vinte e um dias de repouso remunerado; que, conforme documentação juntada aos autos, o autor trabalhou embarcado por mais de 14 dias ou usufruiu de folga inferior a 21 dias; e que o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 estabelece que os repousos remunerados devem ser concedidos consecutivamente aos dias trabalhados. E, como assentou o TRT, para que fosse realizada a compensação da forma pretendida pela reclamada, ou seja, de forma global como um banco de horas, seria imprescindível a previsão expressa em norma coletiva nesse sentido, finalizando que a não observância pela empresa da escala prevista em negociações coletivas resultaria no devido pagamento dos dias de repouso suprimidos.
Ocorre que esta Oitava Turma entendeu que a norma coletiva não previa a forma de concessão das referidas folgas, permitindo a interpretação de que elas pudessem ser compensadas de forma global, por melhor atender às especificidades da atividade empresarial.
Pontuou-se que, assim, foi criado um regime de compensação específico para os petroleiros e que não havia, na Lei nº 5.811/72, o direito a horas extraordinárias decorrentes do sistema de compensação ao qual se refere o mencionado diploma legal, tampouco nenhuma disposição no sentido de que o regime de compensação dos petroleiros devesse ser objeto de negociação coletiva entre as partes.
Destacou-se que a efetiva intenção da reclamada foi a de adotar um regime compensatório que abrangesse um sistema de concessões mútuas, sendo mais benéfico ao trabalhador por garantir maior período de descanso remunerado que aquele legalmente estabelecido, considerando-se as condições especiais de trabalho dos petroleiros embarcados em plataformas petrolíferas, para efeito de aplicação do regime compensatório de folgas.
Em síntese, asseverou-se que não caberia falar em descumprimento do instrumento normativo, tampouco em condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados, porque estava expresso no acórdão regional que havia a concessão das folgas compensatórias em momento posterior.
Assim, em que pesem os questionamentos do embargante, verifica-se que esta Turma expôs, de forma fundamentada e clara, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não incorrendo a decisão embargada em nenhuma omissão ou em nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a justificar a oposição desta medida.
Constata-se, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora