Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2026, 08:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
23/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/04/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
23/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/04/2026, 18:32
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08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição
06/04/2026, 14:30
Redistribuição (incompetência)
24/03/2026, 18:14
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:51
Recebimento
16/03/2026, 10:51
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Jfp/Rlj/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000275-97.2022.5.02.0706, em que é Agravante GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 911/913, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira executada em relação ao tema "garantia do juízo", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformada, a primeira executada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 917/921).
Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 924/926).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira executada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Id81a66e5; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 540a9b1).
Regular a representação processual (Id 08963cb).
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/11/2024, às 20:22:58 - c3dba5f
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se." (fls. 911/913)
A primeira executada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 917/921), insurge-se contra a decisão denegatória da revista sustentando o seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Ao exame.
Com efeito, as questões suscitadas no agravo de instrumento estão dissociadas do fundamento pelo qual o Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, qual seja: "Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT". De fato, em nenhum momento a agravante procurou desconstituir a decisão agravada, pois não se insurgiu contra os argumentos que motivaram o trancamento do recurso de revista.
A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado a esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015.
Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática."
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000275-97.2022.5.02.0706 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:39
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 10:36
Recebimento
23/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER AUGUSTO ALEXANDRINO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
26/09/2024, 00:00
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19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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31/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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