Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10399-96.2022.5.15.0027, em que é Agravante AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. E OUTRA e é Agravado MARIA APARECIDA LUCAS GOUVEIA..
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno unicamente com relação ao tema "Indenização por dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.798/802.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.785 e 796) e à regularidade de representação (fls.98-100), prossigo no exame do agravo interno.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. O Tribunal Regional de origem, com relação ao tema renovado, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com base nos seguintes fundamentos (fl.732):
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
O C. TST firmou entendimento de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, porquanto presumida a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar seus compromissos e prover o sustento próprio e de sua família.
No caso ora analisado, o v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao acolhimento da indenização por dano moral, assim consignando: restou comprovada a ausência de pagamento dos salários de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março/2021, dos décimos terceiros salários dos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como das férias, acrescidas do terço constitucionais dos períodos 2017/2108, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, sem contar a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho.
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-417-29.2013.5.22.0108, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1483-56.2010.5.04.0203, 2ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-10006-87.2012.5.09.0093, 3ª Turma, DEJT-08/05/15, AIRR-279-53.2013.5.23.0005, 4ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-167800-30.2009.5.09.0562, 5ª Turma, DEJT-08/05/15, ARR-477-15.2010.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1001-73.2012.5.14.0005, 7ª Turma, DEJT-22/05/15 e RR-136700-57.2009.5.09.0562, 8ª Turma, DEJT-22/05/15).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
(...)"
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fl.783/784):
"(...)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
'Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.'
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento."
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria "Indenização por dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários", trazida no recurso de revista, possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
1. Indenização por dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Alega o agravante que "a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, sem a demonstração do efetivo prejuízo ao empregado, afronta o artigo 5º, V, da Constituição Federal." (fl.794). Reitera a transcrição de julgados para comprovação de dissenso de teses.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte (fls.611/614):
"4. DOS DANOS MORAIS A r. Sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, salários, gratificações de natal, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com multa de 40%, contra o que se insurgem as partes.
As reclamadas sustentam que a autora não foi capaz de provar os fatos constitutivos do seu direito e que não teve violados seus direitos da personalidade, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Afirmam que a CLT já dispôs de inúmeras penalidades para a não observância das verbas trabalhistas, não havendo espaço para uma dupla penalização pelo mesmo fato.
A reclamante, por seu turno, afirma que o valor arbitrado pela Origem é irrisório, pugnando por sua majoração.
Pois bem.
As alegações da reclamante são incontroversas, já que reconhecida pelo Juízo de origem a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias (saldo salarial, 13º salário proporcional (4/12); décimo terceiro salário e aviso prévio).
Além disso, restou comprovada a ausência de pagamento dos salários de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março/2021, dos décimos terceiros salários dos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como das férias, acrescidas do terço constitucionais dos períodos 2017/2108, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, sem contar a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho.
Com efeito, o dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das verbas salariais. A configuração do dano moral está no excesso, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado e suas consequências.
A toda força laboral despendida pelo empregado corresponde um ganho para o empregador, que tem obrigação legal e moral de compensar através da remuneração. Pratica ato lesivo à honra e boa fama do trabalhador, o empregador que deixa de lhe pagar os salários na forma contratada, fato este que provoca a todo assalariado transtornos imensuráveis, haja vista que é atingido em seu íntimo, ao se deparar sem recursos financeiros para fazer frente a seus gastos mais primários, sendo despicienda a produção de prova de ocorrência de situações que o caracterizasse como "mau pagador" perante seus credores.
Ressalta-se, por oportuno, que este Relator não ignora que o Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 67, no sentido de que "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária" e, ainda, que a E. SBDI-1 do E. TST, nos autos do processo TST-E-RR-000571-13.2012.5.01.0061, decidiu, por maioria de votos, que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
Isto porque, não obstante a privação de verba alimentar gerar dano moral, ainda mais no momento de demissão, quando o trabalhador se encontra vulnerável financeiramente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT já tem o escopo de indenizar o obreiro de prejuízos decorrentes do atraso no pagamento das rescisórias.
Entretanto, a hipótese aqui discutida é outra, devendo ser tratada de modo distinto.
No caso, é manifesto que a reclamada, ao abandonar a autora à própria sorte, agiu em total descaso, desrespeito, menosprezo, frieza e desdém, deixando-o sem nenhuma assistência. As dificuldades financeiras são óbvias.
Esta situação de abandono e descaso causa a todo e qualquer cidadão constrangimento moral, na medida em que o coloca à margem do mercado financeiro e consumidor.
Ora, quem na situação da autora conseguiria se manter tranquilo e despreocupado, sem ter recebido sequer os salários de 4 meses, saldo de salário, rescisórias, férias, décimos terceiros salários e FGTS? Certamente que toda essa situação colocou em risco a subsistência da autora e a de sua família.
Destarte, percebe-se que há presunção lógica de que o não pagamento da integralidade dos salários de dezembro de 2020 a março de 2021, além do não pagamento das verbas rescisórias, e do FGTS, sem dúvida, inviabilizou a reclamante de honrar com seus compromissos pessoais e familiares, tendo por consequência a caracterização de situações vexatórias, constrangedoras e degradantes, com prejuízo da sua reputação na comunidade, malferindo a honra objetiva.
As compensações decorrentes do atraso, previstas em lei, são de ordem material e, por si só, não têm o condão de afastar a indenização por danos morais.
Logo, a privação desse mínimo necessário para seu sustento por mero desleixo e indiferença do empregador abala, por óbvio, a dignidade e a honra do trabalhador, pelo que a r. sentença deve ser mantida, neste particular.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser arbitrado, a legislação brasileira fixou parâmetros (artigo 223-G, da CLT).
Nada obstante, o juiz deverá atentar-se para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor. Na determinação de tal valor, o Juízo deverá levar em consideração os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido.
Como se sabe, o objetivo da indenização vindicada é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo desta forma à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para a reclamada, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social.
Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da reclamada, a teor do disposto nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido e o caráter pedagógico, bem como a regra do art. 223-G, da CLT, entendo que o montante deve ser majorado para R$ 5.000,00.
Nego provimento ao apelo do reclamado e provejo o apelo da reclamante, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
Observa-se que o reclamado, nas razões do recurso de revista, não realizou a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. Nessa medida, não atendeu o pressuposto do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ressalto que esta exigência processual, inserida pela Lei nº 13.015/2014, visa a evitar que seja transferida ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir as teses nela veiculadas e a sua contraposição às pretensões recursais da parte.
Assim, o óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator