Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando se evidenciam ausentes os vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1577-05.2016.5.11.0007, em que é Embargante AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Embargados PEDRO ALEXANDRE DA SILVA e LUME-COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA..
A segunda reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Primeira Turma às fls.
Sem intimação da parte contrária, por não se vislumbrar efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte não aponta nenhum vício de omissão, contrariedade ou obscuridade, mas apenas requer o reconhecimento da ausência de "falha de fiscalização ou qualquer conduta culposa da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A" (fl. 1699) Vejamos.
No caso, o agravo interno do embargante não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "a segunda reclamada interpôs o presente Agravo Interno, amparando-se em razões recursais completamente dissociadas da controvérsia objeto do recurso de revista ao qual pretende destrancar. Observe-se, nesse sentido, que o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, por meio do qual se pretendia afastar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, decretou a sua deserção, o que motivou a interposição do recurso de revista com a finalidade de que fosse afastada a deficiência do preparo, remetendo-se, por consequência, os autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário" (fl. 1670). Nesse passo, não há falar em omissão do julgado em relação à análise da culpa da reclamada na fiscalização do contrato de terceirização, quando o recurso sequer foi conhecido, em razão da ausência de dialética recursal.
O que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator