Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/asp/dpt
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 825-87.2021.5.08.0121, em que é Agravante MONICA BRAGA MESQUITA e é Agravado ENILSON BARBOSA GOMES.
Em decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento da executada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
O processo se encontra em fase de execução.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a agravante irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que manteve a penhora sobre o imóvel.
Alega que o Acórdão violou o dispositivo supramencionado, pois "Foram juntados aos autos, inclusive no Agravo de Petição, TODOS os documentos possíveis para fazer prova de que o bem é o único pertencente a Recorrente. Diferentemente do que fora fundamentado no acórdão, há nos autos a certidão do cartório de registro de imóveis da cidade, Id 0df34e5. No agravo de petição, fora juntado o documento atualizado, onde é possível atestar ser o único imóvel em nome da Agravante."
Assevera que "tem-se a certidão da secretaria de finanças, onde foram efetuadas buscas em nome da Agravante e NADA além deste imóvel foi encontrado".
Aduz que "no tocante ao valor do aluguel ser revertido integralmente moradia na casa de sua mãe, de igual modo, restou totalmente comprovado nos presentes autos. Conforme consta no 1º contrato de aluguel juntado ao processo, ID ecf187a, desde JANEIRO/2018 a Recorrente já possuía contrato de aluguel, de onde auferia parte da renda para seu sustento e de sua família. Existia a posse de fato do bem, ainda que apenas em 2020 fora feita a transferência."
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
(...)
Ainda, objetivando ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela mínima do seu patrimônio, o STJ firmou entendimento através da Súmula 486, no sentido de que a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que a renda auferida dos aluguéis seja destinada para garantir a subsistência da entidade familiar.
Como bem analisado pelo juízo de piso, a agravante não coligiu com os embargos provas documentais de que se tratava o único bem de família ou que o seu aluguel era para a subsistência da sua entidade familiar. Não foram juntadas declarações do imposto de renda, extratos bancários, despesas com água e luz, contracheques, etc., sendo certo que a certidão de Id 0df34e5 não é prova suficiente quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, como tenta fazer crer a agravante.
(...)
Examino.
O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que obsta o seguimento do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Passo à análise da matéria trazida no presente agravo.
IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO Em seu agravo interno, a parte sustenta que "a ameaça direta ao bem de família viola princípios constitucionalmente assegurados pelos art. 1º e 6º da Constituição Federal, logo, não há razão para manter os recursos trancados sem apreciação pelo órgão colegiado". Renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que "foram juntados aos autos, inclusive no Agravo de Petição, TODOS os documentos possíveis para fazer prova de que o bem é o único pertencente a Recorrente" e que "os valores que (...) recebe dos alugueis são 100% revertidos para o sustento familiar". Indica violação do art. 1º, III, da CF e colaciona arestos.
Vejamos. Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A agravante inconforma-se com a improcedência dos presentes embargos de terceiro em que foi mantida a penhora sobre bem de família.
Afirma que o imóvel penhorado tem a natureza de bem de família pois, no qual, embora não resida, utiliza o seu aluguel como fonte de subsistência.
Desta forma, requer seja declarado impenhorável o referido bem, por ser bem de família e gozar de direitos constitucionalmente previstos.
Analiso. Não assiste razão aos argumentos da agravante. Senão vejamos.
O d. juízo recorrido assim decidiu na r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros (Id ed6c6cf):
"2 - FUNDAMENTAÇÃO
A embargante esclareceu que é a única proprietária do imóvel penhorado, conforme certidão de matrícula juntada nos autos. Nesse contexto, relata que é proprietária e possuidora do bem em foco, sendo seu único imóvel, no qual, embora não resida, utiliza o aluguel como fonte de subsistência.
Assim, postulou a liberação da penhora efetivada no imóvel que alega ser de sua propriedade, por não compor o patrimônio do executado.
Passo a examinar.
O instituto do bem de família encontra origem nos Estados Unidos, em decorrência de uma crise econômica que assolou o país no começo do século XIX.
Destarte, em decorrência disso, o Estado do Texas promulgou uma lei, em 1839, permitindo que ficasse isenta de penhora a pequena propriedade, sob a condição de sua destinação à residência do devedor.
Outros Estados adotaram aquela norma, criando-se o instituto denominado homestead". (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da Direito Civil: " Família. São Paulo: Atlas, 2008).
No Direito pátrio, há duas espécies de bem de família, quais sejam, bem de família voluntário, regido pelo atual Código Civil, art. 1.711, e o bem de família involuntário ou legal, regido pela lei 8.009/1990.
No caso do bem de família legal, a lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, com vistas à proteção da propriedade da família, de forma automática, ao passo que não exige as formalidades do Código Civil.
Nesse sentido, o art. 1º da citada lei 8.009/1990: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
No caso dos autos, a alegação reside no fundamento de tratar-se o imóvel penhorado de bem de família regido pela lei 8.009/1990, conhecida como "Lei da Impenhorabilidade do bem de família". É o que se extrai da causa de pedir da presente impugnação.
Dessa forma, cumpre atentar-se para o que consta na mencionada lei, em seu art.5º, transcreve-se abaixo: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."
Da simples leitura do artigo transcrito, percebe-se que é essencial ao enquadramento no instituto que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou família para moradia permanente.
No entanto, há que se ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o instituto de forma extensiva, admitindo, também, como bem de família, o imóvel "locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família", a teor da Súmula 486.
Pois bem.
A embargante sustenta que reside com sua mãe, e utiliza o imóvel como fonte de renda para subsistência.
Entretanto, a impugnante não apresentou provas de que os alugueis do imóvel em apreço é a sua única fonte de renda, o que poderia ser feito através da juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou documentação congênere.
De igual modo, não foram juntadas pela embargante certidões de cartórios ou da fazenda pública municipal da cidade em que reside atualmente, para fins de comprovação de propriedade única exigida pelo regramento legal do bem de família (art.5º, "caput" e parágrafo único, da lei 8.009/90).
Com efeito, não há comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à embargante, tampouco que gere renda que seja revertida para a sua moradia.
Assim, não havendo comprovação do enquadramento jurídico do imóvel como bem de família, conheço da impugnação e, no mérito, rejeito-a, mantendo incólume a penhora. Respeitados os limites éticos."
Corretamente agiu o juízo de execução. Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de fundamentar o reconhecimento do bem como de família e ser, por conseguinte, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Ora, a Lei 8009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, prescreve, em seu artigo 5º, dois fundamentais requisitos para sua configuração, quais sejam: (a) que o imóvel esteja destinado exclusivamente para moradia para o devedor e sua família e (b) que seja o único imóvel utilizado para esse fim.
Ainda, objetivando ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela mínima do seu patrimônio, o STJ firmou entendimento através da Súmula 486, no sentido de que a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que a renda auferida dos aluguéis seja destinada para garantir a subsistência da entidade familiar.
Como bem analisado pelo juízo de piso, a agravante não coligiu com os embargos provas documentais de que se tratava o único bem de família ou que o seu aluguel era para a subsistência da sua entidade familiar. Não foram juntadas declarações do imposto de renda, extratos bancários, despesas com água e luz, contracheques, etc., sendo certo que a certidão de Id 0df34e5 não é prova suficiente quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, como tenta fazer crer a agravante. Com efeito, verifico que, pelos documentos coligidos com os embargos, não houve juntada de provas documentais com o fim de trazer robustez às respectivas alegações trazidas com a petição inicial. Ademais, resta preclusa a juntada de documentação anexa ao presente agravo, por não se tratar de documentos novos, até porque poderiam ter sido obtidos por ocasião do ajuizamento da presente ação. Por essa razões, deve ser mantida a constrição efetuada sobre o bem imóvel descrito no Auto de Penhora de Id c679cb0. Destarte, mantenho a decisão agravada no ponto, por seus próprios termos.
Nego provimento ao agravo". (grifei)
Em primeiro lugar, destaco que a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução está adstrita às diretrizes estabelecidas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, que exigem demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Inviável, portanto, a indicação de dissenso de teses.
Noutro giro, no caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que mantida a constrição efetuada sobre o bem imóvel de propriedade da executada.
Com amparo no acervo probatório dos autos, entendeu que "a agravante não coligiu (...) provas documentais de que se tratava o único bem de família ou que o seu aluguel era para a subsistência da sua entidade familiar", haja vista que não juntou "declarações do imposto de renda, extratos bancários, despesas com água e luz, contracheques, etc., sendo certo que a certidão de Id 0df34e5 não é prova suficiente quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade". Diante dos termos constantes na decisão recorrida, acolher a pretensão recursal, no sentido de que o imóvel penhorado é o único bem da família ou de que a renda auferida com o aluguel é revertida para a moradia familiar, demandaria o revolvimento e fatos da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, que afasta a indicada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
Em reforço ao referido entendimento, colho julgados recentes desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 8.009/1990, " O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como "bem de família", a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que o bem imóvel penhorado, apesar de ser o único bem imóvel do executado, não deveria ser enquadrado como bem de família, pois não teria sido comprovada a sua destinação à sua moradia, sobretudo porque, em virtude dos bens móveis lá constantes - " um aparelho de TV, Sanyo, 34 polegadas; um som três em um Sony; aproximadamente doze poltronas estofadas em tecido, com estrutura em ferro; um balcão de recepção; duas mesas; mais quatro poltronas em tecido " - estaria evidenciada que se tratava de sala comercial. Diante dessa premissa fática, somente como revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua impenhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-113700-44.2003.5.15.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2025).(grifei)
"AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA RETIRADA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BOX DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).(grifei)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator