Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/vmp/jp
AGRAVO
1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1º.12.2018. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia.
2. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo.
Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. Na hipótese, nas razões recursais constata-se que a reclamante fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas.
Agravo a que se nega provimento.
3. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º.12.2018. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO.
Tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, referentemente ao valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pela reclamante, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001318-30.2020.5.02.0386, em que é Agravante MARLUCE DA SILVA CARDOSO e é Agravado BANCO BRADESCO S.A..
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/06/2023 - id. 182bf0e).
Regular a representação processual, id. c6bd65d.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
COMPENSAÇÃO
Discute-se a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial.
Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional.
Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da Fls.: 5 explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas como extras, pelo enquadramento do bancário no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que as exceções ao reconhecimento da constitucionalidade da negociação coletiva devem se dar mediante interpretação restritiva. [[...]" (Ag-RR-1000473- 16.2019.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. - fls. 1881/1888.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Insiste a reclamante na existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria apreciado os temas abordados em embargos de declaração, sobretudo em relação ao prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho e, também quanto à aplicabilidade do artigo 611-B, X, da CLT em relação à compensação da gratificação de função prevista na cláusula 11º do instrumento de negociação coletiva. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV e LIV; 7º, XXIX; 93, IX, da Constituição Federal; 769, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A propósito dos temas, assim decidiu o e. Tribunal Regional:
Recurso da parte
Mérito
Do protesto interruptivo e da prescrição
Almeja a ré seja declarada a prescrição quinquenal quanto às horas extras nos moldes do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal.
Tem razão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, o protesto interruptivo da prescrição tem aplicação na seara trabalhista, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 392, da SBDI-1, do C. TST, in verbis:
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016,DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do§ 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art.219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.".
No caso dos autos, há notícia acerca de protesto antipreclusivo ajuizado em 05/05/2016, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região (ID. 84eb8a9/ID. d835bde), objetivando interromper o lapso prescricional relativo às horas extras além da 6ª diária, preservando o direito de ação dos empregados e ex-empregados da reclamada.
Ocorre que o protesto interruptivo da prescrição redefine o março inicial do cômputo dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, renovando-os pelo mesmo prazo.
Assim, embora garanta os direitos porventura devidos até cinco anos antes do ajuizamento do protesto, a ação trabalhista que os reclame deve ser distribuída em até dois anos da interrupção, o que não foi observado na hipótese, eis que distribuída a ação em 16/12/2020.
Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL PROTESTO.INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Prevê o artigo 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto),sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Ademais, ressalta-se que no caso concreto, o sindicato ostenta legitimidade ativa para promover a ação na qual se buscou expressamente a interrupção da prescrição em relação ao direito ao pagamento das horas suplementares realizadas pelos sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido." (TST - ARR: 4767320125040004, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). Destarte, considerando a distribuição da presente reclamação trabalhista em 16/12/2020, impõe-se declarar a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2015, inclusive as horas extras.
Dou provimento.
(...)
Da compensação da gratificação de função
Pleiteia a recorrente a aplicação da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 durante todo o período contratual, sem qualquer limitação temporal.
Tem razão em parte.
Dispõe o mencionado parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020:
"(...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (...)" (g.n.; ID. ebb1301).
A previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, impondo-se a reforma do r. julgado para determinar a sua aplicação somente após tal data.
Nos termos da jurisprudência do C. TST, não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, improcede a pretensão recursal da ré para que seja determinada a compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020. Nesse sentido, é a parte final da OJ Transitória nº 72, da SBDI-1, do C. TST, de aplicação analógica:
"PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita." (g.n.).
De igual forma, é a jurisprudência consubstanciada na OJ nº 420, da SBDI-1, do C. TST, também aplicável analogicamente à espécie:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento." (g.n.).
Destarte, anteriormente a 1º/12/2018, deverá ser observado o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do C. TST, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.".
Nessa esteira, todas as alegações da ré, relativas à "legalidade da norma coletiva" em apreço, emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018. - fls. 1549/1554 - destaques inseridos
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento, nos seguintes termos:
Da prescrição quinquenal
Sustenta a reclamante que o v. acórdão restou omisso "no tocante à existência do prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho para o ajuizamento de ação".
Não tem razão.
Emerge evidente o intuito de reanálise da matéria, por não se conformar com o resultado do julgamento, devendo a embargante se atentar para que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os embargos de declaração em seus estreitos limites.
Com efeito, o v. acórdão atacado foi claro quanto aos fundamentos que levaram ao provimento do recurso ordinário do reclamado para declarar a prescrição das horas extras postuladas anteriores a 16/12/2015, considerando a distribuição da presente reclamação trabalhista em 16/12/2020.
Ressalte-se o que constou do v. acórdão:
"(...)
No caso dos autos, há notícia acerca de protesto antipreclusivo ajuizado em 05/05/2016, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região (ID. 84eb8a9/ID. d835bde), objetivando interromper o lapso prescricional relativo às horas extras além da 6ª diária, preservando o direito de ação dos empregados e ex-empregados da reclamada.
Ocorre que o protesto interruptivo da prescrição redefine o março inicial do cômputo dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, renovando-os pelo mesmo prazo.
Assim, embora garanta os direitos porventura devidos até cinco anos antes do ajuizamento do protesto, a ação trabalhista que os reclame deve ser distribuída em até dois anos da interrupção, o que não foi observado na hipótese, eis que distribuída a ação em 16/12/2020.
(...)" (g.n.)
Rejeito.
Item de recurso
Da cláusula 11ª da CCT da categoria - Do artigo 611-B, X, da CLT
Alega a reclamante que o v. acórdão comporta omissão, uma vez que não houve manifestação sobre a aplicação do artigo 611-B, X, da CLT no tocante aos termos da cláusula 11ª da CCT da categoria.
Sem razão.
Novamente, a reclamante pretende a reanálise da matéria por não se conformar com o resultado do julgamento.
Constaram do v. acórdão, de forma clara, os fundamentos pelos quais a E. Turma deu provimento parcial ao apelo do reclamado para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018.
O v. acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos:
"(...)
A previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, impondo-se a reforma do r. julgado para determinar a sua aplicação somente após tal data.
Nos termos da jurisprudência do C. TST, não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, improcede a pretensão recursal da ré para que seja determinada a compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020.
(...)
Nessa esteira, todas as alegações da ré, relativas à "legalidade da norma coletiva" em apreço, emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018." (g.n.)
Cabe esclarecer que a Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 611-A à CLT, o qual estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo que a exceção prevista no artigo 611-B, X, da CLT, qual seja, "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal", não se aplica à hipótese, já que a cláusula normativa em debate trata de afastamento de construção jurisprudencial (Súmula 109 do C. TST) e não de redução do adicional legal de horas extras.
Prestados os esclarecimentos acima, rejeito. - fls. 1622/1625 - destaques inseridos.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista no tocante ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi inadmitido em razão de não se verificar as violações apontadas. A Corte Regional registrou que a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. - fl. 1714. No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema prescrição, extrai-se dos autos que a e. Corte Regional ao analisar a questão emitiu tese explícita, consignando os fatos e fundamentos jurídicos das razões de decidir. Registrou que o protesto interruptivo renova o marco temporal dos prazos prescricionais e que embora garanta os direitos porventura devidos até cinco anos antes do ajuizamento do protesto, a ação trabalhista que os reclame deve ser distribuída em até dois anos da interrupção - fl. 1550. Ressaltou que no caso, a ação ajuizada após o decurso do prazo de dois anos da interrupção da prescrição, uma vez que o protesto antipreclusivo, que interrompeu a prescrição das horas extraordinárias ocorreu em 05/05/2016 e que a ação trabalhista somente foi distribuída em 16/12/2020.
No que toca à negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema compensação da gratificação de função verifica-se o Regional se manifestou sobre todas as questões postas em discussão, registrando expressamente suas razões de decidir pelas quais deu parcial provimento ao apelo para determinar que a compensação prevista na cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 seja aplicada somente a partir de 1.12.2018 em razão de que há previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, impondo-se a reforma do r. julgado para determinar a sua aplicação somente após tal data. - fl. 1553 Registrou que todas as alegações da ré, relativas à "legalidade da norma coletiva" em apreço, emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17. - fls. 1554 Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida pela recorrente, razão pela qual não se vislumbra afronta aos mencionados dispositivos.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual dada o seu acerto deve ser ratificada e mantida incólume por esta c. Turma.
Nego provimento ao agravo.
2.2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Para solucionar a controvérsia, e enquadrar as atividade do reclamante no Anexo 3 da NR 16 do MTE, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, CONDOMÍNIO DO CARIOCA SHOPPING. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o capítulo do acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100426-78.2019.5.01.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É incontroverso que o autor, empregado da primeira reclamada, atuava como motorista, transportando produtos para as demais reclamadas, restando consignado no acórdão recorrido que as reclamadas celebraram contrato comercial para transporte de cargas/produtos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato de transporte de cargas, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. O Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contrariou a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição integral do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RRAg-967-22.2020.5.10.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025).
"(...) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela indica trecho de processo diverso, em relação ao primeiro tema, e não indica os trechos específicos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca das demais matérias. Nesse contexto, a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 200-90.2021.5.21.0024, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 29/03/2023, Publicação: 03/04/2023, grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos)
Na hipótese, nas razões recursais, fls. 1647/1649, constata-se que a reclamante fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas.
Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto inobservado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Nego provimento ao agravo.
2.3. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A propósito do tema, assim decidiu a e. Corte Regional:
Da compensação da gratificação de função
Pleiteia a recorrente a aplicação da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 durante todo o período contratual, sem qualquer limitação temporal.
Tem razão em parte.
Dispõe o mencionado parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020:
"(...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (...)" (g.n.; ID. ebb1301).
A previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, impondo-se a reforma do r. julgado para determinar a sua aplicação somente após tal data.
Nos termos da jurisprudência do C. TST, não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, improcede a pretensão recursal da ré para que seja determinada a compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020.
Nesse sentido, é a parte final da OJ Transitória nº 72, da SBDI-1, do C. TST, de aplicação analógica:
"PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita." (g.n.).
De igual forma, é a jurisprudência consubstanciada na OJ nº 420, da SBDI-1, do C. TST, também aplicável analogicamente à espécie:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento." (g.n.).
Destarte, anteriormente a 1º/12/2018, deverá ser observado o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do C. TST, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.".
Nessa esteira, todas as alegações da ré, relativas à "legalidade da norma coletiva" em apreço, emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018. - fls. 1552/1554 - destaques inseridos
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
Item de recurso
Da cláusula 11ª da CCT da categoria - Do artigo 611-B, X, da CLT
Alega a reclamante que o v. acórdão comporta omissão, uma vez que não houve manifestação sobre a aplicação do artigo 611-B, X, da CLT no tocante aos termos da cláusula 11ª da CCT da categoria.
Sem razão.
Novamente, a reclamante pretende a reanálise da matéria por não se conformar com o resultado do julgamento.
Constaram do v. acórdão, de forma clara, os fundamentos pelos quais a E. Turma deu provimento parcial ao apelo do reclamado para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018.
O v. acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos:
"(...)
A previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, impondo-se a reforma do r. julgado para determinar a sua aplicação somente após tal data.
Nos termos da jurisprudência do C. TST, não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, improcede a pretensão recursal da ré para que seja determinada a compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020.
(...)
Nessa esteira, todas as alegações da ré, relativas à "legalidade da norma coletiva" em apreço, emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a compensação/dedução prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 da CCT de 2018/2020 seja aplicada a partir de 1º/12/2018." (g.n.)
Cabe esclarecer que a Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 611-A à CLT, o qual estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo que a exceção prevista no artigo 611-B, X, da CLT, qual seja, "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal", não se aplica à hipótese, já que a cláusula normativa em debate trata de afastamento de construção jurisprudencial (Súmula 109 do C. TST) e não de redução do adicional legal de horas extras.
Prestados os esclarecimentos acima, rejeito. - fls. 1622/1625 - destaques inseridos.
Nas razões do presente agravo, a reclamante renova suas razões recursais em sua peça de agravo. Informa que a compensação da gratificação de função com as horas extras, autorizada pelo TRT, viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e configura compensação indevida de verbas de naturezas distintas.
Em razão disso, pretende a invalidade da Cláusula 11ª da CCT ao argumento de que a compensação da gratificação equivaleria à supressão de pagamento das horas extraordinárias.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, 7º, X, XIII, XVI, da Constituição Federal; 8º, § 3º, 9º, 611-B, VII, X, parágrafo único, da CLT; 104, I e 166, II, 370, 422, do Código Civil. Indica ainda divergência jurisprudencial. Ao exame. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 109, "O bancário não enquadrado no § 2º, do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046.
Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pela reclamante, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001318-30.2020.5.02.0386 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.