Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000317-57.2023.5.02.0401, em que é Agravante NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado CAIO VINICIUS SANTOS FERNANDES.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 632/633, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante o óbice da Súmula nº 218 do TST.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 632/642).
Contraminuta às fls. 646/649 e contrarrazões às fls. 646/649.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO INCABÍVEL. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, pois aviado a tempo e modo. Inconformada com a respeitável decisão de ID. 7257eb3, que denegou seguimento ao agravo de petição, dela agrava de instrumento a executada, pugnando pelo conhecimento do recurso.
In casu, a agravante interpôs Agravo de Petição contra a r. sentença de liquidação de ID f31148d, soando, pois, prematuro uso do remédio processual, tendo em vista que, após a liquidação da sentença, nos termos do art. 880 da CLT, a executada é citada para cumprir a decisão ou o acordo, ou então garantir à execução, para defesa pela via dos embargos à execução, sob pena de penhora.
Ato contínuo, conforme previsto no 884 do Codex, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
Com efeito, os dispositivos não deixam dúvidas de que a devedora somente pode impugnar os cálculos homologados por sentença, através de embargos à execução, o que não sucedeu na situação em comento.
Assim sendo, o agravo de petição interposto não merece conhecimento, seja por ausência de garantia do juízo, seja pelo meio inadequado de impugnar os cálculos de liquidação homologados em sentença, o que importaria em patente supressão de instância.
Destarte, não conheço do agravo de petição." (fls. 611/612)
Nas razões do recurso de revista, às fls.624/631, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, ao argumento de que o presente feito se encontra em fase de execução, dessa forma, o meio processual adequado para atacar as decisões é o agravo de petição.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 899, § 10, da CLT, 489, caput, CPC e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame.
Verifica-se que o recurso de revista foi interposto a acórdão prolatado em agravo de instrumento que visava destrancar agravo de petição, sendo inadmissível, à luz da Súmula nº 218 desta Corte, que assim dispõe:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Evidente, portanto, o não cabimento do recurso de revista.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora