Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, abordou todas as questões da controvérsia e não incorreu em contradição. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1001599-21.2019.5.02.0030, em que é Embargante ALBERTO DE SOUZA HENRIQUES e são Embargados CASA DE PAES DO SOUZA LTDA - EPP e JOSE CLAUDIO DE VASCONCELOS.
O segundo executado, Alberto de Souza Henriques, alicerçado na configuração de omissão e de contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.503/1.506) ao acórdão de fls. 1.499/1.501, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O segundo executado vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, pois não observou que o trecho transcrito no recurso de revista teve destaque e tratou explicitamente da matéria de direito invocada, embora não seja do voto vencedor; e em contradição, porquanto consignou que houve transcrição de trecho à fl. 1.459 e, ao mesmo tempo, que não houve transcrição que consubstancie o prequestionamento da controvérsia.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"II. MÉRITO
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo executado, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
(...)
O segundo executado, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1.474/1.479), insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o segundo executado, nas razões do recurso de revista (fls. 1.456/1.467), não transcreveu o trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida.
Saliente-se, por oportuno, que o pequeno trecho transcrito à fl. 1.459 não socorre a parte recorrente, porquanto contém apenas ressalva de fundamento de voto convergente, qual seja a de que a impenhorabilidade do bem de família independe da existência ou não de outros bens imóveis em nome do executado, bastando a prova da residência, o que não ocorreu, porém o entendimento que prevaleceu no acórdão regional foi o de que o executado não comprovou que o imóvel penhorado era o seu único bem, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
(...)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.499/1.501)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o ora embargante não transcreveu o trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, salientando-se que o excerto de fl. 1.459 não supre a exigência legal, porquanto constitui apenas ressalva de fundamento, que não contém a tese que prevaleceu no acórdão regional.
Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça, no qual o acórdão fez a ressalva expressa de que o trecho transcrito à fl. 1.459 não supre a exigência legal.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora