Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpd/prg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ERIGIDO NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, em sede de juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da executada por ausência de garantia da execução, ao fundamento de que "o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução". 2. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 3. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso de revista deu-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 869-22.2022.5.12.0037, em que é Agravante INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ALBERTO CRESPIM PRESTES MELO.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao único tema "Empresa em recuperação judicial. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial." (fl. 878), O Tribunal Regional, em sede de juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da executada por ausência de garantia da execução, julgando-o deserto (fl. 882).
Em face dessa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, impugnando a necessidade de garantia da execução.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão de admissibilidade recursal publicada em 15.11.2024; agravo de instrumento protocolado em 18.11.2024) e regularidade de representação (fl. 843), prossigo no exame do agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO Consta do acórdão regional:
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O exequente alega, em contraminuta, o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo.
Sem razão.
Em se tratando de empresa em recuperação judicial, o entendimento deste Colegiado é de que não se pode exigir a garantia do juízo por empresa em recuperação judicial em virtude do entendimento acerca da interpretação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: (...) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (...). Destaco que embora o art. 884, § 6º, da CLT não abarque as empresas em recuperação judicial, a interpretação conjunta do ordenamento confere guarida a tal entendimento. Saliento, ainda, que a Lei nº 13.467/17 isentou as empresas em tal situação do depósito recursal, verba que também se destinada à garantia do Juízo. Portanto, em interpretação conjunta dos artigos legais, entendo que a ré, em recuperação judicial, está desobrigada da garantia do juízo para fins de interposição do recurso de agravo de petição. Em igual sentido já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se exigir das empresas em recuperação judicial a garantia da execução, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos reconhecidos, competindo ao juízo universal da recuperação judicial exercer o controle sobre os atos executórios. (TRT12 - AP - 0000291-72.2016.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 23/10/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, é inexigível a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, porque o pagamento da dívida é efetuado por meio de habilitação do crédito junto ao Juízo universal. Agravo de petição provido para determinar o recebimento e o julgamento pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRT12 - AP - 0000175-56.2016.5.12.0007, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 19/04/2018) Rejeito a arguição.
Por consequência, conheço do agravo e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade." (Destaquei.)
Contudo, o Juízo Primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da executada, ante o reconhecimento da deserção, aos seguintes fundamentos (fls. 882/886):
"Deserção - Ausência de garantia integral do juízo Embora o Colegiado tenha admitido o Agravo de Petição, o Tribunal Superior do Trabalho entende que inexiste previsão legal para isentar a executada que se encontre em recuperação judicial da exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT. O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução. Por sua vez, o art. 884, §6º, da CLT prevê que a "exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
(...)
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do TST, não conheço do recurso de revista, porque deserto." (Negritei.)
Na minuta do agravo de instrumento, a executada alega que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas da obrigação de garantir o juízo na fase de execução (fl. 899).
Sustenta que "não há razão alguma para se exigir o depósito para garantia da execução na hipótese dos autos, na medida em que os créditos apurados em prol da parte Autora somente serão pagos pelo juízo da recuperação judicial, conforme plano aprovado pela assembleia de credores" (fl. 900). Aponta violação ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 e o Tema 90 do Supremo Tribunal Federal (fl. 903). Coligiu arestos (fls. 900/902).
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da executada ao fundamento de que "o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução". Ressaltou que "o art. 884, §6º, da CLT prevê que a 'exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça" (fl. 882). Em relação ao tema, verifica-se não se tratar de questão nova, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, observa-se que a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT ("São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."), não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT ("A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições"). A propósito do tema, corroboram recentes julgados de todas as Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do executado. 2. A discussão consiste na aplicação na fase de execução da isenção do depósito recursal das empresas em recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 4. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 5. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11315-52.2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1396-66.2011.5.01.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10º do artigo 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Ainda, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula / TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-24093-54.2017.5.24.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-539-88.2020.5.08.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APLICADA À EXECUTADA SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-665-97.2017.5.17.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10126-50.2022.5.18.0281, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
De fato, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito acerca do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 884, § 6.º, da CLT.
Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não demonstram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do recurso de revista.
Nesse contexto, a deserção do recurso de revista deu-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator