Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ef/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10081-93.2022.5.03.0077, em que é Agravante CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE e é Agravada VANESSA ALVES SOARES.
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por não se evidenciar a transcendência da causa.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em virtude da adoção do seguinte fundamento:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu Agravo, o reclamado alega que "o dispositivo contido no artigo 5ª, LV, da Constituição Federal, assegura de modo imperativo e igualitário a defesa e o amplo contraditório a todos, sem distinção, pelo que se requer o prosseguimento e o acatamento das razões aqui expostas" (fl. 1530). Sustenta que, "ao serem negados os pedidos formulados pelo Agravante no tocante a ser destrancado seu Recurso de Revista, deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV, e LV, e 93, IX, ambos da CR/88" (fl. 1531).
Afirma que "o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e horas extras ao Recorrido quando existente norma coletiva que trate o tema, importa em violação ao Tema 1046, STF (repercussão geral), artigos 7º, incs. VI e XXVI, art. 8º, inc. III, ambos da CF/88; art. 190, 611-A, inc. XII, da CLT, pelo que se verifica a existência de transcendência jurídica e política do tema, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1046 pelo E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 1533). Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo ao exame da nulidade ora arguida e das matérias renovadas no presente apelo:
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. A despeito dos argumentos tecidos pela agravante, acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Em reforço ao referido entendimento, destaco precedentes do STF e de todas as Turmas deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...)" (Ag-ED-AIRR-11122-41.2014.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA SBDI-1 DO TST. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA (...). Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-392-70.2015.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791. 292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69. 438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172. 292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130. 542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-1000357-44.2019.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. Consta do acórdão regional que "Quando da interposição do seu recurso ordinário, a reclamada, Associação Beneficente São Miguel, não efetuou o preparo recursal, tendo sido proferida decisão monocrática por esta Relatora de indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, concedendo-se a ela prazo para efetivar o preparo recursal ou comprovar ser beneficiária de alguma prerrogativa legal para sua isenção, no qual nada fez. Diante disso, considerando que a reclamada não efetuou o preparo recursal, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserto." A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20692-96.2019.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).
"I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO PELA ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem, porque a interposição do Agravo devolve à C. Turma a totalidade da matéria impugnada. (...)" (Ag-AIRR-1286-35.2016.5.10.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme já explicitado na decisão recorrida, a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquela Suprema Corte (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Os fundamentos lançados na decisão negativa de admissibilidade são suficientes para justificar as conclusões e atentam para as circunstâncias específicas, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. (...)" (Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...)" (Ag-ED-AIRR-1000947-09.2019.5.02.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-101666-73.2017.5.01.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022).
Assim, não há falar em nulidade da decisão agravada, de modo que se encontram intactos os artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Acresça-se que a parte sequer opôs embargos declaratórios à decisão agravada, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida. Nesse sentido são as diretrizes das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Nego provimento ao Agravo.
2. HORAS EXTRAS E DIVISOR APLICÁVEL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação aos temas em destaques, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria e afasta a transcendência da causa.
Verifico que não há, no recurso de revista denegado, a transcrição precisa dos trechos do v. acórdão recorrido que caracterizariam o prequestionamento das matérias ora controvertidas, o que não atende aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Dessa modo, torna-se impossibilitado o indispensável cotejo analítico entre esses excertos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação ao entendimento sumulado do TST e aos arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do ar. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Sabendo-se que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Destaca-se, nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Acrescente-se que o entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição parcial, assim como a transcrição integral dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido, sem os devidos destaques, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados.
Vale observar que a incidência dos referidos óbices processuais é impeditivo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, o que resulta, em tal circunstância, na conclusão de que a transcendência das causas restou configurada.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator