Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1000-81.2015.5.09.0665, em que é Embargante ALLIANCE ONE EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. e é Embargado LIDIA MARIA BANDACHESKI DO PRADO.
A reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há omissão e contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
A reclamada afirma que, "sendo reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação, inclusive com a declaração expressa de nulidade dos atos decisórios do processo, resta contraditória a manutenção da liminar deferida anteriormente pelo juízo de primeiro grau". Alega que "a concessão de antecipação de tutela de urgência parte de um ato decisório, não de um mero pronunciamento, o que implica dizer que, assim como os demais atos decisórios dos autos, deve ser considerado inválido, e, portanto, sem eficácia, até que reavaliado pelo juízo efetivamente competente". Destaca que "cenário diverso, que permitiria a aplicação do art. 64, §4º do CPC, seria se houvesse o reconhecimento da incompetência relativa da Justiça do Trabalho, sem a anulação dos atos praticados, o que não é o caso". Destaca que "a tutela foi concedida sob a premissa da existência de uma relação de trabalho". Ao exame.
Esta Primeira Turma, face à constatação de que as partes firmaram contrato de parceria rural, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou a nulidade dos atos decisórios do processo, com exceção da decisão liminar de fls. 3198-206, que foi mantida até que outra seja proferida pelo juízo competente.
A manutenção dessa decisão liminar se deu com base no art. 64, § 4º, do CPC, segundo o qual, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Não há, pois, omissão a sanar.
Noutro giro, a contradição apta a ensejar a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios, ocorre, segundo a doutrina, "quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão" (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 1ª ed., Campinas: Ed. Bookseller, 1997). Trata-se de vício de natureza lógica, que se caracteriza quando a conclusão de uma sentença ou acórdão não decorre das premissas adotadas ou quando revela incongruência com a situação processual relatada. Não tendo ocorrido, na hipótese, descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não há cogitar da contradição alegada.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator