Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-545-29.2020.5.09.0411, em que é Agravante FERTILIZANTES HERINGER S.A. e é Agravado IVAN LUCIO LIMA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Executado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1214.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1200 e 1212) e à regularidade de representação (fls.113-114), prossigo no exame do agravo interno.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte com base nos seguintes fundamentos (fls.1167/1169):
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente sustenta que os créditos constituídos anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial (04/02/2019), estão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e à forma de pagamento lá estabelecida, inclusive devendo-se limitar a atualização do crédito trabalhista até a data do pedido da recuperação judicial, respeitando-se a negociação, aprovação e homologação do termos do plano de recuperação judicial. Pede reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A inexigibilidade dos juros aplica-se apenas quando o ativo não é suficiente para o pagamento do principal, somente para massa falida, não abrangendo as empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza a aplicação dos juros de mora a serem habilitados perante o juízo universal, que somente não serão quitados se houver insuficiência econômica para quitação do débito principal, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 28, item V, desta Seção Especializada:
()
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, nada dispõe sobre a cessão dos juros e correção monetária, mas apenas que os valores a serem habilitados estejam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Portanto, não há previsão de suspensão da atualização monetária."
Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fls.1198-1200):
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno:
JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da executada, por ausência de transcendência.
No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar a indicação de violação dispositivo constitucional, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator