Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/rv
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas extras pelo fracionamento/redução do intervalo intrajornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que fracionou/reduziu o intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000330-52.2016.5.02.0320, em que é Recorrente VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Recorrido ARISTÓTELES PINHEIRO FILHO E FREITAS.
A Relatora originária, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, por intermédio da decisão singular de fls. 617/623, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "Intervalo intrajornada".
A essa decisão a Visteon Sistemas Automotivos Ltda. interpôs agravo às fls. 625/631.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certidão exarada à fl. 634.
Em face do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído a esta Relatora (fl. 640).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Interposto tempestivamente e com representação regular, conheço do agravo.
II - MÉRITO
FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Conforme relatado, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, por decisão monocrática. Para tanto, no que se refere ao intervalo intrajornada, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/05/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2018 - id. ID. a745c8d - Pág. 1).
Regular a representação processual, id. ID. 137243d - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). ID. d4c9e2d - Pág. 2, ID. d4c9e2d - Pág. 1 e ID. 8436279 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que a norma coletiva autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada.
Invoca o art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF.
Ao exame.
O reclamante exercia atividade de montador e a Corte de origem registrou que a prova oral revelou que o intervalo intrajornada era fracionado em 40 minutos para almoço e dois intervalos de 10 minutos. (Nesses aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST).
A jurisprudência desta Corte admite a redução do intervalo intrajornada, desde que atendidos os requisitos do art. 71, § 3º da CLT, quais sejam, autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, ausência de horas extras e atendimento de exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Por sua vez, a Súmula 437, II, do TST, ainda vigente, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de negociação coletiva.
Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos.
Neste contexto, não é o caso de observar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), em que foi fixada a tese pelo STF de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaquei).
Vale, por certo, invocar o brilhante voto da Ministra Rosa Weber no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), quanto à admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, oportunidade em que a Ministra estabeleceu com clareza que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Nesta linha de raciocínio, também invoco o entendimento adotado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do - Ag-AIRR: 0000881-23.2020.5.06.0312, julgado pela 6ª Turma em 21/06/2023 e publicado no DJE de 30/06/2023:
(...)
Concluo, portanto, ficar afastada a possibilidade de redução do intervalo intrajornada em face dos fundamentos determinantes do tema 1046 adotado pelo voto do relator, para, ao invés, abraçar o entendimento do julgado da Ministra Rosa Weber no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, bem como o precedente supracitado da Ministra Kátia Magalhães Arruda.
(...)
Diante do exposto, não vislumbro violação do art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, nos termos da fundamentação. Logo, não diviso as violações apontadas pela parte.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 617/623) Nas razões de seu agravo, às fls. 625/631, a Visteon Sistemas Automotivos Ltda. insiste na validade da norma coletiva que trata do intervalo intrajornada. Requer o enquadramento do caso concreto à tese estabelecida no Tema 1.046 do STF.
Ao exame.
No particular, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046). Assim, dou provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
O Tribunal Regional manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido relativo ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:
"Sustenta a recorrente que o recorrido, durante toda a contratualidade, usufruiu de largos intervalos para refeição e descanso.
Carece-lhe razão.
A prova oral produzida nos autos confirmou que o autor não gozava de uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Veja-se que a própria testemunha trazida pela recorrente declarou que: "...até 2014, o intervalo era de 40 minutos para almoço e dois de 10 minutos para café; que a partir de 2015, o intervalo concedido passou a ser de uma hora...". A testemunha do autor, por sua vez, declarou que: "..inicialmente o intervalo para refeição concedido pela reclamada era de trinta minutos, com duas pausas para café de 10 minutos; posteriormente, em data que não se recorda, houve alteração para quarenta minutos para almoço e uma pausa de 10 minutos...". É incontroverso nos autos que houve supressão do intervalo, mas essa redução do intervalo para refeição e descanso não poderia ocorrer por meio de normas coletivas, em razão de que se trata de norma de ordem pública e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no artigo 71 da CLT.
Apenas o Ministério do Trabalho é que pode reduzir o intervalo e não por meio de norma coletiva (§ 3.º do artigo 71 da CLT). A norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao legal ou suprimi-lo, atenta contra a previsão legal e não tem, portanto, valor. Não pode ser suprimido por negociação coletiva, pois a matéria não pode ser negociada quanto a direito indisponível do trabalhador, que não pode ser modificado pela vontade do sindicato.
A Orientação Jurisprudencial n.º 31 da SDC do TST estabelece não ser possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente quando for menos benéfico do que a própria lei, "porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes".
A SDC do TST já julgou procedente ação anulatória promovida pelo Ministério Público do Trabalho para afastar cláusula que reduza intervalo para repouso e alimentação. A ementa é a seguinte: "as normas relacionadas à medicina e segurança do trabalho, estão fora da esfera negocial dos sindicatos, por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia. A lei protege o trabalhador contra a sua necessidade e a sua própria ganância, que concorda com redução do seu intervalo em detrimento da sua segurança e da sua saúde" (TST- ROAA- 735.831/2001.9- 9ª R., Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 14.3.02). Todavia, a norma coletiva não poderia suprimir ou reduzir intervalo, pois se trata de norma de ordem pública e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no artigo 71 da CLT. A autonomia privada coletiva não pode ser estabelecida em detrimento da lei e em situação menos favorável ao empregado.
O intervalo previsto no artigo 71 da CLT é "de no mínimo" uma hora. Logo, não pode ser fracionado em período menor do que uma hora.
Aplica-se ao caso dos autos, portanto, o inciso I da Súmula 437 do TST, restando devido o pagamento total do intervalo intrajornada.
"I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
Não se está ferindo a liberdade para negociação garantida aos Sindicatos, assegurada pelo art. 7º, XIII, XIV e XXVI, bem como o art. 8º, I, III e VI da Constituição, pois estes dispositivos não tratam de redução de intervalo por norma coletiva.
A Constituição conferiu aos sindicatos poderes para firmar acordos e convenções coletivas de trabalho, em nome da categoria profissional que representam. É certo que, de acordo com os interesses dos trabalhadores, direitos são flexibilizados em prol de melhores condições de trabalho e salário.
A disposição legal é mais benéfica ao trabalhador do que o acordado em norma coletiva.
O artigo 620 da CLT dispõe acerca da "prevalência das condições" estabelecidas em convenção coletiva quando mais favoráveis que aquelas previstas em acordo coletivo. O plural na expressão usada pelo legislador, ao que se verifica, não afasta a aplicação da teoria do conglobamento.
Por outro lado, a interpretação do princípio da norma mais favorável não permite que se apliquem apenas as normas mais favoráveis ao trabalhador. Pela teoria do conglobamento, é possível a pactuação, em convenções ou acordos coletivos, de cláusulas aparentemente desfavoráveis aos empregados, mas que, no conjunto, atendem, e muito, aos interesses da categoria profissional representada.
A teoria do conglobamento é a mais adequada, porque as condições de trabalho instituídas nos acordos coletivos são objeto de efetiva negociação, na qual determinadas vantagens são concedidas pela empresa aos trabalhadores como compensação de outras não incluídas, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho, assim como de remuneração, passam a ser aceitáveis pelas partes. Portanto, não há como se pinçar de vários instrumentos coletivos, isoladamente, apenas as cláusulas mais benéficas ao trabalhador, como fez a recorrente às fls. 123/124.
A cláusula da norma coletiva pode ser declarada inválida em reclamação individual, mas vale apenas para as partes do referido processo.
Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Segundo o TST, há necessidade de se pagar todo o período e não apenas a diferença.
O intervalo tem de ser concedido de forma corrida e não de forma fracionada.
Na verdade, não se trata de hora extra mas, sim, remuneração pelo trabalho no horário do intervalo.
Logo, carece de razão a ré.
Portanto, a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário.
Por conseguinte, violado preceito de proteção ao trabalhador, correta a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional e reflexos, durante todo o contrato de trabalho.
Nego provimento ao recurso." (fls. 538/540 - grifos apostos)
Os embargos de declaração opostos pela reclamada tiveram provimento negado (fls. 562/565).
A ora agravante, em suas razões de revista, às fls. 578/584, afirma que o fracionamento do intervalo intrajornada é fruto de negociação coletiva e deve ser validado.
Aduz que, "no caso em tela, NÃO HOUVE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO do intervalo, MAS O FRACIONAMENTO (questão ignorada no julgamento proferido).". Indica ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, e 8º, VI, da Constituição e traz arestos.
Examina-se.
Conquanto a norma coletiva relativa ao intervalo intrajornada não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender deste, às fls. 572/573, que ela prevê o fracionamento/redução da referida pausa, na medida em que, segundo o Tribunal Regional: "(...) a norma coletiva não poderia suprimir ou reduzir intervalo, pois se trata de norma de ordem pública e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no artigo 71 da CLT. A autonomia privada coletiva não pode ser estabelecida em detrimento da lei e em situação menos favorável ao empregado. O intervalo previsto no artigo 71 da CLT é 'de no mínimo' uma hora. Logo, não pode ser fracionado em período menor do que uma hora." (fl. 539). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas extras pelo fracionamento/redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu arts 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nesta esteira, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, torna-se impositiva a observância da norma coletiva quanto ao fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, em casos análogos quanto à limitação do intervalo intrajornada:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT consignou que "não se pode diminuir o intervalo por razões logísticas que interessem à empresa, ainda que seja objeto de cláusula convencional, eis que tal afeta diretamente o resguardo mínimo que se deve dar à saúde do trabalhador, sendo, portanto, nula aquela que prevê redução da pausa intervalar prevista legalmente". Concluiu estar "correta a sentença ao determinar o pagamento de uma hora diária pela não concessão de intervalo intrajornada regular", acrescida do adicional legal. 2. A Súmula 437, II, do TST, ainda vigente, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 3. A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de negociação coletiva. 4. Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, apenas ressalvo meu entendimento pessoal, visto que o entendimento desta 8.ª Turma é no sentido de observar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), em que foi fixada a tese pelo STF de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Precedentes. Recurso de revista provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora." (RRAg-1001384-89.2014.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva da categoria que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, é aplicável a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046. Precedentes, inclusive desta Oitava Turma. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-1001339-41.2019.5.02.0612, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024)
"I - AGRAVO (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA (...)
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula nº 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego.
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez".
Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido.
Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal).
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046.
Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002265-89.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024)
Dessa forma, repisa-se, ainda que o contrato de trabalho do reclamante tenha vigorado, em sua integralidade, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser considerado válido o instrumento coletivo, em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046.
Assim, em face dos fundamentos expostos e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes ao fracionamento/redução do intervalo intrajornada. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes ao fracionamento/redução do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000330-52.2016.5.02.0320 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 10:16
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000330-52.2016.5.02.0320 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 09:13
Retirado
09/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000330-52.2016.5.02.0320 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.