Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CAMPO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PJE-CALC. REGISTRADA A PREMISSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE INEXISTIU DIFERENÇA NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DO IRPF. TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59. INTACTAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, a executada alega não ser possível a aplicação da taxa SELIC no campo destinado à correção monetária do sistema PJe-Calc, quanto ao cálculo das contribuições sociais e do Imposto de Renda de Pessoa Física, mas sim no campo dos juros da mora. Ocorre que o Tribunal Regional registrou a premissa de que inexistiu diferença no cálculo das contribuições sociais e do IRPF em razão de a SELIC ter sido incluída no campo da correção monetária. Além disso, o Tribunal Regional, na fixação dos índices dos juros e da correção monetária, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Portanto, permanecem intactas as disposições do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 582-32.2016.5.10.0811, em que é Agravante MINERVA S.A. e é Agravado ESDRAS SILVA FRANCO.
A executada interpôs recurso de revista [fls. 1.998/2.019] em face do acórdão prolatado pelo TRT da 10ª Região, às fls. 1.943/1.951, em julgamento de agravo de petição, com a pretensão de afastar a aplicação da taxa SELIC no campo destinado à correção monetária do PJe-Calc.
Denegado seguimento ao recurso de revista pelo Tribunal Regional, mediante a decisão de fls. 2.020/2.021, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento [fls. 2.024/2.047].
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, representação e à garantida da execução, conheço do Agravo de Instrumento e prossigo no seu exame.
II - MÉRITO
O Tribunal Regional, mediante o primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, com a adoção dos seguintes fundamentos:
A egr. 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, concluindo que sendo observado nos cálculos a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E acrescidos de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.188/91 na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento, nada há para ser corrigido no julgado. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto:
"1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Os cálculos obedeceram os critérios de atualização monetária e juros contidos na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, nada havendo para ser corrigido quanto ao tema."
A executada interpõe Recurso de Revista, almejando a retificação dos cálculos a fim de que seja adotada a utilização da taxa Selic no campo destinado aos juros de mora evitando, assim, a majoração indevida da base de cálculo das contribuições sociais e do IRPF, observando-se os pedidos em ordem sucessiva.
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, artigo 896, § 2º). Desse modo, incabível a análise de dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
A tal modo, obstado o processamento do apelo.
Na minuta, a executada alega que "não é possível aplicação do índice Selic no campo destinado à correção monetária do sistema PJE-Calc". Argumenta que "o v. acórdão ignorou o fato de que, embora o sistema PJE-Calc viabilize a possibilidade de utilização da Taxa Selic tanto como índice de correção quanto como juros de mora, nos casos em que se apura INSS e IRRF, a Selic deve ser aplicada como juros de mora". Sustenta que "a base de cálculo do INSS e IRRF é o valor corrigido sem os juros e, uma vez aplicada a Selic como índice de correção monetária da forma como ocorreu no cálculo da contadoria, automaticamente, os valores serão acrescidos dos juros embutidos na própria taxa aplicada". Aponta que é "patente a violação ao quanto decidido pelo E. STF, e ofensa à norma contida no art. 5º, II, da CF, bem como, violação do art. 5º, XXXVI, da também da Carta Magna, deve o presente Recurso ser recebido e provido para reformar o v. Acórdão determinando que seja observado o decidido pelo E. STF na ADC 58, porém, com a determinação para que a Selic seja adotada no campo destinado a juros de mora, sob pena de incorrer em bis in idem". Apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, vislumbro presente a transcendência da causa, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em sede de julgamento de agravo de petição, quanto ao tema juros e correção monetária, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º).
No caso, a sentença definiu os parâmetros de liquidação a serem observados: "Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e, pro rata die contados do ajuizamento da presente reclamatória (Súmula 200 do TST). Correção monetária a partir do sexto dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo único e Súmula 381 do TST, ou a partir do fato gerador da obrigação." (fl. 1.199). O que não foi alterado no acórdão regional (fls. 1.306/1.324) nem na decisão do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 1.573/1.577). Como se vê, embora esteja definido o percentual de juros, não houve definição do índice de correção monetária.
Em face dessa ocorrência aplica-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E acrescidos de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.188/91 na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento. Sendo esses os critérios utilizados, nada há para ser corrigido no julgado.
Incólumes as decisões das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021.
E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:
No caso, não há omissão, haja vista que a decisão é clara em afirmar que devem ser aplicados os parâmetros definidos na ADC 58.
Analisando os cálculos, constata-se que a correção monetária sobre as verbas trabalhistas não refletiu em nova correção sobre as contribuições sociais e IRPF. Como se nota às fls. 1.790/1.791, em que os valores devidos são os mesmos dos valores corrigidos, deixando claro que não houve nova atualização monetária sobre a contribuição. Os juros de mora foram aplicados conforme a SELIC.
Ressalto que a inclusão da SELIC no campo da correção monetária ou dos juros de mora não fez diferença no valor dos cálculos, que somente consideraram a verba trabalhista corrigida mais os juros de mora. O IRPF não teve aplicação de qualquer índice (fl. 1.796). Os cálculos estão adequados à coisa julgada e aos parâmetros do STF.
Diante da premissa posta pelo Tribunal Regional, no sentido de que inexistiu diferença no cálculo das contribuições sociais e do IRPF por a SELIC ter sido incluída no campo da correção monetária, não há como se falar em violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Além disso, o Tribunal a quo, na fixação dos índices de juros e de correção monetária, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Por outro lado, registro que o exame do recurso se limita às indicações de ofensas ao texto constitucional, tendo em vista o processo se encontrar na fase de execução, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não é cabível a interposição de recurso de revista, na fase de execução, fundada em divergência jurisprudencial. Logo, não serão analisados os arestos apresentados pela agravante.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 582-32.2016.5.10.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.