Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I. ARMAZENAMENTO DE DOIS TANQUES COM CAPACIDADE DE 250 LITROS EM CADA TANQUE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1001001-31.2021.5.02.0472, em que é Embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e são Embargado(a)S ADRIANA GABRIEL COVRE e MAZZATECH SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA..
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
O reclamado opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, a existência de omissão, pois entende que a questão relativa ao adicional de periculosidade por inflamáveis teria deixado de observar " o Quadro 1 do Anexo 2 da N-16, o qual admite tanques plásticos não enterrados, de até 250 litros, sem que caracterize a periculosidade. ". (fl. 2.219 - numeração eletrônica) Afirma não ser devido o aludido adicional, uma vez que jamais extrapolou o limite legal de capacidade dos tanques de combustível.
Sem razão. Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamado, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, tendo-se amparado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 e em precedentes desta Corte, conforme fundamentos ali descritos.
Restou assente no v. acórdão embargado:
"(...)
A controvérsia dos autos centra-se em definir se o armazenamento de líquidos inflamáveis se encontra dentro ou fora do limite legal a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade.
Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a instalação de tanques, em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
(...)
No caso em análise, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que nos postos base de trabalho da reclamante, havia a instalação de dois tanques com líquidos inflamáveis com capacidade de 250 litros cada um. Da leitura do laudo pericial transcrito, havia ainda na edificação situada à Rua Samuel Klein, nº 98, 2 geradores abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, os quais eram abastecidos por um tanque subterrâneo, instalado em área externa, mais precisamente na área da doca, com capacidade de 4.000 mil litros de óleo diesel. Registrou o Colegiado a quo ainda que, para efeitos de aplicação da analogia preconizada na OJ nº 385 da SbDI-1, o volume dos tanques deve estar acima do limite legal, cujo volume deve ser considerado por tanque, e não pela sua globalidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando, na verdade, somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Pelo exposto, conheço do recurso de revista."
No caso, o Tribunal Regional indeferiu o adicional de periculosidade, apesar da existência de tanques de inflamáveis acima do limite legal no local de trabalho. Essa decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior que garante o adicional para trabalhadores em edifícios com essa condição.
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara e devidamente fundamentada, toda matéria a devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em prequestionamento.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator